PC - 162323 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

GILMAR SOSSELLA, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 119-122).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 128-136).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo a opinião pela desaprovação das contas, mas ressaltando que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, e sim tão somente relatar as regularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fls. 138-139).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 142-163).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Gilmar Sossella apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o regular trâmite, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer final pela desaprovação da contabilidade, pois o candidato não apresentou documentação comprobatória atinente à arrecadação de doação estimada em dinheiro (fls. 138-139). Já o Ministério Público apontou mais duas impropriedades, além da referida.

A primeira e única irregularidade apontada pela SCI consiste em doação irregular de bem estimável em dinheiro. Ou seja, a pessoa física Jorge Wanzenkievicz (CPF n. 600.588.970-20) realizou doação estimada em dinheiro, consistente em cessão de imóvel à campanha de Gilmar Sossella. No entanto, não comprovou a propriedade desse bem, conforme determina a Resolução TSE n. 23.406/2014.

Tal situação, no entender da SCI, contraria o disposto no inc. III do art. 45 da referida Resolução, que assim dispõe:

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade. (Grifei.)

De fato, o candidato declarou Jorge Wanzenkievicz como doador de bem estimável em dinheiro, qual seja, a cessão de bem imóvel. Porém, o documento juntado à fl. 132 não tem aptidão para comprovar quem era o proprietário do bem ao tempo da liberalidade, motivo pelo qual remanesce a infringência ao disposto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Não havendo a comprovação da propriedade do bem, restaria maculada a doação estimável em dinheiro.

No entanto, em que pese o reconhecimento da falha apontada, tenho que esta não prejudica a confiabilidade das contas.

Isso porque tal impropriedade importa no valor total de R$ 1.000,00, o qual representa 0,11% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 903.886,02), conforme apontou o relatório final da SCI (fls. 138-139), valor irrelevante diante do total movimentado e que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial (com grifos meus):

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE-SC, Recurso em Prestação de Contas n. 1518, Acórdão n. 24207 de 30.11.2009, Relator: Dr. NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 4.12.2009, Páginas 7-8.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 229555, Acórdão de 24.5.2012, Relatora: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 25.6.2012, Página 12.)

Além da referida irregularidade, a qual entendo superada, em face do diminuto valor percentual de 0,11% do total de recursos arrecadados pelo prestador, o Ministério Público apontou outra impropriedade, a qual não foi sequer referida pela SCI, por não ter o órgão técnico vislumbrado contrariedade à lei.

A Procuradoria Regional Eleitoral apontou a utilização de recursos de fonte vedada, por parte do candidato eleito Gilmar Sossella, nos seguintes termos (pág. 144v.):

O candidato GILMAR SOSSELLA declarou como despesas de telefone, à fl. 74, a importância de R$ 14.209,31, com serviço de telefonia.

Não obstante isso, o pagamento de tal importância não foi efetuado em benefício de uma empresa que opera nessa área, e sim em favor da Assembleia Legislativa do RS.

Foram efetuados três pagamentos, um no dia 18.9.2014, no valor de R$ 3.732,10, e dois nos dias 3 e 4.10.2014, nos valores, respectivamente, de R$ 5.562,11 e R$ 4.915,10.

Em que pese os argumentos trazidos pelo Ministério Público em seu parecer, entendo que os gastos de telefonia que foram declarados pelo candidato como despesa em sua Prestação de Contas (fl. 74) não podem ser considerados recursos de fonte vedada. O montante corresponde a um valor total de R$ 14.209,31 com despesas de telefone.

Referidos dados constam do Relatório de Despesas Efetuadas (Anexo I) como um pagamento efetuado à Assembleia Legislativa, a qual teria repassado o valor à empresa de telefonia, como um ressarcimento.

Se não tivesse ocorrido o ressarcimento do candidato ao órgão público, poder-se-ia cogitar em existência de um recurso de fonte vedada. Também não há que se falar em doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, pelo mesmo motivo, uma vez que, ao fim e ao cabo, as despesas foram suportadas pelo próprio candidato.

Por todo o exposto, não vejo impropriedade na informação contida na prestação de contas. E ainda que se entendesse que o referido valor pudesse ser uma fonte vedada, a quantia de R$ 14.209,31 corresponde a 1,57% do montante total arrecadado pelo candidato (R$ 903.886,02).

Este é o posicionamento do egrégio TSE:

Prestação de contas. Doação por fonte vedada.

1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha.

2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 82-42.

Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 10207-43 - classe 6, Belo Horizonte/MG. Relator: Ministro ARNALDO VERSIANI.) (Grifei.)

Ainda, em relação à referência feita aos outros processos relativos ao candidato Gilmar Sossella que tramitam neste Tribunal, a saber a RP 2651-26, em que se investiga a prática de captação ilícita de recursos em campanha, bem como a infração prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, entendo que tais condutas serão apuradas naqueles expedientes, não podendo influir no julgamento de prestação de contas.

Remanescendo apenas a primeira falha apontada (infração ao art. 45, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que representa 0,11% do total de recursos arrecadados), a qual não prejudica a análise contábil da campanha, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas do candidato, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GILMAR SOSSELLA relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.