Ag/Rg - 138504 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, interposto por FERNANDO STHEPAN MARRONI contra decisão monocrática que, nos autos da PET n. 1385-04, não admitiu a entrada do agravante na demanda, como terceiro interessado, ao argumento central de inexistência de interesse jurídico para tanto.

Em suas razões (fls. 104-114), repisa os termos do requerimento apresentado nas fls. 89-94, para seja reconhecido o interesse processual do agravante e deferido seu pedido de intervenção nesse feito, conhecido e provido o Agravo Regimental, conferindo-se efeito infringente, além da imediata suspensão da quitação eleitoral concedida a Cláudio Guimarães da Silva.

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O recurso é tempestivo, pois respeitou o prazo de três dias estipulado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

A decisão monocrática que indeferiu o pedido foi consignada nos seguintes termos:

Vistos etc.

FERNANDO STEPHAN MARRONI vem aos autos (fls. 89-94) para indicar possuir interesse processual na presente demanda. Constrói argumentos sobre os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral. Ainda, traz alegações no sentido da impossibilidade jurídica do pedido e na ocorrência de julgamento extra petita.

Aduz que obteve 94.275 votos para o cargo de Deputado Federal, pelo Partido dos Trabalhadores, votação que lhe colocou na oitava e última vaga obtida pela referida agremiação. Indica que, com a contabilização dos votos de CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, havido no Tribunal Superior Eleitoral, não receberá assento titular na Câmara dos Deputados, o que consistiria em prejuízo.

Requerem a habilitação como terceiro interessado, a concessão liminar de efeito suspensivo à certidão de quitação eleitoral concedida a CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e a declaração de efeito infringente, para sustar definitivamente a quitação eleitoral concedida.

Indefiro o pedido.

Isso porque não vislumbro interesse juridicamente qualificado. Note-se, nessa linha, que não há como a presente demanda influenciar direito ou dever do requerente e, portanto, modificar qualquer situação jurídica.

Altera-se, é bem verdade, uma relevante situação de fato (de forma benéfica ou prejudicial), a qual, contudo, não pode ser considerada para fins de admissão como terceiro juridicamente (ou processualmente) interessado.

Trata-se de interesse de fato.

Nessa linha, cito a lição de DINAMARCO, que com a tradicional singeleza define o tema magistralmente (Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros, São Paulo: 6ª Ed., 2009, p. 395):

O interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente, ou vice-versa. (Grifei)

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Registre-se. Intimem-se.

Como se observa, o agravante pretende revisitar razões de decisão suficientemente justificadas para o não reconhecimento de interesse juridicamente qualificado, circunstância que motivou o indeferimento de sua entrada no processo.

Note-se, inicialmente, que o indeferimento do pedido de intervenção na presente ação se deu porque não foi vislumbrada modificação de quaisquer direitos ou obrigações do agravante FERNANDO STHEPAN MARRONI.

E saliento que os argumentos trazidos no agravo regimental ora analisado reforçam a existência, tão somente, de uma situação de fato (mesmo que relevante) envolvendo o agravante.

Nessa linha, a situação de “eleito” ou de “não eleito” trata-se, à evidência, de uma circunstância, eis que inexistente no ordenamento jurídico pátrio um “direito à eleição”. Isso se torna ainda mais claro exatamente nos casos de eleição via sistema proporcional, os quais encontram como vetor o cálculo do quociente eleitoral.

Ressalvo, ainda, que não se está a negar que o recálculo realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral tenha gerado reflexos no resultado das eleições. Por óbvio, gerou modificações na representação na Câmara dos Deputados.

Mas tal fato não repercutiu, repete-se, na esfera de direitos de FERNANDO STHEPAN MARRONI, mormente nos presentes autos, nos quais se conferiu a quitação eleitoral a CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA como medida reparadora de faltas administrativas que impediram as devidas condições de pagamento de multas eleitorais e, portanto, a falta de serviço do Estado em proporcionar acesso à obtenção de quitação eleitoral de CLÁUDIO.

Cediço que a intervenção de terceiro reclama a presença de interesse jurídico, o qual pressupõe a existência de relação jurídica entre o interveniente e qualquer dos participantes do processo. E a legitimação decorre da possibilidade de influência que a decisão tenha em relação jurídica integrada pelo interveniente.

Ora, no caso dos autos não existe relação jurídica entre o agravante e o peticionante Cláudio, ou mesmo entre o agravante e o Ministério Público Eleitoral. Saliento que a comparação realizada pelo Agravante entre o seu respectivo atuar e a atuação do Ministério Público Eleitoral não encontra respaldo, face às funções de fiscal da lei, constitucionalmente qualificadas, do Parquet. De fato, o presente feito versa sobre questões de ordem pública, já devidamente julgadas, com a presença e as oportunidades de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, órgão atuante perante esta Corte.

Assim, a decisão que concedeu a quitação eleitoral a CLÁUDIO não modifica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica de FERNANDO.

Se eventual interesse na lide, de cunho político, eleitoral, moral ou social, é o de ver prevalecer esta ou aquela tese jurídica, não se trata de interesse jurídico justificador da intervenção.

O interesse existe, mas não é jurídico.

Além, e finalmente, não se discutiu aqui o registro de candidatura de CLÁUDIO, o qual tramita em feito próprio. Aliás, pelos mesmos motivos outro candidato teve também sua participação indeferida na presente demanda, conforme decisão de fls. 78-79.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Divirjo da eminente relatora, em virtude dos argumentos apresentados nos memoriais, acompanhando-a na questão de mérito.

Passo a analisar a situação jurídica de Fernando Marroni.

O candidato foi eleito, porém, em virtude do deferimento do registro de candidatura de Claudio Janta  no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Fernando Marroni perde essa situação. O único motivo da decisão do TSE foi o julgado desta Corte, que declarou o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

O advogado de Fernando Marroni nos traz o argumento agora de que as contas de Claudio Janta não estavam regulares e que realizamos um erro material. Não acredito nisso – tanto que votei com a relatora naquele processo. Mas o prejuízo do candidato é muito significativo –  deixa de ser eleito para ser suplente.

O argumento trazido pela Desa. Maria de Fátima é de que há interesse, mas este não se identifica com o interesse jurídico.

Ao meu ver se identifica, porque aceitamos como interventores em AIJEs ou Representações o primeiro suplente. A situação aqui é em tudo análoga – lembro aos colegas que não estamos analisando o processo de registro -, é um agravo regimental em petição feita por Claudio Janta. Então não sendo questão do registro, acredito que o Tribunal deve ouvir os argumentos da pessoa prejudicada.

Assim dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a condição de interessado de Fernando Marroni, apenas para admitir os embargos.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Embora a minha ressalva de que possivelmente o resultado não vai trazer proveito ao interessado, do ponto de vista jurídico o Dr. Leonardo tem razão.

Acompanho a divergência.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com a relatora.

 

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Com a relatora.