REC - 255256 - Sessão: 24/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA AMÉLIA DE LEMOS, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE, SÉRGIO BERGONSI TURRA e PARTIDO PROGRESSISTA (PP) contra a decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando-lhes multa individualizada no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão da afixação de placas de propaganda eleitoral em faixa de domínio, entre os quilômetros 130 e 151 da RS 129, trecho compreendido entre os municípios de Guaporé e Serafina Corrêa.

Em suas razões, os recorrentes reiteram as preliminares suscitadas na defesa: a) inexistência de requisito essencial para o regular processamento da demanda e b) ilegitimidade passiva do partido e da coligação. No mérito, alegam que a decisão recorrida afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que apenas os recorrentes foram punidos. Afirmam que cumpriram a notificação que determinou a retirada da propaganda irregular e que, nas vistorias realizadas após a ordem judicial, não foram retratadas as mesmas propagandas inicialmente impugnadas, uma vez que se tratava de propagandas renovadas e distintas. Sustentam que a condenação se deu por presunção de que os recorrentes eram os responsáveis pela veiculação do material publicitário e que não há prova da autoria da infração, requisito previsto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97. Quanto à propaganda retratada à fl. 21, afirmam que não há provas tenha sido veiculada em local público. Além disso, anotam que o procedimento adotado pelo juízo eleitoral de primeiro grau operou generalidade, sem clara e precisa especificação do local exato das veiculações, e que se direcionou contra propagandas que observaram a legislação eleitoral, o que desrespeita o art. 286 do CPC, pois não aponta quais os materiais que ensejaram a condenação. Alegam que a faixa de domínio da via, declarada de “utilidade pública”, é uma propriedade particular até que seja efetuada a respectiva desapropriação do terreno, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/41. Além disso, invocam a perda do objeto da representação em virtude de as propagandas terem sido recolhidas pelo juízo antes de escoado o prazo concedido para a sua retirada. Requerem o acolhimento das razões de reforma e que, acaso mantida a condenação, seja deferido o pagamento da multa de forma solidária pelos candidatos e respectivos partido ou coligação, nos temos do art. 264 do CPC. Ao final, postulam o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 163-181).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o desprovimento do recurso (fls. 187-193).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto em 1º.11.2014, observando-se que a Portaria P n. 319 deste TRE-RS prorrogou os prazos processuais e administrativos que se encerravam em 31.10.2014 para o dia subsequente, conforme bem aponta a certidão da fl. 182.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas:

As preliminares de a) inexistência de requisito essencial para o regular processamento da demanda e de b) ilegitimidade passiva do partido e da coligação já foram devidamente enfrentadas e afastadas pela decisão recorrida.

Os recorrentes insurgem-se contra a rejeição da preliminar de que há nulidade no feito em função de a inicial ter sido direcionada ao Juízo Eleitoral de Guaporé, sob o argumento de que o fato causa prejuízo à observância da lei e do procedimento e contraria os arts. 282, I, e 284 do CPC.

Quanto à ilegitimidade passiva, afirmam que a coligação partidária foi notificada para apresentação de defesa após a data da eleição, momento em que não mais teria personalidade jurídica, e que o art. 241 do Código Eleitoral é inaplicável ao caso concreto porque não há prova de que o partido ou coligação tenham realizado o pagamento das propagandas eleitorais impugnadas.

As preliminares merecem ser afastadas nos termos já consignados quando da decisão de mérito, cujos fundamentos reproduzo para fins de evitar desnecessária tautologia:

a) Falha da inicial por “inexistência de requisito essencial para o regular processamento da demanda”

Os representados sustentam que a inicial é falha por ter sido direcionada ao Juízo Eleitoral de Guaporé, em vez de dirigir-se ao Presidente do TRE-RS, razão pela qual requerem a suspensão do processo, anulando-se os atos processuais havidos, e a determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 282, I, e art. 284, ambos do CPC.

A preliminar não prospera, pois o feito seguiu a regular tramitação prevista na Lei n. 9.504/97 e na Res. TSE n. 23.398/13, com requerimento inicial, perante a zona eleitoral de origem, de exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral irregular pelo juiz eleitoral (fls. 11-14) e, após, ajuizamento da pertinente representação por propaganda eleitoral irregular perante este TRE.

