PC - 169862 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela transferência da importância de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, pois tal quantia não teve a origem identificada na contabilidade do candidato (fls. 106-110).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 116-126).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo a opinião pela desaprovação das contas e ratificando a necessidade da transferência ao Tesouro Nacional do valor de R$ 36.540,00 (fls. 128-136).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais, em virtude da não identificação de doadores originários (fls. 139-146).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Preliminar

O candidato protocolou novos documentos na data de hoje, requerendo a juntada destes ao presente processo. Diante deste novo acervo probatório, requer o prosseguimento da apreciação da suas contas, de modo a reconhecer sua regularidade e decretar sua aprovação.

Em primeiro lugar, cumpre referir que os prazos exíguos previstos na legislação eleitoral visam a permitir que a prestação de contas dos candidatos seja entregue, corrigida, analisada e julgada a tempo de legitimar sua diplomação, a qual está marcada para o dia 18 de dezembro do corrente ano.

Entendo ser intempestiva a juntada de documentos requerida no dia do julgamento da prestação de contas. Não há dúvidas de que o devido processo legal foi obedecido, pois o candidato foi devidamente intimado para se manifestar, conforme os prazos previstos nos artigos 49 (fl. 40) e 51 (fl. 114) da Resolução TSE n. 23.406/14.

A par da inexistência de previsão legal a amparar o pedido, destaco que os prazos estipulados na referida Resolução aplicam-se a todos os candidatos, afigurando-se violadora do princípio da isonomia ocasional diferença de tratamento entre os prestadores.

A amparar meu entendimento, trago à colação jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Notificado oportunamente para o saneamento das irregularidades, tem-se preclusa a faculdade processual para a apresentação de documentos já existentes à época da notificação, em respeito à marcha processual, a qual não pode retroceder a fases anteriores do procedimento, garantia essa do avanço progressivo da relação processual com a finalidade da entrega da prestação jurisdicional e o respeito à segurança jurídica (AgR-REspe nº 27638, de minha relatoria, DJe de 9.12.2013, grifei).

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo Regimental. Recurso Especial Eleitoral n. 872-59.2012.613.0281-classe 32, Varginha, Minas Gerais. Relatora Ministra Luciana Lóssio.)

Com essas considerações, indefiro o pedido de juntada de novos documentos aos autos.

É como voto.

Destaco.

2. Mérito

O candidato LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o regular trâmite, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal emitiu parecer final pela desaprovação da contabilidade, pois, mesmo após a manifestação do candidato, que entregou prestação de contas retificadora em resposta às diligências solicitadas, restou pendente a seguinte irregularidade:

1) inconsistência na identificação das doações originárias, apontadas no item 1.3 - B do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 135), uma vez que o doador originário informado é a Direção Partidária do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, conforme segue:

1. a) doador direto RS - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 01.09.14, no valor de R$ 14.540,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 147890700000RS000029;

1. b) doador direto RS - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 21.07.14, no valor de R$ 22.000,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 147890700000RS000001.

O tema central da presente prestação de contas diz respeito a afirmação feita, pelo prestador das contas, de que um filiado que contribui obrigatoriamente com o partido político, alcançando-lhe valores, não pode ser considerado doador originário de recursos para campanha eleitoral, tornando-se prescindível sua identificação neste momento, obrigação restrita ao oferecimento anual dos registros contábeis da agremiação partidária.

Adianto que a questão trazida nestes autos será abordada por este Tribunal em mais de uma prestação de contas relativa à eleição de 2014, sendo este julgado o acórdão que servirá de paradigma para os demais julgamentos.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer pela desaprovação das contas de LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA ao argumento de que, em relação aos dois recursos arrecadados pelo candidato, que totalizam o valor de R$ 36.540,00, quantia que representa 5,77% do total dos valores arrecadados na campanha (R$ 632.526,03), o prestador deixou de identificar a origem dos recursos, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária tanto na prestação de contas quanto nos recibos eleitorais entregues, informação que não cumpre o estabelecido no art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14, mostrando-se oportuno transcrever (fls. 135-136) a conclusão do exame das contas (sem grifos no original):

Dessa maneira, tendo que o doador originário do recurso não foi identificado, tecnicamente considera-se esse recurso como de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional:

(…)

Do exposto, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no item 3 do Parecer Conclusivo (fls. 106-110), uma vez que não houve a retificação dos dados consignados na prestação de contas.

