INQ - 8284 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para que seja arquivado inquérito policial apurador da suposta prática dos delitos de (a) transferência irregular de domicílio eleitoral e (b) compra de votos, de parte de ADEMAR ANTONIO ZANELLA (Prefeito de São José do Herval).

O Parquet requer, fls. 189-193, o arquivamento do expediente, ao entendimento fundamental de que o lastro probatório dos autos é fraco e inconsistente, incapaz de justificar a instauração de processo criminal.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática de delitos, atribuídos em tese a Ademar Antonio Zanella.

Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o comando do art. 29, X, da Constituição Federal.

De fato, o desenrolar da investigação demonstrou ausência de elementos mínimos para a instauração de ação penal, conforme os testemunhos e depoimentos colhidos, bem como a acareação realizada.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, trecho do exame do contexto probatório (fl. 192) manifestado no parecer:

[…]

A respeito, as gravações constantes nos autos foram realizadas pelos próprios interessados – razão pela qual podem ter sido manipuladas ou ensaiadas -, especialmente no ambiente eleitoral, em que a utilização de expedientes ardilosos na disputa não é incomum (fls. 22-35).

No que se refere à alegação de troca de votos por dinheiro, alegada por GILSOMAR MACIEL, certo é que o denunciante demonstrou-se tendencioso e extremamente interessado na responsabilização penal do prefeito e seus correligionários. Tanto que gravou conversa com o fim de incriminá-los, possivelmente por desconhecer que a venda de voto também configura crime eleitoral.

Não bastasse isso, foi bastante contraditório a respeito do recebimento dos valores para alteração da categoria de sua Carteira de Habilitação, por ora dizendo que os valores foram recebidos por sua mulher e depositados em uma conta do BANRISUL, por ora dizendo que ele próprio recebeu o valor e gastou no pagamento de um exame médico e outras despesas pessoais. Uma vez que sua esposa, MARILENE DIAS FRANCISCO, noticiou que GILSOMAR trabalhava para candidato de outro partido político e que não restou comprovada a venda de voto ou mesmo a promessa, não merece prosseguir a investigação em relação a esse fato.

No que se refere aos demais pedidos de votos, não se vislumbra a prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, mas tão somente o pedido de apoio eleitoral.

A suposta lavratura de contratos de arrendamentos fictícios com vistas ao enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida, igualmente não restou comprovada, vez que, segundo o Supervisor de Atendimento da Agência Soledade da Caixa Econômica Federal, não houve inscrição de novos beneficiários no ano de 2012, mas apenas assinaturas dos contratos que já estavam em andamento desde o ano de 2011 para trâmites de aprovação dos projetos e providências de contratação (fl. 82).

Por fim, a transferência irregular de eleitores não restou demonstrada.

Por esses fundamentos, os quais adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito.