REC - 257417 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O presente voto contempla recurso contra a decisão de mérito em representação por propaganda eleitoral irregular e também  agravo regimental em oposição ao despacho que não conheceu de irresignação oposta à mencionada decisão, conforme relatórios individualizados e exames de mérito que seguem.

1. Recurso de Aldacir José Oliboni

Trata-se de recurso interposto por ALDACIR JOSÉ OLIBONI contra decisão que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de SOFIA CAVEDON NUNES, ALDACIR JOSÉ OLIBONI, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, IVAR PAVAN e PARTIDO DOS TRABALHADORES, por veiculação de propaganda eleitoral irregular em propriedade particular, em tamanho superior a 4m², em desacordo ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.404/14, aplicando multas individualizadas aos representados (fls. 78-91).

ALDACIR JOSÉ OLIBONI sustenta que a inicial não faz qualquer referência ao endereço da ocorrência, não narrando, portanto, os fatos que motivaram a representação, não podendo servir, portanto, o atestado de verificação juntado pelo agente ministerial. Afirma que a decisão incorreu em equívoco ao desprezar o fato de a inicial não contemplar o endereço no qual se encontrava a propaganda irregular em razão de a parte haver discutido o mérito. Requer a extinção do processo, por ausência dos requisitos fundamentais da peça inaugural (fls. 84-89).

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer o desprovimento do apelo (fls. 97-100).

2. Agravo regimental do PT, Sofia Cavedon Nunes e Henrique Fontana Jr.

Consigno que a COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE interpôs recurso à decisão que reconheceu a veiculação de propaganda irregular, mas por não ser parte nesta representação, visto que os demandados são concorrentes ao pleito proporcional em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, a irresignação não foi conhecida (fl. 92).

Posteriormente, o PARTIDO DOS TRABALHADORES em conjunto com SOFIA CAVEDON NUNES e HENRIQUE FONTANA JÚNIOR opuseram agravo regimental à decisão que não conheceu do recurso interposto pela Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande.

No agravo regimental reconhecem que na peça recursal efetivamente constou a coligação como recorrente, mas por um mero equívoco formal. Argumentam ainda que as  razões contidas indicam, de maneira clara, que foram o PT e os candidatos proporcionais, logicamente, os recorrentes no presente feito. Requerem, ao final, seja dado provimento ao agravo, de modo a se conhecer o recurso antes interposto (fls. 102-106).

É o relatório dos dois recursos apresentados.

 

VOTO

Trago à apreciação os dois recursos interpostos, conforme segue.

1. Agravo regimental

1.1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo estipulado no art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal.

1.2. Mérito

Trata-se de agravo regimental interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, SOFIA CAVEDON NUNES e HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, no qual buscam reverter a decisão que não conheceu do recurso interposto pela Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande.

Em suas razões admitem que na peça recursal efetivamente constou a coligação como recorrente, mas por um mero equívoco formal. Argumentam ainda que as razões contidas indicam, de maneira clara, que foram o PT e os candidatos proporcionais, logicamente, os recorrentes no presente feito.

Após a decisão que reconheceu a veiculação de propaganda eleitoral irregular, aplicando multa aos candidatos ao pleito proporcional Sofia Cavedon Nunes, Aldacir José Oliboni, Henrique Fontana Júnior e Ivar Pavan, além do Partido dos Trabalhadores (fls. 78-81), a Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande interpôs recurso, o qual não foi conhecido, conforme despacho que reproduzo (fl. 92):

Vistos etc.

A Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande interpôs recurso à decisão de fls. 78-91, mas, todavia, ela não é parte nesta representação, visto que os demandados são concorrentes ao pleito proporcional em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, motivo pelo qual não conheço da irresignação ofertada.

Desse modo, devolva-se a peça à Coligação.

Certifique-se o transcurso do prazo para aqueles que não se manifestaram.

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para contrarrazões ao recurso das fls. 84-89.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2014.

A Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande, composta pelas agremiações políticas PT, PTC, PCdoB, PROS, PPL, PTB e PR foi constituída para representar essas siglas e os candidatos ao pleito majoritário no Rio Grande do Sul, não se afigurando, desse modo, parte legítima para recorrer em favor dos concorrentes aos cargos proporcionais, como é o caso de Sofia Cavedon Nunes e Henrique Fontana Júnior, inclusive em relação ao próprio PT. Convém enfatizar que o Partido dos Trabalhadores concorria de forma isolada na eleição à Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados, não se encontrando coligada com nenhuma outra agremiação na faixa do pleito referente aos deputados estaduais e federais.

O fato de constar os nomes dos referidos candidatos no corpo do texto do recurso não evidencia o mero erro formal alegado nem autoriza seja recebida a irresignação como se daqueles candidatos e partido fosse, pois sendo a mencionada coligação formada para abrigar as siglas e concorrentes aos cargos majoritários, o trato dela com a Justiça Eleitoral se restringia às questões a eles pertinentes, conforme se extrai do § 1º do art. 6 da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…) (Grifei.)

