PC - 188910 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

FLAVIO LUIZ LAMMEL, candidato eleito na condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise técnica das peças, a SCI – Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 155-158).

Notificado, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o candidato apresentou manifestação (fls. 164-178).

Após nova análise, sobreveio relatório da SCI mantendo a opinião pela desaprovação das contas, mas ressaltando que não cabe àquela unidade técnica a aplicação de princípios do Direito, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, e sim, tão somente relatar as regularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado (fls. 180-181).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 184-187).

É o relatório.

VOTO

O candidato FLAVIO LUIZ LAMMEL apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o regular trâmite, a Secretaria de Controle Interno deste Tribunal emitiu parecer final pela desaprovação da contabilidade, pois o candidato não apresentou documentação comprobatória atinente à arrecadação de doação estimada em dinheiro (fls. 180-181).

A irregularidade apontada pela SCI consiste em doação irregular de bem estimável em dinheiro.

Ou seja, a pessoa física Júlio Renato Ataide Sasso (CPF n. 335.834.200-04) realizou a cessão de imóvel à campanha de Flávio Lammel, mas não comprovou a propriedade deste.

Tal situação, no entender da SCI, contraria o disposto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim dispõe:

Art. 45. A receita estimada, oriunda de doação/cessão de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato, ao partido político e ao comitê financeiro deverá ser comprovada por intermédio de:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao partido político, comitê financeiro ou candidato, acompanhado da respectiva comprovação da propriedade. (Grifos nossos.)

Com razão o órgão técnico. De fato, o candidato declarou Júlio Renato Ataide Sasso como doador do bem. Contudo, em que pese a documentação apresentada às fls. 176-178 (cópia do recibo eleitoral n. RS.000043, termo de cessão e declaração de outorga de administração do imóvel), nota-se a ausência de documento apto a comprovar a propriedade do bem cedido ao tempo da doação, motivo pelo qual remanesce a infringência ao disposto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

No entanto, em que pese o reconhecimento da falha apontada, tenho que esta não prejudica a confiabilidade das contas.

Isso porque tal impropriedade importa no valor total de R$ 800,00, o qual representa 0,38% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 208.904,41), conforme apontou o relatório final da SCI (fls. 180-181), valor irrelevante diante do total movimentado, e que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1518, Acórdão nº 24207 de 30/11/2009, Relator NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Páginas 7-8.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229555, Acórdão de 24/05/2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25/06/2012, p. 12.) (Grifei.)

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo (fls. 184-187):

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas do candidato, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne às irregularidades apontadas, acima reproduzidas, entende que referidos apontamentos não implicam a desaprovação das contas.

Em relação à irregularidade verificada pelo órgão técnico, relativa aos contratos celebrados entre o candidato FLAVIO LUIZ LAMMEL (cessionário) e Julio Renato Atahyde Sasso (cedente), percebe-se que não tendo este a condição de proprietário do bem doado, consequentemente não possui a capacidade de ceder o imóvel em tela. Fora juntada declaração de Regina Aquino Ferreira, afirmando que o bem lhe pertence e que passou administração do imóvel a Julio Renato Atahyde Sasso, conduto não fora juntado documentos que comprovassem a propriedade do imóvel, persistindo a irregularidade.

Dessa forma, não obstante a profícua constatação do órgão técnico de que os documentos juntados não comprovam a propriedade do bem cedido, a irregularidade apontada não implica na inconsistência da prestação de contas, haja vista que os valores empregados restaram discriminados, bem como sua origem comprovada.

Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível aplicar-se ao caso dos autos o princípio da proporcionalidade, haja vista que, além de terem sido declarados e restar comprovada a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades apontadas, a quantia questionada no parecer técnico atinge 0,38% da prestação de contas e representa o valor absoluto de R$ 800,00 (oitocentos reais). (...)

Portanto, a irregularidade apontada pela SCI, referente à ilegitimidade das doações estimáveis em dinheiro, ensejam a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução nº 23.406/14 do TSE, haja vista que não comprometem a sua regularidade e confiabilidade. (Grifos no original.)

Desse modo, entendo que a falha apurada não prejudica a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas, com ressalvas, as contas do candidato, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FLAVIO LUIZ LAMMEL relativas às Eleições de 2014, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.