PET - 266947 - Sessão: 15/01/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A Procuradoria Regional Eleitoral faz promoção (fls. 86-88) para que se proceda ao arquivamento da Notícia de Fato n. 1-04.100.000169/2014-41. O expediente foi instaurado a partir de denúncia encaminhada à PRE pelo Correio.

Conforme o próprio Parquet, a denúncia é consistente em um texto lavrado em três laudas, digitado no computador, sem identificação ou assinatura do responsável, limitada a indicação de sua origem à etiqueta contida no envelope em que consta como remetente Diretório Municipal do PP Jaguari-RS, 97.760.000.

Em síntese, foi narrado o suposto envolvimento da magistrada da 26ª Zona Eleitoral em irregularidades, as quais teriam ocorrido durante as eleições municipais de 2012 no Município de Jaguari.

É o relatório.

 

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, após o exame dos termos colhidos pelo Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, tem como evidente a falta de fundamento da denúncia havida.

E, de fato, há que se concordar com tal posicionamento.

Note-se, nessa toada, que o próprio pretenso remetente – Diretório Municipal do Partido Progressista de Jaguari - não tinha ciência da correspondência, conforme a manifestação de seu Presidente.

Ou seja, mais que não ter assinado, o autor (ou autores) da suposta “denúncia” pretendeu (pretenderam) imputar a autoria a outrem, tudo levando a crer que a manobra se deu, na realidade, para alimentar intrigas entre as agremiações e colocar em xeque a atuação da magistrada da 26ª Zona Eleitoral.

Agregue-se ao fato a circunstância de que houve a cassação do prefeito eleito no ano de 2012, e torna-se facilitada a percepção de quanto o cenário se fez propício para a ocorrência de atos de tal jaez.

Ao que de fato importa, nota-se que, conforme o d. procurador assinala, a magistrada da 26ª ZE deu-se por impedida no momento adequado no Processo n. 238-30.2012.6.21.0026 e, no Processo n. 12-88.2013.6.21.0026, criminal, não há elementos a comprometerem sua imparcialidade. Neste último, merece relevo o fato de que a decisão monocrática foi integralmente referendada por esta Corte.

Diante do exposto, VOTO no sentido de arquivar a Notícia de Fato n. 1.04.100.000169/2014-41 e comunicar tal arquivamento à magistrada Ana Paula Nichel Santos, tudo nos termos da Promoção da Procuradoria Regional Eleitoral.