INQ - 257 - Sessão: 25/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no artigo 33, § 4°, da Lei n. 9.504/97, por VOLNEI MINOZZO (Prefeito de Nova Prata) e ANTÔNIO JANIR DALLAGNOL, em fatos relativos à notícia de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, fls. 66-68, o arquivamento do expediente ao entendimento de que não houve fraude na pesquisa, e que tampouco ficou comprovado que tenha ela sido divulgada.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 33, § 4°, da Lei das Eleições, atribuído em tese a Volnei Minozzo, atual Prefeito de Nova Prata, e Antonio Janir Dallagnol.

Nítida, portanto, a competência deste TRE para apuração dos fatos e exame do inquérito, tendo em vista o artigo 29, X, da Constituição Federal.

O desenrolar do inquérito não demonstrou tenha, de fato, ocorrido o narrado na peça inicial. Nesse sentido, há que se respaldar o pleito de arquivamento do inquérito, requerido pelo próprio dominus litis.

Reproduzo, a propósito, trecho do exame do contexto probatório (fl. 68) manifestado no parecer:

[…]

Com efeito, a pesquisa acostada à fl. 6 (cópia) não contém fraude, tampouco ficou comprovado que tenha sido divulgada, conforme alegado na notícia-crime. Ademais, mesmo que tivesse sido veiculada, sem registro perante a Justiça Eleitoral, tal fato não configuraria crime.

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente feito.