PC - 198962 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 110-112).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 130-131).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha do pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, tendo em vista a cessão de dois bens imóveis que não eram de propriedade dos doadores. O Parecer Técnico Conclusivo foi emitido nos seguintes termos (fls. 110-112):

1. No item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 26/29), o qual solicitava documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados, oriundos de doação/cessão de bens e/ou serviços estimados em dinheiro e a comprovação de que as doações constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014), restaram desatendidos os itens abaixo:

[…]

Na doação estimada de Patrícia de Oliveira de Oliveira, cujo objeto foi a cessão de loja localizada na rua Nestor de Moura Jardim, 78 – Gravataí (fl.73/74), é uma loja locada e não pertence ao patrimônio da doadora (fl. 75/79).

No que diz respeito a doação estimada de Ederson Rodrigo Dutra, cujo objeto foi a cessão de imóvel localizado na av. Dorival de Oliveira, 5280, parada 66 – Gravataí (fl. 99/100), o prestador não apresentou documentação que comprove que o bem integra o patrimônio do doador.

Conclusão

As falhas apontadas no item 1 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 51.000,00, o qual representa 11,56% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador R$ 441.232,02, conforme o documento da folha 41.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

De fato, a cedência do imóvel locado ofende a regra prevista no art. 23 da Resolução 23.406/2014:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Nada obstante, ao se manifestar, o candidato informou que os doadores eram locatários dos referidos imóveis cedidos, juntando o contrato de locação (fls. 75-77), cópias da matrícula do imóvel e do cadastro na prefeitura (fls. 120 e 123-124) atestando o domínio dos respectivos bens e termos de consentimento dos respectivos proprietários com a cedência dos imóveis para o candidato (fls. 119 e 121).

A inconsistência, portanto, não prejudica a confiabilidade das contas, tendo em vista que foi possível identificar o efetivo doador, a sua posse regular sobre o bem cedido e a propriedade dos imóveis, bem como o correspondente valor estimado da doação, não prejudicando os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 1518, Acórdão nº 24207 de 30/11/2009, Relator NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Páginas 7-8 )

Dessa forma, a inconsistência apurada não prejudica a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas com ressalvas as contas do candidato, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER.