PC - 153582 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ, candidato eleito ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 122-124).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 129-159).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo o entendimento pela desaprovação das contas, mas ressaltando que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, e sim, tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fls. 160-161).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 164-167).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

 

O candidato DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o regular trâmite, a SCI deste Tribunal emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação da contabilidade em virtude das seguintes falhas (fls. 160-161):

a) realização de despesas após a data da eleição ocorrida em 05.10.2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014, consistente na doação, em 13.10.2014, de R$ 12.066,00 ao candidato a deputado estadual Mario Jardel Almeida Ribeiro; e

b) dívida de campanha, no valor de R$ 4.300,00, assumida pelo Diretório Regional do PSD sem que houvesse decisão autorizativa do respectivo órgão nacional de direção partidária, em desacordo com a alínea “a” do § 2° do art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em relação à primeira falha, por meio dos documentos juntados às fls. 129-149, o candidato informou que, em virtude de erro material realizado pelo administrador financeiro da campanha, recebeu a integralidade do valor de R$ 30.000,00 doado por HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ao Diretório Estadual do PSD, quando o correto seria receber apenas R$ 17.934,00, sendo que deveria o valor restante (R$ 12.066,00) ter sido doado ao candidato a deputado estadual Mario Jardel Almeida Ribeiro.

Assim, o prestador alega que tão somente repassou os R$ 12.066,00 ao candidato Jardel a fim de sanar o erro do administrador financeiro, ressaltando que a transferência do valor se deu por meio de dois cheques, nos valores de R$ 7.066,00 e R$ 5.000,00, corroborados pelos recibos de n. 000008 e n. 000009, respectivamente (fls. 145-149).

Todavia, em que pese as informações prestadas pelo candidato DANRLEI, o art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014 é claro ao prescrever que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros só poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até a data da eleição, não existindo previsão legal de doação para outros candidatos após  o pleito.

Os valores repassados por DANRLEI ao candidato Jardel, em verdade, são sobras de campanha, as quais, a rigor do art. 39 da Resolução TSE n. 23.406/2014, deveriam ter sido repassadas ao órgão partidário regional.

Desse modo, não obstante as informações trazidas pelo candidato, tenho que permanece a falha relativa à doação de R$ 12.066,00 por este realizada ao candidato a deputado estadual Mario Jardel Almeida Ribeiro, em 13.10.2014, data posterior ao pleito ocorrido no dia 05.10.2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Quanto à falha consistente na ausência de decisão autorizativa do órgão nacional de direção do PSD para que o diretório regional do partido assumisse dívida do candidato Danrlei, no valor de R$ 4.300,00, contraída junto à empresa Trindade Indústria Gráfica Eireli, tenho que, de igual modo, não restou sanada.

O art. 30, § 2°, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014, assim dispõe:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político:

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

I – observar os requisitos da Lei n. 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos;

III – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma do pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

(Grifei.)

A normativa é clara ao exigir decisão autorizativa do órgão nacional, bem como a anuência do credor como condições para que o diretório regional assuma dívidas de campanha de seus respectivos candidatos.

No caso sob exame, o candidato juntou aos autos Instrumento Particular de Assunção de Dívida (fls. 150-153), por meio do qual o Diretório Regional do PSD assume a despesa de campanha contraída por Danrlei junto à empresa Trindade Indústria Gráfica Eireli, no valor de R$ 4.300,00. E tal documento conta, ainda, com a anuência expressa do credor.

Foi constatada a ausência de requisito estabelecido pela norma, qual seja, a decisão do órgão nacional do partido autorizando a assunção da dívida, não sendo possível a este juízo ignorar tal impropriedade.

No entanto, em que pese o reconhecimento das falhas apontadas, tenho que estas não prejudicam a confiabilidade das contas.

Isso porque tais impropriedades importam no valor total de R$ 16.366,00, o qual representa 4,67% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador (R$ 350.794,95), conforme apontou o relatório da SCI (fls. 160-161), valor irrelevante diante do total movimentado. Ademais, não há prejuízo aos objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevadas as falhas, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n. 1518, Acórdão n. 24207 de 30.11.2009, Relator(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04.12.2009, Página 7-8 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/1997 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 229555, Acórdão de 24.05.2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25.06.2012, Página 12.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo (fls. 164-167):

[...] a jurisprudência do TSE entende que é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos em que, além de terem sido declarados e restar comprovada a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades apontadas, a quantia questionada no parecer técnico atinge 4,67% e representa o valor absoluto de R$ 16.366,00 do total de despesas efetuadas pelo prestador no montante de R$ 350.794,95.

[…]

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalva, nada obstando este parecer o eventual ingresso de ação eleitoral caso surjam provas que contrariem os dados declarados neste processo.

Desse modo, entendo que as falhas apuradas não prejudicam a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas, com ressalvas, as contas do candidato, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DANRLEI DE DEUS HINTERHOLZ relativas às eleições de 2014, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.