PC - 7276 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) referente à movimentação financeira do exercício de 2011 (fls. 02-221).

Realizada a análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) emitiu relatório para expedição de diligências, ao qual foram anexados documentos (fls. 227-237), abrindo-se o prazo de 20 dias para o partido sanar as irregularidades identificadas, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 239).

Em resposta, a agremiação prestou informações e juntou documentos complementares (fls. 243-261) e os livros razão e diário (anexos 1 e 2), examinados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que lançou relatório conclusivo pela desaprovação das contas, instruído com documentos (fls. 264-315), em virtude de irregularidades no gerenciamento dos recursos do Fundo Partidário e de inconsistência relativa às transferências intrapartidárias.

No prazo do art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04, o partido prestou novos esclarecimentos sobre sua contabilidade, juntando demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas e requerendo a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para o repasse ao erário dos valores do Fundo Partidário indevidamente movimentados durante o exercício financeiro (fls. 325-329).

Após analisar as informações prestadas pelo partido, a unidade técnica deste Tribunal manteve seu parecer pela desaprovação das contas. Emitiu a GRU requerida pela agremiação (a qual não foi paga), juntando o detalhamento do cálculo de atualização do débito (fls. 332-354).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com a consequente devolução ao erário dos recursos do Fundo Partidário aplicados de forma irregular pela agremiação (fls. 357-359v.).

Citados, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, os responsáveis apresentaram defesa por meio da qual alegam que o parecer da SCI foi sustentado apenas em falhas formais, não havendo a ocorrência de qualquer manipulação de números ou sonegação de informações. Aduzem que não houve recebimento de recursos de fonte vedada pelo partido, estando suas despesas dentro do permitido pela legislação eleitoral. Argumentam que a totalidade dos recursos utilizados pela agremiação possui origem identificada, não havendo má-fé ou enriquecimento ilícito. Por fim, requerem sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas. Alternativamente, postulam pelo desconto da quantia considerada como irregular do valor que vier a ser repassado pelo diretório nacional ao partido, ou, ainda, seja aplicada em grau mínimo a sanção de perda do repasse de contas do Fundo Partidário, ou seja, pelo período de um mês (fls. 403-407).

Transcorreu in albis o prazo para alegações finais (fls. 411-413).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou integralmente os termos do parecer das fls. 357-359, manifestando-se pela desaprovação das contas e transferência ao erário de recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados (fl. 414).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eminentes colegas:

Preliminarmente, cumpre observar que no despacho da fl. 376 determinei a inclusão de LUCIANO PALMA DE AZEVEDO e JOÃO CARLOS FORNARI, que eram, respectivamente, o presidente e o tesoureiro do partido durante o exercício objeto da prestação (2011).

Todavia, com base na atual jurisprudência do TSE, no julgamento da PC 64-65, relativa às contas de exercício financeiro de 2012, ocorrido na sessão de 23.6.2015, este Tribunal determinou a exclusão dos dirigentes da autuação, mantendo-se apenas a agremiação como parte no feito.

Nestas circunstâncias, em que pese no âmbito do TSE ainda não exista pronunciamento seguro relativamente à formação do litisconsórcio, entendo que a melhor interpretação do disposto no caput do artigo 67 da Resolução TSE n. 23.432/14 é a de que os responsáveis pelas contas devem ser chamados ao feito na condição de partes apenas nos processos de exercícios financeiros de 2015 e posteriores.

Portanto, tendo em vista que o processo sob análise refere-se ao exercício financeiro de 2011, tenho por excluir LUCIANO PALMA DE AZEVEDO e JOÃO CARLOS FORNARI da autuação do feito.

Passo à análise.

As contas do Diretório Regional do PPS relativas ao exercício de 2011 foram prestadas à Justiça Eleitoral em 27.04.2012 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo estipulado pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A partir das contas originariamente apresentadas pelo partido (fls. 02-221), assim como das suas manifestações e documentos complementares (fls. 243-261, fls. 325-329 e anexos 1 e 2), o órgão técnico deste Tribunal emitiu o relatório de fls. 332-344, apontando falhas relativas às transferências intrapartidárias e à aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Examino, a seguir, cada uma das irregularidades apontadas pelo órgão técnico.

1. Transferências Intrapartidárias

O Diretório Regional do PPS deixou de declarar, em sua prestação de contas, o recebimento de R$ 1.470,00 do Diretório Municipal de Butiá (fls. 313-315), sob o argumento de não ter recebido doações dessa direção municipal, tendo, inclusive, lhe solicitado a correspondente retificação contábil (fl. 244).