Desse modo, mostrando-se restrita ao pleito majoritário a legitimidade da Coligação Unidade Popular Pelo Rio Grande no trato de seus interesses junto à Justiça Eleitoral, não se pode elastecer sua habilitação para alcançar os candidatos ao pleito proporcional e ao PT, agremiação legitimada para defender, esta sim, os direitos de seus concorrentes nessa eleição.

Por essas razões, não vislumbro motivo para alterar o decidido monocraticamente.

2. Recurso de Aldacir José Oliboni

2.1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2.2. Mérito

Cuida-se de propaganda eleitoral irregular, consistente em veiculação de publicidade que ultrapassava os 4m2 permitidos, reconhecendo a decisão que Aldacir José Oliboni infringiu o disposto no §2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da multa no valor mínimo de R$ 2.000,00, em razão de uma pintura efetuada em muro.

No mérito do recurso, alega que a inicial não faz qualquer referência ao endereço da ocorrência, não narrando, portanto, os fatos que motivaram a representação, não podendo servir, desse modo, o atestado de verificação juntado pelo agente ministerial.

Por ocasião do exame da preliminar suscitada na defesa, assim me manifestei:

1. Preliminar de inépcia da inicial

ALDACIR JOSÉ OLIBONI suscita, em preliminar, inépcia da inicial, visto que a peça ofertada pelo agente ministerial não possui precisão sobre os fatos alegados, não apontando o endereço no qual foi produzida a publicidade, tornando inviável o pleno direito à defesa.

Sem razão o representado.

Conforme se verifica no atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral, que integra a representação ofertada, constam os endereços nos quais a publicidade estava localizada (fl. 21 e 54-55), inclusive com o sentido de direção observado pelo funcionário que fotografou as pinturas dos candidatos.

Note-se, ademais, que o próprio candidato Oliboni afirma ter promovido a retirada da publicidade dentro do prazo estipulado na determinação judicial, restando evidente que a peça continha o endereço no qual a propaganda se encontrava, pois, do contrário, não poderia cumprir a ordem.

Afasto, assim, a preliminar suscitada.

Como se verifica, as razões trazidas na defesa são aqui reprisadas. Todavia, não vislumbro motivo para modificar o entendimento esposado, pois, ao inverso do afirmado, a inicial é apta e se mostra conforme os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil.

O argumento de que a inicial não possibilitava o efetivo exercício de defesa em razão da ausência da narrativa dos fatos, não mencionando o endereço no qual se localizavam as propagandas impugnadas, apenas remetendo a documentos anexados, esbarra nos próprios fundamentos da defesa ofertada.

A inicial relata que houve a veiculação de publicidade, mediante pintura em muro de propriedade particular, com medida superior a 4m2 por parte de diversos candidatos, dentre os quais o recorrente, fazendo menção ao atestado de vistoria procedido pelo agente ministerial, nele constando o endereço no qual se encontravam as muitas propagandas impugnadas.

No caso de Oliboni, a localização é facilmente extraída das fls. 21 e 54-55 daquela vistoria e, por isso, conforme o próprio candidato afirmou na sua defesa (fl. 69), apesar do devido cumprimento da ordem judicial e a remoção da propaganda tida por irregular, o Ministério Público entende cabível a aplicação de multa, pois o sancionamento seria independente da restauração do bem e cumprimento da medida (grifei).

Ora, se o próprio candidato afirma que cumpriu a ordem judicial e removeu a propaganda irregular, como pode suscitar a inépcia da inicial por carência do endereço onde se localizava a publicidade, de modo a comprometer sua defesa?

A resposta é óbvia e não carece de maior aprofundamento, como já havia sido consignado com a rejeição da preliminar, como acima transcrito.

Por fim, no aspecto pertinente à pintura propriamente dita, e de modo a repor a verdade daquilo que foi exposto na decisão desafiada, em nenhum momento se reconhece que houve prejuízo à defesa do candidato em virtude da suposta ausência de endereço, mas, isto sim, que a tese trazida por Oliboni não se sustentava. Somente isso.

O candidato, em sua argumentação contra o excesso das medidas apontado pelo agente ministerial, refere que se tratava de duas propagandas pintadas de forma separada, que não podiam ser avistadas naquilo que se convencionou chamar na seara eleitoral de “mesmo campo de visão”, de modo que não poderiam ser somadas para demonstrar o transpasse do limite permitido (fl. 70).

Diante dessas razões, a decisão rechaçou a tese defensiva em virtude de se tratar de apenas uma, e tão somente uma, propaganda irregular, conforme o exposto nas fls. 54-55, ou seja, aquela pintura retratada na fl. 35, não se justificando, assim, os motivos invocados pelo candidato.

À vista dessas considerações, a decisão exarada é de ser mantida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental e, no respeitante à irresignação de Aldacir José Oliboni, pelo desprovimento do recurso.