Sendo assim, permanece a irregularidade relativa à identificação dos doadores originários, que importa no valor total de R$ 36.540,00 e representa 5,77% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 632.526,03).

 Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional a importância de R$ 36.540,00, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conforme se verifica, a conclusão pela desaprovação da contabilidade foi dada em face da ausência de indicação dos doadores originários dos dois recursos arrecadados, que totalizam R$ 36.540,00.

Esses valores foram recebidos pelo candidato mediante doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do PTB/RS, em que o doador originário informado é a Direção Estadual do PTB/RS. Ou seja, o PTB/RS repassou R$ 36.540,00, alegadamente oriundos de valores recebidos na forma de contribuição de filiados, ao Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB/RS, que por sua vez transferiu os valores ao candidato LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA.

O órgão técnico apontou que a prestação deixou de identificar a real origem dos recursos, pois deveria ser indicada como doadora originária na prestação de contas do partido, nas contas do comitê e, inclusive, nas contas do candidato ora examinadas, a pessoa física que inicialmente doou o valor, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado.

E isso se justifica porque a verba perde a natureza de “contribuição” e assume a condição de “doação” quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais. Assim, um “contribuinte filiado” se torna um “doador de campanha” quando a sua contribuição, inicialmente dirigida ao partido político, é aplicada ou repassada para uma campanha eleitoral.

O relatório de exame das contas é bastante esclarecedor ao afirmar que, quando transferidos para as contas bancárias de campanha, os recursos oriundos de contribuições de filiados são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014, sem exceções, com a denominação de “doação”, conforme prevê o art. 19, inciso III, e, por conta disso, a contribuição do filiado passa a ser uma doação para a campanha, sendo essa pessoa física o doador originário que deve ser declarado na prestação de contas do candidato, do comitê e do partido.

A necessidade de declaração do doador originário nas contas de campanha não é exigência inédita e já foi analisada por este TRE quando do julgamento das prestações de contas relativas ao pleito de 2010, diante das regras contidas na Resolução TSE n. 23.217/10, que previam a obrigatoriedade da discriminação da origem e destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros, previsão contida no art. 14, §§ 1º, I, e 3º, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Cito, como precedente, o acórdão deste Tribunal no processo PC 720373, da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp (publicado no DEJERS de 31.05.2011), o qual foi confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 720373, na sessão de 1º.10.2013, restando assentado o dever de o candidato efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada. Transcrevo a ementa da decisão:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES.-TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta-corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador – sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 – impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. 2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(TSE - AgR-REspe: 720373 RS , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21.10.2013.)

O douto Procurador Regional Eleitoral assim se manifesta sobre esse aspecto (fl. 143):

Nessa medida conclui-se que a regra da identificação da origem dos recursos é válida e de acordo com o sistema eleitoral. Logo a referida norma tem potencialidade plena para conformar a realidade, não podendo ser afastada sua incidência pelo argumento de que o candidato não tem a obrigação de identificação da origem, pois tais recursos já estariam identificados na prestação de contas de partido do ano de 2013. (Grifos do original.)

Como se vê, a regra de que o candidato deve discriminar o real doador dos recursos empregados na sua campanha eleitoral vem sendo aplicada desde as eleições 2010, orientação consolidada nos artigos 20, inc. I, e 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014, que regulamenta a prestação de contas relativa ao pleito de 2014, nos seguintes termos:

Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

[…]

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

A previsão normativa determina que os candidatos deverão identificar o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, nas suas prestações de contas, mesmo que a doação seja decorrente de contribuição de filiado, obrigatoriedade que foi encarada como o “fechamento das brechas para doações ocultas” de pessoas físicas e jurídicas para candidatos, diante da alegação de que o uso dos comitês financeiros e dos partidos como intermediários das doações não permitia saber quem realmente financiou cada campanha.

Consoante aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, ao rebater o argumento trazido pelo candidato de que não há obrigação de identificação da origem dos recursos (fl. 141, verso): (1) a obrigação da necessidade de identificação da origem dos recursos é regra que se impõe aos participantes diretos do pleito eleitoral (candidatos, partidos e comitês); bem como (2) é uma obrigação válida que decorre da Resolução n.23.406/2014.

Essa exigência impossibilita que os candidatos declarem, em suas prestações de contas de campanha, o recebimento integral de recursos provenientes apenas de diretórios e de comitês financeiros, sem haver referência às pessoas físicas e jurídicas que estavam por trás das doações.

