E.Dcl. - 119746 - Sessão: 18/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 914-920) opostos por CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR em face do acórdão das fls. 906-909 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem para regular tramitação.

Os embargantes sustentam que a decisão colegiada apresenta obscuridade, dúvida e contradição.

Alegam contradição e obscuridade decorrente da configuração de litispendência parcial com coisa jugada material em relação aos recorridos Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes, pois os pedidos da presente AIME (1197-46) teriam o mesmo objeto da AIJE 675-19, na qual estes restaram condenados por decisão transitada em julgado. Afirmam ter havido erro material no acórdão (verso da fl. 908), consistente na indicação de dispositivo de lei inexistente – art. 74, inciso IV, da Lei n. 9504/97, quando o correto seria art. 73. Por fim, sustentam contradição e omissão com relação à permanência de tramitação das AIMEs n. 1197-46 e n. 1-07.

Ao final, postulam (a) a exclusão dos recorridos Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes do polo passivo da AIME 1197-46; (b) a extinção da AIME n. 107; e (c) a correção do fundamento legal indicado como errôneo (fls. 914-920).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e merecem ser conhecidos.

Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

No mérito, adianto que não verifico obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a serem sanadas.

Três são os pedidos dos embargantes (fl. 920):

a) a exclusão dos recorridos Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes do polo passivo da presente AIME 1197-46;

b) a extinção da AIME n. 107, em trâmite na 11ª Zona Eleitoral; e

c) a correção do fundamento legal indicado como errôneo.

Passo à análise individualizada dos pedidos.

A) Da exclusão dos recorridos Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes do polo passivo da presente AIME 1197-46

Os embargantes alegam ter havido litispendência parcial com coisa jugada material em relação aos recorridos Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes, pois os pedidos da presente AIME (1197-46) teriam o mesmo objeto da AIJE 675-19, na qual estes restaram condenados por decisão transitada em julgado.

Quanto a este ponto, cumpre ressaltar que eventual litispendência entre a presente AIME 1197-46 e a AIJE 675-19 não foi objeto do recurso cujo acórdão encontra-se ora embargado (fls. 858-862), tampouco foi arguida tal hipótese em contrarrazões pelos recorridos (fls. 893-895).

Vale lembrar, ainda, que por meio de despacho nos autos da AIME 1-07, a magistrada daquele juízo eleitoral originário, Dra. Gorete Fátima Marques, suspendeu o trâmite da referida ação (AIME 1-07) até o trânsito em julgado da AIJE 675-19, litteris:

Considerando que os impugnantes anteriormente ajuizaram AIJE visando à cassação dos diplomas dos hora impugnados, alegando essencialmente os mesmos fatos que embasam a presente impugnação, de forma a evitar retrabalho e decisões conflitantes, aguarda-se a decisão de e Transito em Julgado da referida ação, cuja instrução já foi encerrada, até porque eventual procedência implicará na perda de objeto da presente impugnação.
Intimem-se.
Em 04.02.2013.

Gorete Fátima Marques

Juíza Eleitoral da 011ª ZE.

Portanto, considerando que o acórdão combatido entendeu por não reconhecer a litispendência entre as AIMEs 1197-46 e 1-07, forçosa é a conclusão pela inexistência de litispendência também da AIME 1197-46 em relação à AIJE 675-19, embora, repita-se, tal análise não seja objeto do presente recurso.

Por esses motivos, deixo de acolher os embargos quanto a este ponto.

B) Da extinção da AIME n. 1-07, em trâmite na 11ª Zona Eleitoral

Quanto ao pedido de extinção da AIME 1-07, igualmente não merece prosperar.

Saliento que o acórdão foi claro, certo e coerente ao afastar a litispendência entre a AIME 1-07, em trâmite na 11ª Zona Eleitoral, e a presente ação (AIME 1197-46), por ostentarem causa de pedir e pedidos diversos, motivo pelo qual entendeu inviável extinguir o presente feito sem julgamento de mérito.

Ressalto que na decisão colegiada restou consignado que, devido ao fenômeno da conexão, as referidas ações poderão ser reunidas para a prolação de sentença única.

Entretanto, cabe ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral fazer a análise da pertinência da conjugação dos feitos, não sendo da competência desta Corte determinar a extinção da AIME 1-07, que tramita naquele Juízo.

Portanto, tecidas essas considerações, concluo que compete ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral manifestar-se sobre a extinção ou não da AIME 1-07, motivo pelo qual deve ser mantido, quanto ao mérito, o acórdão embargado, descabendo a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso.

C) Da correção do fundamento legal indicado como errôneo

Por outro lado, razão assiste aos embargantes no que diz respeito ao erro material consistente na incorreta referência ao art. 74, inciso IV, da Lei 9.504/97, no verso da fl. 908 do acórdão embargado.

De fato, o correto seria referir o art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97, o qual trata das condutas vedadas em fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Registra-se que, tal como sustentado pelos embargantes, sequer há incisos no art. 74 da referida lei, o que evidencia a ocorrência do erro material.

Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, para corrigir erro material.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, no sentido de corrigir erro material no acórdão de fls. 906-909, consignando-se que, no verso da fl. 908, onde se lê art. 74, inc. IV, da Lei 9.504/97 deve ser lido art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97.

É como voto.