PC - 207885 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI, candidato eleito ao cargo de Deputado Federal pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 625-627).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 632-639).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo a opinião pela desaprovação das contas, mas ressaltando que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, e sim, tão somente relatar as regularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fls. 641-642).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 645-648).

É o relatório.

 

VOTO

 

O candidato LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

 

Após o regular trâmite, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, pois o candidato teria recebido doação estimada em dinheiro correspondente à cessão de bem imóvel que não integraria o patrimônio do doador informado na prestação de contas.

A irregularidade apontada pela SCI consiste em doação estimável em dinheiro de 50% de duas salas comerciais utilizadas na campanha do candidato, as quais não integrariam o patrimônio do doador, pois foram locadas por este junto às imobiliárias Ariotti Ltda e Cézar Sperinde Imóveis.

Ou seja, a pessoa física Vilson Covatti (CPF n. 284.556.900-97) locou os imóveis junto à imobiliárias e, posteriormente, realizou a cessão dos bens à campanha de seu filho, LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI - 1111 - DEPUTADO FEDERAL - RS (CNPJ n. 20.568.950/0001-24).

Tal situação, no entender da SCI, contraria o disposto no art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual estabelece que "Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador" (fls. 641-642).

Com razão o órgão técnico. De fato, o candidato declarou Vilson Covatti como doador do bem. Contudo, os documentos juntados às fls. 556-573 demonstram que as salas foram locadas pelo doador junto a duas imobiliárias, não fazendo parte do patrimônio deste.

Logo, os documentos acima citados comprovam que Vilson Covatti não era o proprietário do imóvel ao tempo da doação, motivo pelo qual remanesce a infringência ao disposto no art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

No entanto, em que pese o reconhecimento da falha apontada, tenho que esta não prejudica a confiabilidade das contas.

Isso porque tal impropriedade importa no valor total de R$ 8.800,00, o qual representa 1,19% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 737.510,94), conforme apontou o relatório da SCI (fls. 641-642), valor irrelevante diante do total movimentado, e que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1518, Acórdão nº 24207 de 30/11/2009, Relator NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Páginas 7-8) (grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229555, Acórdão de 24/05/2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25/06/2012, Página 12) (grifei)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo (fls. 645-648):

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas do candidato, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne à irregularidade apontada, acima reproduzida, entende que referido apontamento não implica em desaprovação das contas.

(…)

Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível aplicar-se ao caso dos autos o princípio da proporcionalidade, haja vista que, além de terem sido declarados e restar comprovada a origem e a destinação dos valores relativo à irregularidade apontada, a quantia questionada no parecer técnico atinge 1,19% da prestação de contas e representa o valor absoluto de R$ 8.800,00 (oitocentos reais).

(...)

Portanto, a irregularidade apontada pela SCI, referente à ilegitimidade das doações estimáveis em dinheiro enseja a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução n. 23.406/14 do TSE, haja vista que não comprometem a sua regularidade e confiabilidade. (Grifos no original.)

Desse modo, entendo que as falhas apuradas não prejudicam a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas, com ressalvas, as contas do candidato, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI, relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.