De acordo com o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, cada candidato deve declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e que vai ser aplicado em sua campanha.

O argumento de que deve haver diferenciação entre o recurso proveniente de um contribuinte filiado ou parlamentar e o recurso alcançado por um doador não encontra guarida em nenhuma norma relativa à arrecadação de recursos para o pleito, pois toda a verba recebida pelo partido e repassada para as contas de campanha adquire a natureza de doação com esse desiderato. É dizer: não há a rubrica “contribuição de filiado” em prestação de contas de campanha eleitoral, pois o valor, quando aplicado em uma campanha, se torna uma doação e passa a ser regulamentado por todas as regras previstas na legislação eleitoral voltadas ao pleito.

É importante salientar que, neste ano de 2014, o TSE realizou reunião com os órgãos partidários de representação nacional na qual as regras trazidas na resolução da prestação de contas foram explicitadas, principalmente a questão da identificação dos doadores originários. De igual modo, este TRE, por meio da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, realizou reunião individual com os representantes de cada partido político com representação estadual, inclusive com o PTB, sigla pela qual o candidato LUIS AUGUSTO LARA concorreu (conforme ata arquivada), também apontando as regras das prestações de contas, tudo com o fim de dirimir eventuais dúvidas interpretativas e auxiliar na observância das disposições normativas.

O parecer de análise das contas esclarece porque a falha foi considerada insanável, indicando a forma certa de realização da demonstração contábil sob exame.

Deveria o partido político, no caso, o PTB, ao decidir pela utilização de recursos próprios na campanha eleitoral, aí compreendidos os valores provenientes de contribuições de filiados: a) selecionar os recursos e os filiados pessoas físicas correspondentes (art. 20, Resolução TSE n. 23.406/14); b) emitir o recibo eleitoral de doação de campanha para cada contribuinte, que deve assiná-lo e tomar conhecimento da doação (art. 10, Resolução TSE n. 23.406/14), com anotação do CPF do doador (que, inicialmente, era um contribuinte); b) transferir o montante para a conta de campanha do partido, denominada “Doações para a Campanha” (art. 12, Resolução TSE n. 23.406/14).

Note-se que a própria resolução regulamentadora esclarece que o recurso próprio do partido, recebido por meio de contribuição obrigatória de seu filiado, vai para a conta “Doações para a Campanha”. Isso porque o valor passa a assumir a natureza de doação e perde a classificação de contribuição. Todo o valor que ingressa na campanha por repasse do partido político é tratado como doação. Nesse sentido, aponta a Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 144): Para fins de gastos com campanha eleitoral os recursos próprios são tratados como doação, tal compreensão decorre das regras de controle de gastos eleitorais, seja por uma perspectiva de fiscalização (parâmetros do que pode ser doado), seja por uma perspectiva procedimental (regras de procedimento para a arrecadação e gastos de campanha eleitoral).

Após ter sido feito o depósito dos valores na conta de campanha do PTB e de ter sido emitido o respectivo recibo eleitoral, para cada um dos contribuintes, que se tornaram doadores originários e devem receber essa informação e assinar aquele documento, a agremiação deveria ter transferido o valor total, no caso dos autos, R$ 36.540,00, da conta “Doações para a Campanha” para a conta bancária de campanha do comitê financeiro. Este, por sua vez, emitiria os respectivos recibos eleitorais e declararia, como doador originário, as pessoas físicas de onde efetivamente provieram os valores e, por fim, como doador direto, o PTB.

Essa informação (pessoa física como doadora originária) deve ser repetida tanto na prestação de contas do partido e do comitê financeiro quanto na prestação de contas do candidato, ou seja, em todas as demonstrações contábeis devem ser declaradas, como doadora originária, a pessoa física da qual adveio o valor, mesmo que, inicialmente, a pessoa física fosse um filiado que contribuiu para a sigla com o alcance periódico de determinada quantia.

Nestes termos: A (filiado pessoa física) contribui entregando valores para B (partido), que emprega essas contribuições (consideradas recursos próprios do partido) na conta bancária “Doações para a Campanha” e, desta conta, repassa para C (comitê financeiro), o qual, por sua vez, transfere os valores para D (candidato). Na prestação de contas de campanha de B (partido) deve ser declarado, como doador direto e originário, A (filiado pessoa física). Nas contas de C (comitê financeiro) e de D (candidato) deve ser declarado, como doador originário, A (filiado pessoa física).

A questão foi sintetizada pela Procuradoria Regional Eleitoral da seguinte forma (fl. 145, verso):

1º) Toda a movimentação de recursos eleitorais deve passar por uma conta bancária aberta especificamente para tal fim; essa conta é denominada pela Resolução 23.406/2014, artigo 12, § 1º de “Doações para Campanha”;

2º) O Partido Político para introduzir recursos próprios nas campanhas eleitorais deve transferi-los primeiro para a conta específica de campanha eleitoral do partido político com identificação de sua origem (do doador originário), Resolução 23.406/2014, artigo 20, I, III;

3º) Uma vez na conta de campanha do partido, estes recursos podem ser doados pelo partido a comitês financeiros, Resolução 23.406/2014, artigo 19, III.

Estabelecidas essas premissas, tem-se que, a partir do argumento central exposto pelo prestador nas respostas às intimações que exigiram a discriminação dos reais doadores originários da campanha, pode-se formular a seguinte pergunta: um filiado que contribui obrigatoriamente ao partindo político, alcançando-lhe valores, é considerado doador originário de recursos para campanha eleitoral?

Seguindo-se o método dedutivo do raciocínio lógico, a resposta à indagação parte das seguintes premissas:

A (pessoa física) entrega valores na forma de contribuição de filiado para B (partido).

B transfere esses valores para C (comitê).

C repassa esses valores para a campanha de D (candidato).

Diante dessas premissas, alcança-se a seguinte conclusão:

Logo, A é o doador originário dos recursos recebidos por C e D.

Ou seja, o filiado que contribuiu obrigatoriamente ao partido político alcançando-lhe valores é considerado doador originário de recursos para campanha eleitoral, de acordo com o art. 26, § 3º da Res. 23.406/14.

Com idêntico entendimento, colho excerto do parecer ministerial (fl. 142): (…) a obrigação de identificação da origem do recurso (doadores originários) não é restrita ao partido político, pois acompanha o referido recurso na demais doações que se estabelecerem entre os participantes diretos do pleito eleitoral (partidos, candidatos e comitês). Essa é a regra que decorre do artigo 26, caput e § 3º (...).

Porém, no caso dos autos, em relação às receitas financeiras que totalizaram R$ 36.540,00, recebidas pelo candidato (D) mediante doações realizadas pelo Comitê Financeiro Único do PTB/RS (C), foi declarado, como doador originário, o PTB/RS (B), em vez de ser informado o filiado pessoa física (A).

Observo que o doador originário pessoa física nunca se altera. Sempre será considerada como doadora originária a pessoa natural da qual deriva o numerário, não importando se era inicialmente um filiado que contribuiu. O que pode se alterar é o doador direto. Na hipótese dos autos, na prestação de contas de campanha de B (partido), o doador direto e originário é A (filiado pessoa física). Na prestação de contas de campanha de C (comitê financeiro), o doador direto é B (partido), e o doador originário continua sendo A (filiado pessoa física). E, na prestação de contas do candidato (D), ora julgada, o doador direto é C (comitê financeiro), e o doador originário continua sendo A (filiado pessoa física).

O entendimento do prestador, no sentido de que os filiados que efetuam contribuições obrigatórias e estatutárias não podem ser equiparados a doadores de campanha eleitoral, e que as contribuições partidárias não estão sujeitas aos limites de doação previstos na Lei n. 9.504/1997, mostra-se exatamente contrário ao previsto na legislação eleitoral.

Apesar de a matéria relativa à margem das doações não ser afeta ao exame da prestação de contas, pois há representação específica para o caso, ressalto que o art. 25 da Res. n. 23.406/14 traz previsão expressa diametralmente oposta a esse argumento no seu § 1º, pois prevê que as doações e contribuições de pessoas físicas sujeitam-se ao limite de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

A questão foi bem enfrentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, merecendo transcrição o seguinte trecho do parecer (fl. 144v.):

Vale destacar que para a legislação eleitoral, aqui toma-se por referência a Lei n. 9.096/95 e sua remissão à Lei n. 9.504/97, doações devem ser entendidas como recursos distintos do fundo partidário e recebidos pelos partidos políticos de pessoas físicas e jurídicas, compreensão que se extrai do artigo 39, caput e § 5º, da referida lei (a ressalva inicial do artigo 39 se refere ao fundo partidário):

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

[...]

