E.Dcl. - 691 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 649-661) opostos por ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA ao argumento de que o acórdão das fls. 634-644 apresenta afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais.

Na referida decisão, foi mantida a decisão de primeiro grau que condenou o réu ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA  à pena de 4 anos de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, bem como por prestação pecuniária de um salário-mínimo, por restar caracterizado o crime de transporte de eleitores, previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74.

Ao final, argumenta que a condenação foi feita à míngua de prova acerca da autoria e requer sejam os embargos de declaração acolhidos e providos em toda a sua extensão, invocando, ainda, o art. 609 do Código de Processo Penal, o qual prevê o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou Turma.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 30.10.2014, uma quinta-feira, e os embargos foram opostos no dia 04.10.2014, uma terça-feira (fl. 649). Considerando-se que o dia 31 de novembro foi feriado na Justiça Eleitoral (Portaria n. 319/14 do TRE/RS), e que o prazo para a interposição começou a fluir no dia 03.11.2014, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Em primeiro lugar, não procede a alegação de que houve afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O processo seguiu o rito processual próprio previsto no Código Eleitoral e, supletivamente, o Código de Processo Penal. Ao réu foram oportunizados todos os prazos previstos em lei. Aliás, os próprios embargos reconhecem que o acórdão enfrentou a matéria. Reproduzo:

O v. acórdão embargado enfrentou a matéria, rechaçando a nulidade processual invocada, aduzindo que "ficou consignado no despacho da fl. 492 que Encerrada a instrução, não havendo pedidos de diligências, manifestem-se as partes em alegações finais".

No acórdão constou igualmente:

Inexistente a alegada negativa de jurisdição.

Inicialmente, é de se considerar que o Código Eleitoral sequer prevê a abertura de prazo para que a defesa apresente pedido de diligências. Vejamos:

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

O Código de Processo Penal trazia tal previsão no art. 499, que foi suprimida pela reforma ocorrida em 2008. Atualmente, no processo penal comum, ao final da audiência, as partes podem requerer diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Ao que consta, nenhuma diligência foi requerida na audiência.

Ainda, havendo necessidade de produção de alguma prova, mesmo superado o momento processual oportuno, poderia o réu ter postulado a realização das diligências que entendia cabíveis no mesmo prazo das alegações finais. No entanto, apresentou apenas memoriais alegando nulidade por cerceamento de defesa (fls. 502-516).

Veja-se que, nesse mesmo interregno, a defesa dos demais réus postulou o fornecimento de cópias de elementos dos autos (fl. 499) e teve seu pedido deferido (fl. 500), do que se poderia deduzir que eventual pedido de realização de diligência também seria devidamente examinado pelo julgador.

Também não se pode alegar distribuição desigual de oportunidades, já que ao Ministério Público não foi oportunizada nova abertura de prazo para requerer diligências após a realização da audiência.

A par dessas considerações, é de se entender que o despacho da fl. 492 deu por encerrada a instrução e superada a oportunidade de requerimento de diligências (que deveria ter ocorrido em audiência), não havendo como se falar em negativa de jurisdição.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver novamente analisada a demanda, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, de 17 de novembro de 2010, Relator: Dr. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de o embargante reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Veja-se que os pontos destacados pelo embargante buscam a reapreciação do caso, com a consequente absolvição do réu condenado.

Também deixo de acolher a invocação que foi feita ao art. 609 do Código de Processo Penal, o qual prevê os embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou Turma. Tal previsão não existe no processo criminal eleitoral, o qual possui rito próprio e supletivamente utiliza o Código de Processo Penal. E o fato de a decisão colegiada não ter sido unânime, não autoriza a aplicação do referido artigo ao caso.

Ao exame dos contornos do caso, concluo que o embargante pretende rediscutir a decisão que o condenou pelo crime de transporte de eleitores.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJE 10.12.2010.)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, bem como a afronta à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.