REC - 257162 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, em razão da decisão que condenou os ora recorrentes ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, afixada em bem particular, que extrapola o tamanho legal de 4m².

Suscitam, em preliminar do apelo, a apresentação tempestiva da peça defensiva, o que impede a decretação de revelia; arguem, também, a perda de objeto da representação. No mérito, apontam a ausência do prévio conhecimento e que a retirada das publicidades tem o condão de afastar a aplicação da multa pretendida (fls. 73-80).

Foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 84-86).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

A decisão foi publicada em 04.11.14, às 18h, e o recurso interposto no dia seguinte, em 05.11.14, às 17h20min, ou seja, em tempo hábil.

2. Preliminares

2.1. Apresentação tardia da defesa – revelia

Pablo Sebastian Andrade de Melo foi notificado para apresentar defesa em 28.10.14, às 15h50min (fl. 56v.), e o PMDB foi notificado em 29.10.14, às 17h11min (fl. 57). O prazo para o candidato encerrou-se em 30.10.14; para a agremiação, em 1º.11.14, sábado, às 13h, conforme certidão da fl. 59. A defesa foi apresentada em conjunto, somente em 03.11.14, segunda-feira, às 15h45min, consoante fl. 61.

Embora o termo final para apresentação da defesa tenha ocorrido em um sábado, a Secretaria Judiciária deste Regional estava aberta para recebimento da peça, uma vez que, até o dia 16.11.14, os prazos são contínuos e peremptórios para as representações eleitorais, correndo em secretaria, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 41 da Res. TSE n. 23.398/13 e da Resolução do Calendário Eleitoral.

Ademais, nenhum prejuízo adveio à parte em razão da revelia, pois a procedência da representação fundamentou-se na irregularidade das propagandas, apurada nos autos, e não na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

Tendo em vista que o candidato José Fogaça quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa, foi decretada a revelia, à luz do art. 319 do CPC.

Prefacial afastada.

2.2. Perda de Objeto

A pretensão deduzida pela parte autora, de cominação de multa, impede o reconhecimento da alegada falta de interesse de agir.

Rejeito também essa preliminar.

3. Mérito

Pablo Sebastian Andrade de Melo, candidato a deputado estadual, e José Alberto Fogaça de Medeiros, candidato a deputado federal, ambos concorrendo ao pleito pelo PMDB, veicularam propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pinturas em muro, contendo dimensões superiores a 4m2, na Av. Praia de Belas, proximidades do Shopping Praia de Belas, lado esquerdo, sentido Av. José de Alencar/Av. Ipiranga.

O atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral - DI n. 00838.00710/2014 - aponta quais as propagandas irregulares, a saber: quatro do candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo e três do candidato José Alberto Fogaça de Medeiros, as quais contêm o nome, o cargo disputado, o número e a agremiação.

Eis as medidas das propagandas:

1. Candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo (fls. 20, 27, 33 e 36):

a) fl. 20 – 2,40 m X 2,05 m (4,92 m2);

b) fl. 27 - 2,40 m X 2,10 m (5,4 m2);

c) fl. 33 - 2,40 m X 2,02 m (4,84 m2);

d) fl. 36 – 2,60 cm X 2,00 m (5,20 m2).

2. Candidato José Alberto Fogaça de Medeiros (fls. 22, 41 e 48):

a) fl. 22 – 2,36 m X 2,15 m (5,07 m2);

b) fl. 41 - 2,40 m X 2,10 m (5,04 m2);

c) fl. 48 - 2,80 m X 2,00 m (5,6 m2).

A lavratura do Atestado de Constatação (fls. 19-53) revela o tamanho das pinturas, as quais excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

A condenação está lastreada em prova inequívoca, sujeitando os responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Registro que a aplicação da sanção, no caso de propaganda irregular acima de 4m², em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como ressai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, sem as ressalvas concernentes à propaganda em bens públicos.

É pacífica a jurisprudência do TSE acerca da cominação de pena para a propaganda irregular afixada em bem particular, independente da sua remoção. A ilustrar, o seguinte julgado:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res. TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11406, Acórdão de 15.04.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.05.2010, Pág. 17.) (Grifei.)

Quanto ao prévio conhecimento dos representados, consigno que as características das propagandas impugnadas, isto é, a sua dimensão e localização, as quais, certamente, exigiram planejamento quanto à sua elaboração, realizada por meio de pintura em muro particular, evidenciam o prévio conhecimento dos candidatos e do seu partido. Assim, não pode ser admitida a tese de negativa de autoria. Ademais, o partido responde solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos na propaganda eleitoral por força do art. 241 do Código Eleitoral que, em suma, trata do dever de vigilância das agremiações.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Relator Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Relator Dr. Flávio Yarshell, 13.09.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, Relator Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.05.2011); e o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI n. 10439, Relator Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução n. 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05.10.2007.)

Tratando-se, portanto, de bem particular, e verificada a impossibilidade de os candidatos não conhecerem as propagandas, impõe-se a cominação da multa pretendida.

Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE n. 23734, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.2013), sendo responsáveis pelas irregularidades cometidas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

Considerando que foram pintados quatro quadros de propaganda do candidato Pablo Sebastian Andrade de Melo e três do candidato José Alberto Fogaça de Medeiros, todos acima de 4m², entendo aplicável a multa individualizada, para candidato e partido, no valor mínimo legal, de R$ 2.000,00, para cada propaganda irregular perpetrada

Modo consequente, mantenho a decisão por mim prolatada, de cominação de multa a Pablo Sebastian Andrade de Melo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil), a José Alberto Fogaça de Medeiros, de R$ 6.000,00 (seis mil) e ao PMDB, de R$ 14.000,00 (quatorze mil).

Diante do exposto, VOTO por afastar as preliminares e negar provimento ao recurso.