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Note que o próprio artigo 39, § 5º, da Lei n. 9.096/95, impõe ao partido político que queira usar recursos próprios em campanhas eleitorais o dever de observar a regra do artigo 23, § 1º, artigo 24 e artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. As regras da Lei n. 9.504/97 em comento tratam dos limites de doações de campanha, quanto aos valores máximos a serem doados e quanto a pessoas que não podem doar (fontes vedadas). Ora, se a própria Lei n. 9096/95 confere o mesmo tratamento das doações para campanhas eleitorais (regras da Lei n. 9.504/97) aos recursos próprios de partidos políticos usados em campanha eleitoral, sustentar o contrário é tentar impor arbitrariamente uma consequência contrária às regras de fiscalização eleitoral.

Outro argumento que não socorre o candidato é o de que cabe ao Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB a apresentação dos doadores originários dos recursos recebidos do Comitê Financeiro. Como visto, a intenção e a razão de ser da norma é, justamente, que a sociedade verifique, na prestação de contas do candidato, ao fim e ao cabo, quem são as pessoas físicas e jurídicas que financiaram a campanha. Eis a razão de ser da norma: não mais permitir que o candidato indique, como doador direto, C (comitê financeiro) e, como doador originário, B (partido), ocultando A (pessoa física), da qual efetivamente procederam os valores.

Essas informações competem sim, e muito, ao candidato, e é prudente que ele saiba, e exija a informação, de onde efetivamente estão provindo os valores empregados na sua campanha eleitoral. Com este entendimento, reproduzo trecho do parecer ministerial:

De início vale destacar que o argumento sustentado pelo candidato confunde a obrigação dos partidos políticos prestarem contas de exercício financeiro com a sua obrigação de prestar contas de campanha eleitoral (regra imposta a todos os candidatos que participam do pleito, portanto isonômica). São obrigações distintas com regramentos diferentes, a obrigação dos partidos políticos de prestarem contas de exercício financeiro decorre da Lei 9096/95 e Resolução do TSE nº 21.841/04; já a obrigação dos participantes diretos do pleito eleitoral decorre da Lei 9504/97 e Resolução do TSE nº 23.406/2014.

A obrigação de identificação dos doadores originários dos recursos próprios de partido decorre da Resolução n. 23.406/2014, artigo 19, caput e incisos, artigo 20, caput e incisos e artigo 26, caput e parágrafos.

Por fim, a alegação de que os doadores originários do candidato estão devidamente informados na prestação de contas do partido político, cuja cópia foi anexada aos autos, não obedece ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que impõe o dever da utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, programa em que devem ser consignadas todas as informações de arrecadação e gastos de campanha efetuados na forma estabelecida pela Resolução n. 23.406/2014. Ademais, é impossível que o TRE, a partir dos contribuintes informados na prestação de contas partidária, faça a seleção de valores e de pessoas que passarão a assumir a condição de doadores de campanha. Essa atribuição é precípua e exclusiva do prestador. Ademais, deveria o partido, no momento em que decidiu utilizar os recursos oriundos de contribuições de filiados, emitir o respectivo recibo eleitoral, o qual deve ser assinado pelo filiado que se tornou doador.

Se este TRE simplesmente escolhesse, de forma aleatória, contribuintes e valores que correspondam à quantia de R$ 36.540,00, eventual filiado classificado na categoria de fonte vedada poderia ser imputado como doador, e essa situação sequer foi possível de ser aferida, pois os nomes e os CPFs dos doadores originários não constaram no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

Conforme aponta a SCI, da forma como prestadas as contas, é impossível verificar a existência de fontes vedadas de arrecadação na prestação de contas do candidato. Com propriedade, o órgão técnico ressalta que as fontes vedadas de arrecadação por parte dos partidos políticos, fiscalizadas na prestação de contas partidária, estão previstas no art. 5º da Res. TSE n. 21.841/04 em número muito menor do que o rol de fontes vedadas de arrecadação na campanha eleitoral, previsto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Reproduzo ambos os dispositivos:

Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 5º – O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

Res. TSE n. 23.406/14:

Art. 28 – É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos.

(Lei n. 9.504/97, art. 24, parágrafo único)

XIII – cartórios de serviços notariais e de registros.

Observe-se, como exemplo, que cartórios de serviços notariais e de registros podem realizar doações a partidos políticos, porém esses recursos não podem ser empregados pelo partido em nenhuma campanha eleitoral, visto que são considerados fontes vedadas de campanha.

