PC - 133660 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, candidato eleito, na condição de suplente, ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas e pela transferência da importância de R$ 36.540,00 ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, pois tal quantia não teve a origem identificada na contabilidade do candidato (fls. 428-432).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 438-446).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo a opinião pela desaprovação das contas e ratificando a necessidade da transferência ao Tesouro Nacional do valor de R$ 36.540,00 (fls. 448-458).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais, em virtude da não identificação de doadores originários (fls. 461-469).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

Preliminarmente, gostaria de deixar registrado que o candidato protocolou novos documentos na data de ontem, véspera do julgamento, requerendo a juntada a este processo (protocolo n. 98.492/2014). Diante desse novo acervo probatório, requer o prosseguimento da apreciação das contas, de modo que seja reconhecida a sua regularidade.

Cumpre referir que os prazos exíguos previstos na legislação eleitoral visam a permitir que a prestação de contas dos candidatos seja entregue, corrigida analisada e julgada a tempo de legitimar sua diplomação marcada para o dia 18 de dezembro do corrente ano.

Embora eu tenha indeferido a juntada e a análise de novos documentos nos autos do processo PC n. 1998-62.2014.6.21.0000, julgado em 03.12.2014, o qual tratava de situação análoga à atual, vou admitir a juntada de documentos no presente caso, apenas para permitir que sejam apreciados em eventual recurso junto ao TSE.

Desta forma, defiro a juntada dos documentos e indefiro a apreciação da referida documentação pelo órgão técnico desta Corte, em razão da manifesta intempestividade da sua entrega.

No mérito, o candidato JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o regular trâmite, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal emitiu parecer final pela desaprovação da contabilidade, pois, mesmo após a manifestação do candidato, que entregou prestação de contas retificativa em resposta às diligências solicitadas, restou pedente a seguinte irregularidade:

1) inconsistência na identificação das doações originárias, apontadas no item 1.3 - B do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 135), uma vez que o doador originário informado é a direção partidária do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, conforme segue:

1. a) doador direto RS - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 02/09/14, no valor de R$ 14.540,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 147140700000RS000022;

1. b) doador direto RS - Comitê Financeiro Único 20.558.162/0001-57-14, datado de 21/07/14, no valor de R$ 22.000,00, CNPJ 89.455.091/0001-63, sendo o doador originário a Direção Estadual/Distrital, recibo n. 147140700000RS000001;

Existe, ainda, outra irregularidade que foi apontada pela SCI e que diz respeito a não comprovação da inexistência de débito referente a um cheque que fora devolvido pela conta bancária específica. Trata-se do cheque de n. 000056, no valor de R$ 1.500, 00, emitido em 22 de agosto de 2014. Instado a se manifestar, o candidato juntou cópia do referido título e informou que a dívida seria inexistente, uma vez que o serviço contratado não teria sido prestado. Acerca da irregularidade apontada, não há nos autos a efetiva comprovação da inexistência do débito, prova que poderia ser prestada pela apresentação da via original do cheque ou contrato de distrato. No entanto, a irregularidade apontada, dadas as peculiaridades fáticas e tomado em consideração o valor em referência, atrai a incidência do princípio da proporcionalidade. Isso porque, embora haja dúvida quanto ao efetivo gasto, R$ 1.500,00, tal quantia representa apenas 0,42% do total de despesas declaradas. E este percentual, por si só, não dá ensejo a desaprovação das contas.

Dito isso, passo ao tema central da presente prestação de contas que diz respeito a inconsistência na identificação das doações originárias.

Não prospera a afirmação feita pelo prestador das contas, de que um filiado que contribui obrigatoriamente ao partido político, alcançando-lhe valores, não pode ser considerado doador originário de recursos para campanha eleitoral, tornando-se prescindível sua identificação neste momento, obrigação restrita ao oferecimento anual dos registros contábeis da agremiação partidária.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal opinou pela desaprovação das contas oferecidas pelo candidato diante da ausência de informação dos doadores originários dos recursos arrecadados, os quais totalizaram R$ 36.540,00, o que representa 10,44 % do montante total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 349.662,23). O órgão técnico referiu que o prestador deixou de identificar a origem dos recursos, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária tanto na prestação de contas quanto nos recibos eleitorais entregues, informação que não cumpre o estabelecido no art. 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14.

O Ministério Público também se manifestou pela desaprovação das contas. Destaco trecho do parecer (fls. 468,v.):

Ao se adotar um procedimento de não identificação da origem do recurso, possibilita-se possível ocultação das verdadeiras fontes de financiamento de campanha, afetando por consequência a confiabilidade e transparência dos gastos eleitorais, além de não se conferir publicidade e moralidade ao pleito. A consequência disso é a deslegitimação da regras que têm por objetivo concretizar a democracia das maiorias (processo eleitoral).

(...)

Por todo o exposto, entende-se que as contas devem ser desaprovadas, pelos seguintes motivos: (1) porque a forma como prestadas afronta direitamente as regras de fiscalização (normas que determinam a identificação das fontes de recursos para possibilitar fiscalização concreta); (2) porque a não identificação dos doadores originários conduz à ausência de transparência, situação que afeta direitamente os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade, deslegitimando o processo eleitoral. Assim, como o ordenamento jurídico tem a pretensão de conformar a realidade a um dever ser, a violação das referidas regras deve ser sancionada nos termos do artigo 29 da Resolução 23.406/2014.

Este Tribunal já se manifestou a respeito da obrigatoriedade de ser realizada a identificação dos doadores originários nas Prestações de Contas Eleitorais, em voto de minha relatoria, no julgamento do Processo PC 1698-62.2014.6.21.0000, de 03.12.2014. Na ocasião, firmou-se o entendimento, de acordo com a ementa que segue:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a

legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada

ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a

impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha,

comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Considerando que o valor de R$ 36.540,00 representa 10,44 % do total dos valores arrecadados na campanha (R$ R$ 349.662,23), quantia que foi efetivamente utilizada pelo candidato e que não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta, e, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, sendo que este Tribunal intimou o prestador em mais de uma oportunidade, alertando que a falta de discriminação das pessoas físicas como doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por intenção voluntária e declarada de não informar, na prestação de contas do candidato, os reais doadores originários do valor primeiro referido.

Não obstante todas as intimações realizadas, insistiu o prestador na permanência da irregularidade, pois não houve a retificação dos dados informados na prestação de contas e os doadores originários não foram registrados no SPCE.

Ausente a discriminação dos doadores originários dos recursos, que totalizam R$ 36.540,00, considero esse valor como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados nas campanhas e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que o valor seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não enseje nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO, relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.