Ademais, a inicial da representação foi corretamente ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral perante esta Corte e os autos foram distribuídos a juiz auxiliar do Tribunal. O fato de estar direcionada à Juíza Eleitoral de Guaporé não tem o condão de macular o feito, haja vista que não houve prejuízo algum às partes, ao processo ou ao procedimento.

Portanto, rejeito a preliminar.

b) Ilegitimidade ad causam da coligação para figurar no polo passivo da demanda

Os representados alegam que a coligação seria parte ilegítima para responder à ação uma vez que a notificação para responder à representação foi realizada após a data do pleito, e que a legitimidade da coligação partidária se encerraria com as eleições.

A preliminar merece ser rejeitada pois a representação foi ajuizada tempestivamente, em 04/10/2014, antes do encerramento do primeiro turno das eleições, sendo a data do ajuizamento o marco temporal para aferição da tempestividade, e não a data da notificação dos representados, conforme seguintes precedentes do TSE:

Representação. Propaganda antecipada. [...] 1. A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. [...]

(TSE, Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2011 no REspe 251287, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

A legitimidade da coligação decorre de expressa disposição legal, prevista no art. 241 do Código Eleitoral combinado com o art. 6º, § 1º da Lei n. 9.504/97, que prevê “A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”.

Entretanto, com o advento das eleições, não se encerra a legitimidade da coligação partidária, que passa a ter legitimidade concorrente com os partidos que a integram nas ações eleitorais que podem ser ajuizadas após a data da eleição, conforme ocorre com as ações de investigação judicial eleitoral:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36398, Acórdão de 04.05.2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.6.2010, Página 46-47.)

Afasta-se, também, essa preliminar.

c) Impossibilidade de responsabilização solidária do Partido Progressista – ilegitimidade ad causam.

A responsabilidade solidária do Partido Progressista decorre da alegação de irregularidade na propaganda do candidato Sérgio Bergonsi Turra, que concorria pela sigla partidária na eleição para deputado estadual, na qual o partido estava figurando de forma isolada.

Eventual ausência de comprovação da participação do Partido Progressista nos atos que consubstanciam a divulgação da propaganda inquinada de irregular é matéria de mérito, mas não serve de supedâneo para excluir da lide a aludida agremiação, nos termos do já referido art. 241 do Código Eleitoral.

Trata-se de propaganda oficial de campanha e a responsabilidade do partido decorre do seu dever de fiscalização sobre toda a propaganda de seus candidatos.

Prefacial rejeitada.

Apenas acrescente-se ser descabida a tese de que o art. 241 do Código Eleitoral só é aplicável quando há prova de que o partido ou coligação tenha realizado o pagamento da propaganda eleitoral irregular, pois a prevalecer o entendimento defendido, jamais haveria cometimento de infração em caso de propaganda eleitoral realizada de forma gratuita, situação que refoge, a toda evidência, da intenção legislativa ao prever a responsabilidade partidária pelo dever de vigilância e de fiscalização sobre a propaganda eleitoral.

Em vista dessas considerações, restam afastadas as preliminares trazidas.

Ao mérito.

A primeira questão a ser enfrentada é a alegação de perda do objeto da representação em virtude das propagandas terem sido recolhidas pelo Juízo Eleitoral de Guaporé antes de escoado o prazo concedido para a sua retirada.

O exame dos autos demonstra que, pela decisão das fls. 25-26, exarada por juiz eleitoral no exercício do poder de polícia sobre a propaganda irregular, os recorrentes foram notificados do prazo de 48 horas para imediata retirada da propaganda irregular que estava localizada na faixa de domínio da rodovia RS 129, entre os km 130 e 151, e no trevo de acesso principal a Guaporé, em 13.9.2014 entre 11h30min e 13h30min, conforme certidão da fl. 27, devendo ser considerado o horário de 13h30min em vista de ser mais benéfico às partes.

No dia 15.09.2014, às 11h15min, dentro do prazo legal, os candidatos Ana Amélia e Sérgio Turra juntaram a manifestação da fl. 75, que afirma o cumprimento da ordem de retirada das propagandas, com base nas fotografias das fls. 76-77.