Pelo raciocínio do prestador, poderia ocorrer a hipótese de aprovação de eventual prestação de contas de candidato em que exista arrecadação de recursos de fonte vedada, fato que só seria apurado quando do exame das contas do partido, pois a informação da real fonte só seria aferida na prestação de contas da agremiação, que não é analisada em conjunto com a prestação de contas de campanha dos candidatos. Ademais, conforme já referido, as fontes vedadas para partidos e para campanhas não são todas as mesmas. O que é considerado fonte vedada para um candidato pode não ser considerado irregular para o seu partido.

Saliente-se que, de acordo com o Calendário Eleitoral, as prestações de contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas e publicadas até o dia 10 de dezembro de 2014, e que não há prazo para o julgamento das prestações de contas partidárias.

A ausência de identificação das pessoas físicas como doadores originários impediu também a aferição de eventual condição de autoridade decorrente da ocupação de cargo em comissão com função de direção ou chefia, o que é considerado fonte vedada pelo TSE e por este TRE.

Desta forma, é impossível acolher a tese de que os dados dos reais doadores da campanha do candidato devem ser buscados na prestação de contas partidária, que sequer foi julgada e examinada e tem regramento diferenciado do previsto para a prestação de contas de campanha.

O argumento torna letra morta a regra prevista nos artigos 20, inc. I, e 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, encoraja os malfadados doadores ocultos e fortalece a tão combatida falta de transparência das contas. Além disso, condicionaria o exame das prestações de contas dos candidatos à análise da prestação de contas partidária. Neste sentido é a manifestação da SCI:

Quanto à documentação constante do Anexo 1, cumpre esclarecer que mesmo que o partido tenha separado e identificado no exercício financeiro os recursos arrecadados e repassados para a conta de campanha do Comitê Financeiro do PTB/RS, conforme estabelece o art. 20 da Resolução TSE n. 23.406/2014, não pode esta unidade técnica atestar quais os recursos foram efetivamente parar na conta de campanha da prestação de contas ora examinada, uma vez que o Comitê Financeiro do PTB/RS repassou recursos para diversos candidatos do partido. Assim, impossível a identificação da real fonte de financiamento de cada candidato pela unidade técnica.

As proposições do prestador não prosperam e o parecer da análise das contas bem esclarece que, quando o candidato deixa de identificar a real origem do recurso na prestação de contas, não há possibilidade de fiscalização pela unidade técnica quanto à legitimidade da fonte doadora dos valores e, também, as informações consignadas não traduzem a transparência necessária para a divulgação, impedindo o conhecimento da real fonte de financiamento de campanha pela sociedade.

Assim, o registro da identificação da real fonte de financiamento de campanha (doador originário do recurso/identificação da origem do recurso) e sua anotação do Sistema de Prestação de Contas - SPCE é imprescindível e obrigatória.

Nestes termos, considero que o candidato deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, visto que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nos recibos eleitorais entregues, informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º da Res. 23.406/14, não permite a correta fiscalização das contas, impede a transparência à sociedade e constitui irregularidade grave e insanável na prestação de contas.

Se, realmente, os doadores originários dos recursos, que totalizam R$ 36.540,00, são pessoas físicas filiadas e efetuaram contribuições, elas deveriam ser indicadas como fonte originária na prestação de contas do candidato e registradas no SPCE para efetuação de todos os batimentos do sistema e dos demais programas integrados ao software da Justiça Eleitoral. Para elas deveria ter sido emitido o recibo eleitoral respectivo, situação que foi informada ao prestador quando das intimações para corrigir as falhas constatadas na presente prestação de contas.

Em função disso, considerando que o valor de R$ 36.540,00 representa 5,77% do total dos valores arrecadados na campanha (R$ 632.526,03), quantia que foi efetivamente utilizada pelo candidato e que não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta, e, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, que inclusive acostou aos autos documentos da prestação de contas partidária, sendo que este Tribunal intimou o prestador em mais de uma oportunidade, alertando que a falta de discriminação das pessoas físicas como doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por intenção voluntária e declarada de não informar, na prestação de contas do candidato, os reais doadores originários do valor primeiro referido.

Não obstante todas as intimações realizadas, insistiu o prestador na permanência da irregularidade, pois não houve a retificação dos dados informados na prestação de contas e os doadores originários não foram registrados no SPCE.

Ausente a discriminação dos doadores originários dos recursos, que totalizam R$ 36.540,00, esse valor é considerado como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que o valor seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não enseje nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA relativas às eleições de 2014, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.