E.Dcl. - 137472 - Sessão: 24/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 121-125 que, por unanimidade, julgou improcedente a representação ao entendimento de que a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97 é inaplicável aos servidores vinculados ao Poder Legislativo.

Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o mérito da representação, e que a ausência de apreciação sobre a matéria fática descrita na inicial inviabiliza a interposição de recurso à instância superior em face da falta de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que a Corte se pronuncie sobre o mérito da representação (fls. 129-131v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, inexiste a omissão alegada, pois o acórdão embargado decidiu julgar improcedente a representação por ausência de tipicidade em relação à conduta vedada.

A Corte entendeu que o dispositivo alegadamente violado é inaplicável aos agentes vinculados ao Poder Legislativo, pois o inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 menciona, expressamente, apenas o Poder Executivo.

Assim, o acórdão não é omisso, pois a decisão foi devidamente resolvida de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, embora a solução tenha sido contrária aos interesses do embargante.

No caso, é desnecessário o pronunciamento sobre o fato concreto que ensejou o ajuizamento da representação quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial.

Ademais, o acórdão expressamente assentou que embora a conduta imputada aos representados seja moralmente reprovável, não há como aplicar a vedação prevista no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97 aos agentes vinculados ao Poder Legislativo, por falta de tipicidade, fazendo referência a julgados de outros TREs e à recente decisão do TSE no REspe n. 65589, de 13.08.2014.

Portanto, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para a oposição dos aclaratórios, razão pela qual o recurso merece ser rejeitado.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.