E.Dcl. - 257417 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, SOFIA CAVEDON NUNES e HENRIQUE FONTANA JÚNIOR contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental oposto à decisão monocrática que não conheceu do recurso ofertado pela Coligação Unidade Popular pelo Rio Grande nos autos desta representação.

Os embargantes afirmam que o acórdão incorreu em omissão, pois não considerou que, embora tenha figurado o nome da coligação no recurso, em verdade a irresignação era proveniente do Partido dos Trabalhadores e dos candidatos Sofia e Henrique Fontana, como já constara por ocasião da defesa ofertada, visto que o cerne das razões do apelo era voltado aos representados, não ao conjunto de partidos. Requerem, por fim, que sejam acolhidos os embargos (fls. 123-127).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Relator: Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Vol. 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560-561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Grifei.)

Assim, nada há a declarar, sendo, os referidos embargos, destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art. 82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, Relator: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, Relatora: Dra. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, j. 21.10.2008.)

No caso, o acórdão embargado referenda a decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande, visto que os embargantes são concorrentes ao pleito proporcional em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, não se encontrando ao abrigo da coligação, voltada para o concurso majoritário.

Oportuno reproduzir excerto do acórdão embargado, demonstrando-se que as questões estão devidamente debatidas:

[...]

A Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande, composta pelas agremiações políticas PT, PTC, PCdoB, PROS, PPL, PTB e PR foi constituída para representar essas siglas e os candidatos ao pleito majoritário no Rio Grande do Sul, não se afigurando, desse modo, parte legítima para recorrer em favor dos concorrentes aos cargos proporcionais, como é o caso de Sofia Cavedon Nunes e Henrique Fontana Júnior, inclusive em relação ao próprio PT. Convém enfatizar que o Partido dos Trabalhadores concorria de forma isolada na eleição à Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados, não se encontrando coligada com nenhuma outra agremiação na faixa do pleito referente aos deputados estaduais e federais.

O fato de constar os nomes dos referidos candidatos no corpo do texto do recurso não evidencia o mero erro formal alegado nem autoriza seja recebida a irresignação como se daqueles candidatos e partido fosse, pois sendo a mencionada coligação formada para abrigar as siglas e concorrentes aos cargos majoritários, o trato dela com a Justiça Eleitoral se restringia às questões a eles pertinentes, conforme se extrai do § 1º do art. 6 da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[…]

Desse modo, mostrando-se restrita ao pleito majoritário a legitimidade da Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande no trato de seus interesses junto à Justiça Eleitoral, não se pode elastecer sua habilitação para alcançar os candidatos ao pleito proporcional e ao PT, agremiação legitimada para defender, esta sim, os direitos de seus concorrentes nessa eleição.

Por essas razões, não vislumbro motivo para alterar o decidido monocraticamente. (Grifos do original.)

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.