No dia 17.09.2014, o cartório eleitoral certificou a existência da propaganda dos recorrentes, que foi retratada à fl. 21 dos autos, no mesmo local em que inicialmente verificadas, porém, em dimensões diferentes (fl. 91).

Em face disso, o juízo eleitoral considerou a permanência da infração, apenas com alteração das dimensões da propaganda afixada em local irregular, e concedeu prazo de 3 horas para a regularização (fls. 93-94), sendo que os candidatos recorrentes foram notificados da ordem em 22.09.2014, entre 11h30min e 11h55min (fl. 95), devendo ser considerado este último horário para efeito da contagem do prazo de três horas.

No mesmo dia 22.09.2014, às 14h06min, os candidatos manifestaram-se informando a regularização das propagandas (fls. 99-100). Todavia, o chefe do cartório eleitoral certificou que, no mesmo dia 22.09.2014, percorreu a RS 129 e constatou que as propagandas permaneciam nos mesmos locais, razão pela qual agendou com o poder público municipal o cumprimento do mandado de apreensão dos materiais para o dia 24.09.2014 às 13h30min (fl. 101).

O cumprimento do mandado se deu em 24.09.2014, conforme certidão das fls. 105-106.

Assim, considerando que o prazo para as partes cumprirem a ordem de retirada das propagandas encerrou-se no dia 22.09.2014, às 14h55min, e que as propagandas foram recolhidas apenas no dia 24.09.2014, a partir das 13h30min, não ocorreu a apreensão do material irregular dentro do prazo conferido para sua retirada, uma vez que a propaganda foi recolhida quase quarenta e oito horas após a decisão que conferiu prazo de 3 horas para o seu recolhimento.

Os demais argumentos expendidos nas razões recursais, de igual modo, merecem ser afastados nos termos já delineados pela decisão recorrida.

Não há violação do princípio da igualdade entre os candidatos nem do art. 5º da Constituição Federal pela condenação apenas dos recorrentes, que ocorreu porque os demais candidatos que afixaram propagandas em local indevido cumpriram a ordem de retirada dentro do prazo conferido, à exceção dos recorrentes, que apenas alteraram as dimensões das propagandas eleitorais afixadas em faixa de domínio, conforme certificado nos autos, permanecendo no cometimento da infração.

Não subsiste a tese de que a condenação não pode ser realizada porque os candidatos, após a notificação para retirada, recolhiam o material e colocavam, no mesmo local, nova propaganda, porém em tamanho diverso. Há inegável descumprimento da ordem de retirada de propaganda eleitoral e tal situação atrai a incidência de sanção pecuniária. Os recorrentes deveriam ter diligenciado para que a ordem fosse efetivamente cumprida e não o fizeram, esta a razão da punição.

A prevalecer o argumento, nenhuma notificação de retirada de propaganda irregular emitida por esta Justiça Eleitoral teria efetividade, pois bastaria aos candidatos, partidos e coligações renovarem a infração com propaganda de tamanho diferente.

Ademais, a condenação não se deu por presunção e o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 foi devidamente observado, tanto que os representados ofereceram manifestações nos autos referindo o cumprimento das ordens de retirada. Ocorre que, quando o cartório realizou a vistoria no local, constatou a permanência da irregularidade a despeito da afirmação de que a propaganda havia sido recolhida.

Quanto à propaganda retratada à fl. 21, entendo suficiente a certidão do Ministério Público Eleitoral de Guaporé, no sentido de que estava “entre os km 147 e 148 da RS 129”, local bem delimitado e de fácil compreensão geográfica, e que se encontrava próxima à rodovia, na faixa de domínio.

A mera alegação de que o local em que a propaganda estava era de propriedade particular, sem prova a respaldar o argumento, não tem força suficiente, mormente considerando a certidão cartorária da fl. 91, que confirma a existência da propaganda dos recorrentes em local irregular: faixa de domínio de rodovia estadual.

Ademais, o procedimento adotado pelo juízo eleitoral no exercício do poder de polícia não foi genérico ou impreciso. O local da infração foi bem delimitado pela decisão das fls. 93-94, a qual cumpre transcrever:

Diante da certidão de fl. 82, dando conta que a propaganda irregular de Ana Amélia Lemos e Sérgio Turra – descritas na fl. 12, entre os quilômetros 147 e 148 da RST 129 (em frente ao pórtico da cidade de Serafina Corrêa), apenas  teve suas dimensões modificadas, não sendo retirada, com descumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Eleitoral requereu a imediata retirada pela serventia cartorária.

