INQ - 266255 - Sessão: 27/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, fls. 180-181, o arquivamento do expediente ao entendimento de que não se verificam indícios suficientes para ensejar a instauração de um processo criminal.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, atribuído, em tese, a Marcelo Luiz Schreinert.

Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, X, da Constituição Federal.

De fato, o desenrolar do inquérito demonstrou não ter havido pedido de votos, abuso de poder ou qualquer outra ilegalidade no caso sob exame, conforme os testemunhos colhidos.

Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, trecho do exame do contexto probatório (fl. 181) manifestado no parecer:

 

[…]

As irregularidades apuradas pelo caderno investigativo dizem respeito tão somente ao número de concessões fornecidas, incompatível com o número de moradores. Não se pode, portanto, imputar a responsabilidade ao prefeito, muito menos por motivação eleitoral, uma vez que não há qualquer indício nesse sentido.

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito.