REC - 252306 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por JULIANA BRIZOLA (fls. 519-525) e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, GILMAR SOSSELA e MÁRCIO BINS ELY (fls. 527-529) contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda com mais de 4m², condenando a primeira recorrente à multa de R$ 16.000,00, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely à multa de R$ 4.000,00, cada um, e a coligação à multa de R$ 26.000,00 (fls. 512-515).

Nas suas razões de recurso, Juliana Brizola (fls. 519-525) argumenta que das oito propagandas irregulares, cinco dizem respeito ao “Movimento Brizola Vive” e a “CIEP do Brizola Já”. Sustenta que a decisão recorrida considerou o fundo branco para medir as propagandas impugnadas. Aduz ser equivocada a aplicação repetida da mesma multa. Alega que não possuía prévio conhecimento das propagandas. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

A Coligação Unidade Democrata Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely (fls. 527-529) argumentam que não se trata de um único imóvel, mas de oito imóveis diferentes, sendo permitida a colocação de mais de uma propaganda por imóvel. Sustentam não ser aplicável à espécie a solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral. Requerem a improcedência da representação.

Com as contrarrazões do Ministério Público (fls. 533-536), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso interposto pela Coligação Unidade Democrata Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely, pois a decisão recorrida foi publicada no mural eletrônico às 18h do dia 17.11.2014 (fl. 516), mas a irresignação somente foi interposta às 18h12min do dia seguinte (fl. 527), extrapolando o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Portanto, deixo de conhecer desse recurso.

Diferente é a situação do recurso manejado por Juliana Brizola, interposto às 14h51min do dia 08.11.2014 (fl. 519), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a recorrente insurge-se contra a condenação à multa de R$ 16.000,00 pela realização de oito propagandas acima de 4m², assim identificadas na sentença:

JULIANA BRIZOLA afixou 08 propagandas irregulares:

propaganda da fl. 47: 2,60m x 2,05m, totalizando 5,33 m²;

propaganda da fl. 52: 2,70m x 2,10m, totalizando 5,67 m²

propaganda da fl. 56: 2,80m x 2,10m, totalizando 5,88 m²

propaganda da fl. 57: 2,60m x 2,15m, totalizando 5,59 m²

propaganda da fl. 61: 2,75m x 2,45m, totalizando 6,74 m²

propagandas da fl. 64: dois quadros de pinturas que medem respectivamente: 2,50m x 2,20m totalizando 5,50 m² e 2,60m x 2,23, totalizando 5,80 m² ;

propaganda da fl. 73: 2,85m x 2,10m, totalizando 5,98 m².

Sustenta a recorrente que das oito propagandas cinco delas não se referiam à candidata, pois continham apenas os dizeres “Mov Brizola Vive” e “CIEP do Brizola Já” (fls. 52, 57, 61 e 64).

Sem razão a recorrente, isso porque as aludidas pinturas efetivamente destinavam-se a divulgar a candidatura de Juliana Brizola. Inicialmente, é fato público e notório que a candidata realizou campanha vinculando o seu nome ao do avô, divulgando, inclusive, que os CIEPs foram uma conquista sua. Essa estratégia de campanha foi trazida à apreciação da Corte no julgamento do recurso na Representação n. 1301-03, de minha relatoria:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes e cavaletes. Art. 242 do Código Eleitoral. Eleições 2014.

Não configura ilegalidade a exposição de personagem histórico vinculado a partido em publicidade eleitoral de candidato ao pleito. No caso, o uso da imagem de renomado político, avô da candidata, cujo falecimento é de notório conhecimento público, não caracteriza a vedação legal, pois inexiste a intenção de utilizar a propaganda como artifício psicológico de desvirtuamento da vontade do eleitor.

Provimento negado. (julg. em 09.09.2014)

Assim, as alusões aos CIEPs e ao Movimento Brizola Vive nada mais são do que propagandas da candidatura de Juliana Brizola.

Alie-se a este fato a absoluta identidade gráfica entre as propagandas referidas e as pinturas que trazem o nome de Juliana Brizola. Todas as propagandas seguem exatamente o mesmo padrão: palavas escritas em azul na parte superior e inferior da pintura e, no centro, apenas o nome “Brizola” em vermelho. Registre-se, inclusive, que até o tipo da fonte utilizada para escrever o nome “Brizola” é idêntico em ambas as propagandas, circunstância evidente pela simples comparação das fotografias juntadas nas folhas 64 e 73.

Esses fatores comprovam que as pinturas destinavam-se claramente à realização de propaganda em benefício da candidata, motivo pelo qual é correto o juízo realizado monocraticamente.

Sustenta a recorrente, ainda, que, na medição da propaganda, não poderia ter levado em consideração o fundo branco do muro. O argumento também não merece prosperar, pois basta uma análise superficial das fotografias para ver que o muro possui outra tonalidade, diferente daquela pintada para acomodar as propagandas impugnadas (fl. 73). O fundo branco foi pintado unicamente para dar moldura aos escritos publicitários. Outra circunstância que evidencia o tamanho das propagandas é que foram pintados verdadeiros “marcos” nas suas extremidades, consistentes em duas faixas, em vermelho e azul. Não há dúvidas, portanto, a respeito do tamanho das propagandas, as quais evidentemente incluem o fundo branco.

A recorrente argumenta ser indevida a aplicação de R$ 2.000,00 para cada pintura, pois estaria configurado apenas um ilícito e não oito. O fato de ter ultrapassado 1m² ou 10m² o tamanho permitido, não faz com que a multa seja aplicada várias vezes (fl. 521). Não prospera a pretensão recursal, pois efetivamente não se trata de uma única pintura que ultrapassa o limite legal, nem a soma de propagandas justapostas. Ao contrário, cuida-se de pinturas distantes umas das outras que individualmente possuem mais de 4m², sendo cada uma delas irregular por si mesma.

A aplicação de uma única multa pela soma de todas as propagandas irregulares representaria condenar a candidata em sanção inferior ao mínimo legal para cada ilegalidade, o que não é admitido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, quanto à alegada ausência de prévio conhecimento, as alegações recursais não afastam os fundamentos expostos na decisão monocrática, motivo pelo qual reproduzo o seguinte trecho da sua fundamentação, adotando-o como razões de decidir:

Registro que a imposição de multa, no caso de propaganda irregular acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito após a notificação, como se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE como se depreende da ementa do seguinte julgado:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17, grifei).

As propagandas impugnadas certamente exigiram planejamento na sua elaboração, tendo em vista a perfeita diagramação de seus elementos, com respeito a padrões de cores e fonte das suas letras e números. Também a necessária autorização do proprietário evidencia o prévio conhecimento dos candidatos.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, demonstrando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa do precedente que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007, grifei).

Tendo em vista que as propagandas foram divulgadas em bem particular, a retirada destas após notificação judicial, não afasta a incidência da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012, grifei).

Pelas razões expostas, entendo que não prospera a irresignação interposta.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Coligação Unidade Democrática Trabalhista, Gilmar Sossela e Márcio Bins Ely e pelo desprovimento do recurso de Juliana Brizola.