PC - 6113 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN correspondente à movimentação financeira do exercício de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 29.4.2013 (fls. 02-21).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu Relatório para Expedição de Diligências (fls. 32-34), abrindo-se o prazo de 20 dias para que a agremiação partidária sanasse as inconsistências apontadas (fl. 36), a qual, contudo, permaneceu inerte (fl. 41).

Emitido Relatório Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 43-46), concedeu-se o prazo de 72 horas para manifestação do partido (fl. 48), que juntou novo Balanço Patrimonial e Plano de Contas, instituído pela Portaria TSE n. 521/11 (fls. 55-67).

Examinada a documentação complementar, o órgão técnico deste Tribunal reiterou o seu parecer pela desaprovação das contas (fls. 70-73).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, visto que o partido não apresentou peças obrigatórias, inviabilizando o exame da regularidade dos registros contábeis oferecidos (fls. 76-83).

Como as contas haviam sido prestadas sem a constituição de advogado, o partido foi intimado para que juntasse, no prazo de 48 horas, instrumento procuratório, em atenção ao art. 1º da Resolução TRE-RS n. 239/13, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas, em conformidade com o art. 2º, caput, da aludida resolução (fl. 86).

A procuração foi juntada aos autos na fl. 92.

Em razão de o partido permanecer sem a assistência de advogado durante a fase de diligências, remanescendo falhas que não foram sanadas pela agremiação, foi aberto o prazo de 10 dias para manifestação do procurador constituído (fls. 94 e verso), de modo a evitar-se nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas o período ofertado transcorreu in albis (fl. 98).

É o relatório.

 

VOTO

As contas referem-se ao exercício financeiro de 2012 e foram apresentadas a esta Justiça Especializada em 29.4.2013, ou seja, dentro do prazo definido pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No mérito, o exame realizado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal indicou que, apesar de algumas inconsistências terem sido sanadas nas contas apresentadas pelo PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, relativamente ao exercício financeiro de 2012, persistem irregularidades que comprometem a sua higidez e confiabilidade, ensejando o juízo de desaprovação.

A agremiação partidária, segundo declarado pelo seu presidente (fl. 55) e apontado pela equipe técnica deste Tribunal (fl. 71), não providenciou a abertura de conta bancária para a arrecadação de recursos e o pagamento de despesas, contrariando o disposto nos arts. 4º, caput e § 2º, e 10, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A abertura de conta bancária é uma exigência legal, constituindo ônus da sigla partidária comprovar a inexistência de movimentação financeira durante a integralidade do exercício por meio dos correspondentes extratos bancários consolidados e definitivos, a teor do que dispõe o art. 14, inc. II, al. n, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A ausência dos extratos da conta corrente configura séria falha documental, porque inviabiliza a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral e, consequentemente, a verificação da origem e da destinação das receitas administradas pelo partido, motivo suficiente para que as contas sejam desaprovadas.

Esse é o entendimento desta Corte, ilustrado na ementa do seguinte precedente:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010. Aprovação no juízo originário. 1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência. 2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil. Omissões que ensejam a desaprovação das contas. Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4861 RS, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 26.11.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 28.11.2013, Página 4.) (Grifei.)

Noto, ainda, que o partido declarou, em seus Livros Diário e Razão (fl. 02 do Anexo 1 e Anexo 2), gasto relativo a honorários contábeis, no montante de R$ 678,00, a respeito do qual afirmou ter sido lançado por equívoco em sua contabilidade (fl. 55).

A referida despesa não foi comprovada com o respectivo documento fiscal hábil, conforme exigido pelo art. 4º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.841/04, constituindo, ademais, indício do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro pelo partido, que deixou de contabilizá-los a título de receita, o que infringe a regra contida no art. 7º, caput, da mencionada resolução.

Por sua vez, o art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04 estabelece que a inexistência de recursos financeiros em espécie não justifica, por si só, a apresentação de contas sem movimento, competindo ao partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados para o seu funcionamento.

As falhas constatadas nas contas partidárias são substanciais e, consequentemente, infirmam a sua regularidade e transparência, dando causa à sua rejeição, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A desaprovação das contas implica seja suspenso o repasse de novas cotas do Fundo Partidário, em conformidade com o art. 37, caput e § 3º, da Lei n. 9.096/95, o qual, na hipótese dos autos, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, deve ser fixado pelo período de quatro meses, consoante a orientação adotada por esta Corte no precedente anteriormente citado.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN relativas ao exercício financeiro de 2012, com base no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, cominando-lhe a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. 37, caput e § 3º, da Lei n. 9.096/95.