Considerando a irregularidade – não sanada nem mesmo com determinação judicial – e considerando o poder de polícia quanto à propaganda eleitoral conferida ao Juízo de Primeiro Grau, determino a intimação dos responsáveis pela propaganda – candidatos Ana Amélia e Sérgio Turra – para que procedam a retirada da propaganda no prazo de 03horas, a contar da intimação, sob pena de apreensão do material pela Serventia cartorária, e responsabilidade por eventual desobediência.

Intime-se. Decorrido o prazo concedido, proceda-se a verificação e certifique-se. Caso não tenha sido retirada a propaganda, autorizo, desde logo a serventia a apreender o material, requisitando a força pública e meios materiais (junto à Municipalidade), caso necessário.

Esta decisão, quanto a eventual apreensão, estende-se a toda e qualquer propaganda irregular que seja encontrada ao longo da ERS 129, pois já determinada a retirada pelos Partidos e Coligações, anteriormente.

Autorizo o cumprimento no primeiro dia útil que se seguir à determinação, uma vez que o sistema de fax do Cartório Eleitoral não está funcionando e a impossibilidade de sanar o problema no dia de hoje, já que feriado estadual.

Após, remeta-se ao TRE para as demais providências cabíveis, inclusive aplicação de penalidades, pelo descumprimento, se for o caso, pois tais medidas refogem à alçada do Juízo de primeiro grau. (Grifei.)

Portanto, não prospera a alegação de que houve afronta ao art. 286 do CPC, uma vez que não foi especificado o local exato das veiculações ou que a decisão se direcionou contra propagandas que observaram a legislação eleitoral. Neste sentido, cito o seguinte excerto da decisão recorrida:

Além disso, não assiste razão aos representados ao alegar que a propaganda retratada na fl. 21 dos autos estaria localizada em uma propriedade privada, pois a alegação não foi comprovada, sendo certo que é necessária a autorização do proprietário para a afixação de propaganda em bem particular, que deve ser realizada de forma espontânea e gratuita, nos termos do artigo 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e artigo 12, § 2°, da Resolução TSE n. 23.404/2014.

Afirma-se, ainda, o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda especificada na notificação. Porém, as fotografias da fl. 100 retratam propaganda conjunta dos dois candidatos representados, que permaneceu no local indicado pelo juízo e foi inclusive apreendida, conforme certificado pelo cartório às fls. 106-7, ao mencionar a apreensão de uma placa (grande) da candidata Ana Amélia Lemos e do Candidato a Deputado Estadual Sérgio Turra.

No que pertine à afixação de propaganda eleitoral em faixa de domínio, é preciso observar que o Direito Eleitoral adota entendimento diverso do estabelecido no Direito Civil para a definição do que seja bem público e bem de uso comum.

Conforme o artigo 11 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens de uso comum cuja utilização dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. O mesmo vale para postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

A resolução ainda deixa claro que bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

A propaganda dos candidatos estava localizada na faixa de domínio da Rodovia Estadual RS 129. Faixas de domínio são as áreas laterais às pistas, que pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia.

Consoante explica o DNIT: A faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação da rodovia, dispositivo de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape (http://www.dnit.gov.br/rodovias/operacoes-rodoviarias/faixa-de-dominio).

Logo, a propaganda dos recorrentes foi veiculada em bem público, contrariando o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO - ELEIÇÕES 2014 - PROPAGANDA IRREGULAR - PLACA - FAIXA DE DOMÍNIO - RODOVIA - BEM PÚBLICO - PODER DE POLÍCIA - NOTIFICAÇÃO - REGULARIZAÇÃO - 48 HORAS - SILÊNCIO DO CANDIDATO - DESCUMPRIMENTO - REMOÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - PRÉVIO CONHECIMENTO - INFRAÇÃO AO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em sede de controle administrativo da propaganda irregular, o juiz eleitoral que detém o poder de polícia deve notificar o candidato para regularizar a publicidade no prazo de 48 horas. Havendo silêncio ou desídia do candidato, fica caracterizado o seu prévio conhecimento, sujeitando-o à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997.

