E.Dcl. - 7565 - Sessão: 25/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL ao argumento de que o acórdão das fls. 460-462, o qual julgou os embargos de declaração do recurso em prestação de contas, padece de contradição, obscuridade e dúvida.

Nestes segundos embargos o embargante reitera os mesmos argumentos utilizados nos primeiros. Em suma, insurge-se contra a decisão (fls. 450-455) que, preliminarmente, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para nova análise de contas e, no mérito, por unanimidade, desaprovou as contas anuais do Diretório relativas ao exercício financeiro de 2010.

Pretende, novamente e por via oblíqua, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.

Requer, ainda, a devolução de documentos protocolados com o número 65.727/2014.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 13.11.2014, uma quinta-feira, e os presentes embargos foram opostos no dia 17.11.2014, uma segunda-feira. Dentro, portanto, dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, não tem razão, não cabendo, em novos embargos, a pretensão de ver novamente analisada a decisão.

Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado como pretende o embargante ao trazer à colação outras decisões.

Nesse sentido colaciono jurisprudência deste Tribunal.

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, de 17 de novembro de 2010, Relator: Dr. Artur dos Santos e Almeida.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão do embargante de ver revertido o julgamento do feito.

Ao exame dos contornos do caso, pretende rediscutir a desaprovação das contas do Partido Socialista Brasileiro - Diretório Estadual do Rio Grande do Sul, tanto é que em segundos embargos de declaração reproduz os mesmos argumentos para se insurgir contra o que foi decidido no acórdão que desaprovou sua prestação de contas anual.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJE 10.12.2010.)

Dessa forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Quanto ao pedido de devolução de documentos, protocolo n. 65.727/2014, nos quais o embargante entregou nova prestação de contas no dia do julgamento das mesmas por este Tribunal, as quais pretendia fossem analisadas, ressalto que tal pedido restou preliminarmente indeferido, conforme trecho expresso do voto.

Ademais, desejando reaver tais documentos basta efetuar solicitação no atendimento cartorário da Coordenadoria de Registro de Informações Processuais (CORIP), da Secretaria Judiciária deste Tribunal.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem rediscutir o mérito da decisão.