E.Dcl. - 255256 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA AMÉLIA DE LEMOS, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE, SÉRGIO BERGONSI TURRA e PARTIDO PROGRESSISTA (PP) em face do acórdão de fls. 196-202 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso contra a decisão de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular que condenou os embargantes ao pagamento da multa individualizada no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão da afixação de placas de propaganda eleitoral em faixa de domínio.

Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em mudança de premissa quanto à decisão de mérito e não fundamenta o entendimento relativo ao descumprimento do prazo para regularização da propaganda impugnada. Sustentam que a decisão teria desconsiderado os argumentos recursais relativos à falha na notificação da irregularidade e à existência de duas notificações em decorrência de três materiais publicitários diferentes. O acórdão também teria incorrido em contradição e obscuridade e apresentaria fundamentos duvidosos ao determinar o pagamento de multa individualizada a cada representado. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento do § 2º do art. 11 da Res. TSE n. 23.404/14 (fls. 207-221).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não apresentam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, evidenciando-se que os embargantes pretendem, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Anoto que a dúvida ou contradição que ampara a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as proposições contidas no corpo do acórdão embargado, e não as eventualmente existentes entre o acórdão e um julgado com conclusão contrária ou entre o acórdão e a decisão recorrida.

Além disso, conforme se verifica da leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta dúvida passível de aclaramento no que pertine às considerações sobre as notificações realizadas, à quantidade de propagandas e à determinação de pagamento de multa individual, mas, sim, decidiu de forma contrária aos interesses das partes, razão pela qual observa-se a nítida pretensão de forçar nova discussão e o rejulgamento da causa.

O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido a superior instância.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, dando por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.