INQ - 267202 - Sessão: 09/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral por SÉRGIO MACIEL BERTOLDI, Prefeito de Alvorada, REGINALDO CARDOSO ROCHA, IRANY TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, NAJI UTAMAN PEREIRA RACHILD e JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES (presidentes dos Diretórios Municipais dos partidos PSB, PP, PSD, PPL e PTC, respectivamente).

O Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 100-102).

É o breve relatório.

 

VOTO

O expediente foi formado diante da notícia de que os investigados teriam desobedecido a ordem de suprimir propaganda eleitoral (pinturas em muro) ou adequação à legislação, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00, nas eleições municipais de 2012, exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 93-24.2012.6.21.0074 (fls. 29-35 e 45).

Em defesa, os investigados negaram ter praticado conduta ilegal perante a legislação eleitoral vigente.

Remetido o processo à 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão da prerrogativa de foro do cargo de prefeito (fls. 81 a 83), seus integrantes acordaram em declinar da competência em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, pois a conduta alegada encontra tipificação no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97.

Recebidos neste Tribunal, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, requereu seu arquivamento.

Como fundamentação para o pedido de arquivamento, o Ministério Público relata que este Tribunal, em sessão realizada em 04.12.2012, manteve a decisão do juízo da 74ª Zona Eleitoral, sem alterar o valor da multa arbitrada, concluindo já ter havido a incidência de sanção civil para repreender a conduta sob exame.

Dessa forma, havendo penalidade de natureza civil a incidir sobre a espécie, a multa é suficiente para resolver o conflito surgido, sendo desnecessário o emprego de outro meio de coerção.

Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral:

Habeas Corpus. Eleitoral. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de consequências específicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida.

(TSE - HC: 130882 GO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 17.10.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10.11.2011, Página 56.)

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.363/2011.