PC - 208140 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS AMARO PRESTES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Social Cristão – PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Relatório Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 191-192).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 205-207).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Luis Amaro Prestes de Oliveira apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após analise da manifestação do prestador, a unidade técnica deste Regional emitiu relatório pela desaprovação da contabilidade ofertada, nos seguintes termos:

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que os argumentos apresentados não alteram os apontamentos pertinentes ao fato apontado no Parecer, referente à ilegitimidade da doação estimável recebida, pois não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, contrariando o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Sendo assim, o valor de R$ 1.578,00 referente à doação estimada de publicidade por materiais impressos, efetuada pela pessoa física de Deilson de Souza Bertoldo (conforme recibo eleitoral 020200600000RS000007 fl. 53), que representa 16,92% dos recursos arrecadados pelo prestador de R$ 9.328,00, apontada no Parecer Conclusivo, posto que irreversível, permanece.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Não obstante a falha identificada pelo órgão técnico, atinente à ilegitimidade da doação estimada recebida no valor de R$ 1.578,00, já que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, inexistem indícios de que os recursos provenham ou tenham sido utilizados de forma ilícita, visto que o candidato juntou os recibos eleitorais e notas fiscais (fls. 53-54).

Como bem ponderou o Procurador Regional Eleitoral, a quantia questionada compreende R$ 16,92% da prestação de contas, todavia, representa valor absoluto relativamente pequeno de R$ 1.578,00, sendo plausível aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em prol do prestador, especialmente porque foi possível identificar, de forma segura, a origem da doação.

A propósito, a jurisprudência do TSE (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 21133 - Colônia do Gurguéia/PI, Acórdão de 19.8.2014, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator designado: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Diante das peculiaridades do caso concreto – devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato –, deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 2647-66.2010.6.16.0000 – CLASSE 32 – Curitiba/PR. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. Acórdão de 22.5.2014.)

Dessa forma, a falha mencionada não chega a comprometer o conjunto da prestação de contas, mostrando-se adequada a aprovação com ressalvas da contabilidade, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIS AMARO PRESTES DE OLIVEIRA.