PC - 224687 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS HEINZE, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista – PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas (fls. 237-238).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em vista de expediente administrativo, requereu a notificação do candidato e opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 241).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato LUIS CARLOS HEINZE apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação da contabilidade ofertada (fls. 237-238).

Encaminhados os autos com vista ao Ministério Público, foram juntadas cópias do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 1.04.100.000484/2014-78, apontando a suposta realização de evento em benefício da campanha do candidato, decorrente de apuração realizada por servidor desta Justiça Eleitoral, na qual se constatou a realização de um jantar no Município de Jaguari, onde constavam propagandas de Luis Carlos Heinze.

Diante desse novo fato, o candidato foi notificado para se manifestar, com fundamento no art. 51, parágrafo único, da Resolução 23.406/2014. Os autos, entretanto, não retornaram ao órgão ministerial após a manifestação do candidato, tendo em vista a ausência de previsão regulamentar dessa diligência e a exiguidade do tempo para o julgamento das contas dos eleitos.

Tratando especificamente dos fatos trazidos pelo Ministério Público, as contas devem ser aprovadas, apesar dos documentos juntados.

O expediente preparatório trazido aos autos somente pode servir como indício de um possível gasto eleitoral do prestador das contas. O relatório circunstanciado apenas dá conta da realização de um jantar que estaria sendo financiado pelo presidente do Clube Social da Boca da Picada Segredo no qual havia cartazes do candidato Luis Carlos Heinze.

Os documentos não comprovam, com a segurança necessária, que se tratava de um evento de campanha efetivamente financiado pelo candidato ou realizado em seu inteiro benefício. Seria necessário apurar a verdade do que foi afirmado pelo presidente do Clube Social da Boca da Picada Segredo. Não há notícias a respeito da finalidade do evento, nem esclarecimento suficiente a respeito da existência de propagandas de outros candidatos no local.

Como o procedimento das contas não comporta dilação probatória, não é possível considerar as notícias trazidas pelo órgão ministerial como verdadeiras, para considerar irregular as contas do candidato, conforme entende a jurisprudência:

 PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006 - COMITÊ FINANCEIRO - FALTA DE ASSINATURA EM DOCUMENTOS - POSSÍVEL RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA - DIVERGÊNCIA DE VALORES DE DOAÇÕES REALIZADAS A CANDIDATOS - IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DA DOADORA COM O PODER PÚBLICO - APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Caso a conclusão técnica de que o partido recebeu doação de fonte vedada se fundamente em mera suposição, sem respaldo em prova segura a demonstrar que a empresa doadora mantém vínculo contratual com a Administração ou, ainda, exerce atividade de natureza pública, não há como rejeitar a prestação de contas. Havendo dúvida quanto à ocorrência de possível irregularidade, essa deve ser resolvida em favor do prestante, em consonância com o princípio in dubio pro reo.

(TRE/SC, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 9945, Acórdão nº 24458 de 26/04/2010, Relator SÉRGIO TORRES PALADINO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 74, Data 30/04/2010, Página 4)

Dessa forma, não havendo provas seguras a respeito da realização de gastos eleitorais que não constaram no levantamento contábil da campanha, devem ser aprovadas as contas do candidato, tal como se manifestou o órgão técnico desta Corte.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUIS CARLOS HEINZE.