Muito embora remanesça a divergência, uma vez que o diretório municipal não retificou as suas contas (fl. 335), entendo que, no caso específico dos autos, a inconsistência não constitui causa para a desaprovação das contas.

E a razão está em que, com certa frequência, as informações atinentes às transferências intrapartidárias são prestadas de forma equivocada pelos diretórios partidários, que se omitem quanto à retificação de suas contas por uma série de razões, dentre as quais desídia e desconhecimento das sérias implicações que eventuais enganos podem ter sobre a análise e o julgamento das contas partidárias dos diretórios com os quais se relacionam.

Cito, para ilustrar, que, originariamente na hipótese dos autos, o Diretório Municipal de São Leopoldo informou doações ao Diretório Regional do PPS (fl. 235), procedendo, posteriormente, à retificação das suas contas, porque, em verdade, as transferências haviam sido feitas ao diretório nacional do partido, circunstância que pode ser verificada no relatório de exame das contas (fl. 335) e nos documentos de fls. 235 e 311-312.

Acrescento, em reforço a essa linha argumentativa, que o próprio repasse de quotas do Fundo Partidário foi declarado de forma equivocada pelo Diretório Nacional do PPS, o qual registrou a transferência de R$ 60.000,00 ao diretório regional, quando este recebeu, efetivamente, R$ 59.986,50, segundo constatado pela equipe técnica deste Tribunal a partir da movimentação da conta bancária destinada aos recursos daquele fundo (fls. 24-35 e 335-336).

Logo, no contexto dos autos, em que a conduta do partido não demonstrou negligência ou má-fé quanto ao registro das transferências intrapartidárias, bem como a integralidade dos recursos arrecadados teve sua origem identificada e transitou pelas contas bancárias por ele tituladas, esta falha não pode ser tomada como fundamento para a desaprovação das contas.

2. Aplicação dos Recursos do Fundo Partidário

2.1. Movimentação em Conta Corrente Diversa da Destinada aos Recursos do Fundo Partidário

Durante o exercício financeiro de 2011, o partido recebeu R$ 59.986,50 a título de quotas provenientes do Fundo Partidário, lançados no demonstrativo de receitas e despesas de fls. 07-08.

Parcela desse montante (R$ 35.000,00) foi creditada pelo Diretório Nacional ao Diretório Estadual do PPS na conta corrente destinada à movimentação dos recursos de outra natureza (CC n. 06.162985.0-3), e não na conta corrente específica para os recursos do Fundo Partidário (CC n. 06.162985.2-6), o que foi apontado no laudo técnico (fls. 337-338), com base nos extratos bancários de fls. 42-43.

O Diretório Regional do PPS, por sua vez, sacou a totalidade do valor da conta bancária dos recursos de outra natureza (CC n. 06.162985.0-3) e a depositou na conta corrente do Fundo Partidário (CC n. 06.162985.2-6), segundo comprovam os extratos juntados nas fls. 42-43 e 30-31, respectivamente.

O procedimento, em princípio, contrariou o disposto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, que obriga os partidos políticos a movimentarem os recursos de outra natureza e os recursos do Fundo Partidário em contas bancárias distintas.

Todavia, os recursos do Fundo Partidário somente foram utilizados depois de terem sido transferidos para a conta corrente adequada (CC n. 06.162985.2-6), fato que milita em favor do partido, que procurou agir de forma a evitar a confusão entre esses recursos e os de outra natureza.

Ademais, restou preservado o efetivo controle, pela Justiça Eleitoral, da destinação dada aos recursos do Fundo Partidário, de modo que a falha procedimental em si mesma é insuficiente para embasar a desaprovação das contas.

2.2. Falta de Aplicação dos Recursos do Fundo Partidário em Programas de Promoção e Difusão da Participação Política das Mulheres

O art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece que o mínimo de 5% do valor total dos recursos oriundos do Fundo Partidário seja aplicado na criação e manutenção de programas que impulsionem a participação política das mulheres. O próprio partido reconheceu a ausência desse investimento no exercício financeiro (fl. 325).

Contudo, a falha em comento também não caracteriza motivo suficiente para que as contas sejam desaprovadas, tendo em vista que o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 prevê um mecanismo de compensação no exercício seguinte:

 

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…)

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

 

No entanto, ficará o partido obrigado a comprovar, no exercício financeiro de 2012, que aplicou os recursos na forma da lei.