(TRE-SC - RREP: 105790 SC, Relator: FERNANDO VIEIRA LUIZ, Data de Julgamento: 27.10.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 194, Data 30.10.2014, Página 6.)  (Grifei.)

 

RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. PICHACAO. INSCRICAO A TINTA. RODOVIA FEDERAL. BARRANCO. BEM PÚBLICO. EH VEDADA A PICHACAO, INSCRICAO A TINTA E VEICULACAO DE PROPAGANDA EM BARRANCO OU ENCOSTA QUE SE ENCONTRA DENTRO DA FAIXA DE DOMINIO DO PODER PÚBLICO. INTELIGENCIA DO ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RODOVIA FEDERAL. BARRANCO. BEM PÚBLICO.

(TRE-SE - RREP: 48 SE, Relator: RICARDO CÉSAR M. BARRETTO, Data de Julgamento: 16.09.1998, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23.09.1998.) (Grifei.)

Quanto ao pedido de pagamento da multa de forma solidária pelos candidatos e respectivos partido ou coligação, nos temos do art. 264 do CPC, anoto que a responsabilidade da agremiação partidária e da coligação decorre da disposição do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, norma igualmente aplicável às coligações, que funcionam como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral e no tocante aos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

A solidariedade ali referida diz respeito à responsabilidade pela prática da propaganda irregular, e não ao pagamento das eventuais sanções pecuniárias dela decorrentes, com o que se justifica a imposição individualizada de multa ao candidato, ao partido e à coligação.

Cabe referir que a regra da solidariedade não pode servir para mitigar o dever de respeito à legislação eleitoral. Bem ao contrário, pois a razão de ser da solidariedade partidária, no que diz respeito à propaganda eleitoral, é a garantia do dever de observância das normas eleitorais.

A partir dessa premissa (solidariedade como garantia do dever de observância das normas eleitorais), tem-se que a divisão da sanção imposta pela propaganda irregular, no caso em tela, decorre de uma interpretação equivocada da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Isso porque, se aplicado o pagamento solidário da multa, tal situação acabará por rateá-la em patamares abaixo do mínimo legal, pois ao partido, aos candidatos e à coligação foi cominada, de forma individual, multa no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pacificou-se nessa mesma direção, como colho do voto do Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3972575/BA:

[...]

No tocante à argumentação de impossibilidade de aplicação de multa individual a cada um dos representados, assim se pronunciou o TRE/BA (fl. 131): Por fim, também, se revelam inteiramente insubsistentes os argumentos expendidos pelos recorrentes visando à pretensa solidariedade na aplicação da multa, ao fundamento de existir solidariedade entre o partido e os candidatos na responsabilização pela propaganda irregular. Com efeito, embora o artigo 241 do Código Eleitoral responsabilize os partidos políticos pela veiculação de toda propaganda eleitoral, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, dita solidariedade restringe-se, tão-somente, à responsabilização da propaganda eleitoral. [...] No entanto, dita solidariedade não foi estendida à penalidade da aplicação da multa, como pretendem os recorrentes, porquanto como, acertadamente, esclareceu o eminente Procurador Regional Eleitoral com assento nesta Corte, a jurisprudência firmada no âmbito dos nossos tribunais, é no sentido de que – à exceção dos candidatos ao pleito majoritário, em razão da unicidade da chapa – a pena pecuniária deve ser aplicada, individualmente, a cada infrator. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de propaganda eleitoral em que haja mais de um beneficiário, a multa deverá ser aplicada a cada um deles, individualmente, não havendo falar em ofensa ao art. 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, comprovada a veiculação de propaganda eleitoral pelo partido político ou coligação, bem como evidenciada a participação de um ou mais beneficiários, a multa deverá ser aplicada a cada um deles individualmente. Precedentes. 6. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.215, rel. Min. Carlos Ayres Britto, de 3.4.2008). […]

(Data de Julgamento: 26.05.2010, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 02.06.2010, Páginas 46-49.)

Essa é, igualmente, a orientação adotada por este Tribunal Regional Eleitoral, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

(TRE-RS, REC 1278-57, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicado em Sessão, Data: 04.09.2014, Decisão Transitada em julgado em 07.09.2014.)

 

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes.