PC - 155136 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

FERNANDO STEPHAN MARRONI, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 1234-1237).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 1243-1250).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI - Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE - mantendo a opinião pela desaprovação das contas, em razão de ter remanescido falha que compromete a análise contábil (fls. 1276-1277).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 1280-1285).

É o relatório.

 

VOTO

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 1007-1009).

Notificado, o candidato manifestou-se, apresentando prestação de contas final retificadora à fl. 1.254. A arrecadação de recursos informada foi de R$ 456.190,00 e os gastos eleitorais importaram em R$ 530.158,29.

O prestador retificou a prestação de contas e apresentou documentos que comprovam as alterações realizadas, conforme as fls. 1015-1232, em resposta às diligências solicitadas. Desta feita, os itens 1.2 e 1.4 a 1.7 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 1007-1009) foram sanados com a manifestação do candidato. E o item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 1007-1009), que trata da inconsistência da situação cadastral de alguns fornecedores, referiu-se a impropriedades de pouca monta, que não comprometeram o exame das contas.

No entanto, conforme bem destacado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria em seu parecer conclusivo, remanesceram as dívidas de campanha, decorrentes de despesas contraídas e não pagas, no montante de R$ 74.624,00.

De fato, há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 74.624,00 e, de forma equivocada, as sobras financeiras de campanha (R$ 655,71) foram recolhidas ao Diretório Estadual do PT, conforme documento fl. 227.

Em que pese a manifestação do candidato às fls. 1015-1016, na qual declara que acostou cronograma de pagamento, inclusive com a devida anuência do credor, o procedimento correto, nos casos de dívida de campanha, está descrito no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014. No referido dispositivo há referência à necessidade de apresentação de autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo, e anuência expressa dos credores.

Cabe ressaltar, por fim, que os valores devem transitar necessariamente pela conta 'Doações para Campanha' do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos (art. 30, §4º, inciso II da Resolução TSE n. 23.406/2014), possibilitando a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, de pagamentos de despesas após o período eleitoral.

O candidato informou ainda que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores deliberou, por sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014.

Desta forma, a dívida de campanha, no valor de R$ 74.624,00, falha apontada no item 1 do parecer técnico, representa 14,07% das despesas efetuadas, num total de R$ 530.158,29, sem que houvesse a assunção regular da dívida pelo partido político, em desacordo com o art. 30, § 2º, letras "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Como a impropriedade importa num percentual de 14,07%, valor relevante diante do total movimentado, entendo que há prejuízos à fiscalização contábil, devendo, por isso, serem desaprovadas as contas, em consonância com o atual entendimento adotado por esta Corte.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo:

No caso dos autos, não só não há decisão do órgão nacional de direção partidária a respeito da assunção de dívida pelo candidato, como a Direção Estadual do partido dos Trabalhadores deliberou, por sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014, tal como afirmado pelo candidato à fl. 1244.

Uma vez que é imprescindível que a dívida de campanha seja assumida ou anuída pelo partido político para que as contas do candidato sejam consideradas regulares, tal como preveem os artigos 29, § 4], da Lei 9.504/97 e 30, § 2º, da resolução TSE n. 23.406/2014, outra conclusão não há senão pela desprovação das contas.

Importa mencionar que o partido político é solidariamente responsável pelas dívidas do candidato, razão pela qual não se pode dizer que o fato de ele não ter anuído não é óbice para a aprovação das contas, especialmente considerando que a dívida é no valor de R$ 74.624,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais).

Dessa forma, conclui-se que a falha mencionada é relevante no conjunto da prestação de contas e prejudica a análise contábil, comprometendo seu resultado, mostrando-se adequada a desaprovação da contabilidade, em conformidade com o inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FERNANDO STEPHAN MARRONI.