E.Dcl. - 252306 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, GILMAR SOSSELA, MÁRCIO BINS ELY (fls. 547-549) e JULIANA BRIZOLA (fls. 554-556) contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deixou de conhecer do recurso interposto pelos primeiros embargantes e julgou improcedente o recurso da segunda.

Em suas razões de embargos, a Coligação Unidade Democrata Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely aduzem que seu recurso era tempestivo, pois a transmissão do fax fora realizada às 14h30min, mas foi reenviado, após contato da Secretaria Judiciária, informando um problema no recebimento do recurso. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos.

Juliana Brizola aduz ter havido contradição no julgamento, pois foi condenada, enquanto outros candidatos foram absolvidos, embora tenham praticado o mesmo fato. Argumenta ter havido omissão no acórdão quanto às pinturas que faziam referência ao CIEP e ao Movimento Brizola Vive. Requer sejam supridas as inconsistências apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são intempestivos, não merecendo conhecimento.

O acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico do dia 24 de novembro de 2014 (fl. 543), mas os recursos somente foram interpostos no dia 27 do mesmo mês (fls. 547 e 554), após transcorridas 24 horas da publicação da decisão.

Ocorre que a representação versa sobre propaganda irregular, seguindo o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o qual possui prazo recursal de 24 horas, que deve ser observado também para a interposição de embargos contra acórdão dos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA COM SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE TELEVISÃO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO MEDIANTE DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL AO GOVERNADOR, CANDIDATO À REELEIÇÃO. AFRONTA AO ART. 45, III e § 2, DA LEI N° 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. INOBSEVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ART. 96, § 8, DA LEI N° 9.504/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições. Precedente.

2. Intempestividade reflexa do especial, porquanto os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28096, Acórdão de 7.11.2013, Relatora: Ministra LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13.2.2014 REPDJE - Republicado DJE, Data 4.8.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração em instância ordinária, nas representações relativas à propaganda irregular, é de 24 (vinte e quatro) horas, pois o disposto no art. 96, § 8°, da Lei n° 9.504/97 também se aplica aos declaratórios opostos contra o acórdão regional. Precedentes.

2. Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição do recurso especial eleitoral. Logo, padece de intempestividade reflexa o apelo especial.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 240512, Acórdão de 17.10.2013, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 27.11.2013, Página 29.)

Dessa forma, não devem ser conhecidos os embargos, por intempestivos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.