RE - 4347 - Sessão: 10/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PUBLI UP PROPAGANDA LTDA e ELTON NUNES GARCIA contra a decisão que julgou procedente a representação do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada à pena de multa no valor de 8 (oito) vezes o excesso de doação, aferido em R$ 16.424,84 e à proibição de participar de licitações e celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos. Ainda, foi declarada a inelegibilidade de Elton Nunes Garcia pelo prazo de 8 (oito) anos, fls. 269-272.

Em suas razões recursais (fls. 278-292), os recorrentes alegam, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, eis que ausentes determinação e certeza no pedido formulado e, também, pela ausência de dados, ainda que informais, acerca do faturamento bruto da representada. No mérito, defende comprovada, pelos representados, a prestação de serviços intelectuais, a caraterizar doação estimável em dinheiro e de forma a incidir o novel § 7° do art. 23 da Lei n. 9.504/97 também para as pessoas jurídicas. Indica ação de boa-fé nas doações e entende as penas severas. Pugna pelo provimento do recurso para ser acolhida a preliminar e, no mérito, ser julgada improcedente a demanda, ao menos para afastar a aplicação das penalidades de multa e de participação em licitações e contratos com o Poder Público e de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 295-298), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade do sócio administrador da pessoa jurídica (fls. 301-304v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS no dia 23 de abril de 2014, quarta-feira (fl. 274), e o recurso protocolado em 28 de abril de 2014 (fl. 278), segunda-feira seguinte ao escoamento do prazo, estando dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, os recorrentes resgatam os argumentos de defesa já esgrimados por ocasião da defesa e devidamente afastados pela d. sentença.

Isso porque, de fato, muito embora de maneira abreviada, constam na peça inicial, induvidosamente, os elementos necessários ao exercício da defesa, mormente se consideradas as informações adicionais lá inseridas, antes da manifestação dos representados.

Nessa linha, como aliás bem assentado pelo Ministério Público Federal, os representados, quando tomaram conhecimento da demanda, o tiveram com todos os dados, eis que já havia sido quebrado o sigilo bancário e constavam dos autos as informações relativas ao quanto correspondia o excesso nas doações.

Também cito, e tomo expressamente como razões de decidir, a manifestação do magistrado a quo, no sentido de que o pedido contém todos os elementos necessários ao exame do mérito, e que é relativo ao excesso de doação para campanha eleitoral, e à afronta à legislação pertinente à espécie.

Afasto, portanto, a preliminar.

No mérito, a questão tem órbita na ocorrência de excesso de doação, eis que as doações realizadas por pessoas jurídicas ficam, inicialmente, limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, conforme estabelece o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

No caso, incontroverso que a empresa PUBLI UP realizou doação estimável em dinheiro no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

Considerando que obteve faturamento no ano anterior ao pleito no montante de R$ 8.758,24 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais com vinte e quatro centavos), seria regular a doação até o valor de R$ 175,16 (cento e setenta e cinco reais com dezesseis centavos).

Teria havido, assim, o excesso de R$ 16.424,84 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais com oitenta e quatro centavos).

Ocorre que, como acima frisado, a doação não foi em espécie, mas sim em valor estimável em dinheiro. Especificamente, trata-se da produção de  jingle de campanha e de um pacote para produção de programa de rádio para majoritária e vereadores (fl. 284).

Daí, ao meu sentir, aplicável o § 7° do art. 23 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[...]

§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Isso porque, muito embora destinado às doações realizadas pelas pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que o limite é de ser aplicado também àquelas doações estimáveis em dinheiro realizadas pelas pessoas jurídicas.

Nesta Corte, é paradigmático o julgamento do RE n. 50-25.2013.6.21.0051, de relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 01 de setembro de 2014, assim ementado:

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de serviço de criação de web site por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior.

Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico.

Penalidades afastadas.

Proveram o recurso.

Ainda, do referido julgado, friso as razões expostas pelo relator, as quais tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Neste ponto, esclareço não olvidar que essa ressalva foi concebida para abrigar somente doações traduzidas em serviços realizadas por pessoa física. Todavia, ao assentir na aplicação do permissivo legal somente às doações realizadas por pessoas físicas, tenho que se estabelece um tratamento não isonômico entre os doadores que não soa, pelo menos no caso em foco, como razoável, como solução de melhor justiça. Justifico.

Há de se atentar para a intenção da norma. Tenho que insculpida no intuito de evitar a influência nefasta do poder econômico nas campanhas eleitorais, a causar desigualdade entre candidatos e viciar o resultado das urnas. Os percentuais estipulados, de 2% para empresas e 10% para pessoas físicas, foram idealizados com o intuito de impedir que empresas de enorme capacidade financeira pudessem impor sua vontade política no pleito. E não só os valores percentuais como também o valor numérico, consubstanciado nos aludidos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servem a esse propósito.

[…]

Ressalto, finalmente, o decidido recentemente (em 20 de novembro de 2014) por este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE n. 84-53.2013.6.21.0001, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, a indicar a sedimentação, no âmbito deste Regional, do posicionamento ora defendido:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Pessoa jurídica. Eleições 2012.

Doação em valor estimável consistente na prestação de serviços gráficos. Extensão da aplicação do disposto no § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. Legalidade da doação.

Reforma da sentença para afastar as condenações impostas.

Provimento.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.