Diante disso, e consoante orientação desta Corte (PC n. 77-98, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, acórdão publicado no DEJERS n. 116, pág. 4, de 07.7.2014), o partido deverá comprovar, no exercício de 2012, a aplicação de 7,5% (5% + 2,5%) dos recursos originários do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sem prejuízo do percentual de 5% devido no ano subsequente ao ora examinado, ficando proibido de empregá-los para objetivos diversos.

2.3. Destinação Irregular dos Recursos do Fundo Partidário

No que pertine à destinação dos recursos do Fundo Partidário, as contas apresentam inconsistências graves que comprometem a sua regularidade e ensejam a sua desaprovação.

O item 3.3 do laudo final (fl. 338) indicou o uso de recursos provenientes do Fundo Partidário, no total de R$ 1.670,19, para a quitação de multa por atraso no pagamento de aluguel da sede do partido e para a aquisição de produtos de uso pessoal e doméstico. Conforme discriminado na planilha de fl. 274, parte do referido valor foi usado para a aquisição de bebidas alcoólicas, xampu, condicionador, ampola de tratamento capilar, carga de barbeador, creme dental, absorvente higiênico, cotonetes, desodorante e meia soquete.

A utilização das verbas do Fundo Partidário para o pagamento de despesas dessa natureza não se coaduna com as finalidades elencadas no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04, que tem o seguinte teor:

Art. 8º. Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei nº 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo pelo partido; (Redação dada pela Resolução TSE nº 22.655, de 2007)

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Além disso, o partido pagou despesas com recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 3.609,35, que não foram comprovadas por meio de documentação fiscal hábil, emitida em seu nome (fls. 274 e 338-339), como exige o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04:

 

Art. 9º. A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

É importante ressaltar que, segundo apontamento feito no relatório final de exame das contas (fl. 340), parcela dos gastos foi paga com cartão Zaffari Card, de titularidade de Viviane Robinson Martinez, cartões Visa e Mastercard e cartão emitido para conta bancária diferente das utilizadas pelo partido para a movimentação dos seus recursos, fato grave que igualmente infirma a transparência e a confiabilidade da administração dos recursos do Fundo Partidário.

A utilização de recursos do Fundo Partidário, considerando a natureza pública que os reveste, deve ser efetuada e comprovada de acordo com as previsões legais expressas que disciplinam a matéria, sendo esse o entendimento deste Tribunal, como ilustram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

Prestação de contas anual. Exercício 2011. Partido político. Diretório estadual. Persistência de falhas não sanadas na fase instrutória. Movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário. Incongruência na documentação fiscal apresentada. Pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se incluem entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei n. 9.096/95. Utilização irregular representativa de quinze por cento dos gastos realizados no período. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 7968 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 25.9.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 174, Data 29.9.2014, Página 3.) (Grifei.)

Prestação de contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação. Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses dos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, inconsistências nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, entre outras irregularidades. Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 122870 RS , Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento: 05.3.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 41, Data 07.03.2013, Página 5.) (Grifei.)

Consequentemente, os recursos do Fundo Partidário movimentados de forma indevida pelo partido, isto é, R$ 5.279,54 (R$ 1.670,19 + R$ 3.609,35), devem ser integralmente restituídos ao erário, nos moldes do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovadas as contas, aplicável, ainda, na espécie, a penalidade de suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, como estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09), pelo período de 02 (dois) meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo diretório estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) relativas ao exercício de 2011, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, DETERMINANDO:

a) a exclusão de LUCIANO PALMA DE AZEVEDO e JOÃO CARLOS FORNARI da autuação do feito;

b) a comprovação da aplicação, no exercício de 2012, do percentual de 12,5% do total dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em conformidade com o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95;

c) a sanção de recolhimento da importância de R$ 5.279,54 ao erário, em virtude da aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos moldes do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04; e

d) a sanção de suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09).

É como voto, Senhor Presidente.


Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Nós temos estabelecido a proporcionalidade de um a doze meses baseado no quanto a irregularidade significa nas contas. O valor, no caso,  é, proporcionalmente, extremamente baixo.

Assim, seguindo a jurisprudência do Tribunal, voto pela redução de dois meses para um mês de suspensão da quotas do Fundo Partidário.


Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Concordo com o Dr. Leonardo para alterar, fixando em 1 mês a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

 

(Os demais membros acompanharam o voto.)