PC - 132361 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LASIER COSTA MARTINS, candidato ao cargo de senador pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu relatório conclusivo pela desaprovação das contas e transferência de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 300-301).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais e pela transferência ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.000,00, provenientes de fonte vedada (fls. 313-315v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Lasier Costa Martins apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após análise das manifestações do prestador, a unidade técnica deste Regional emitiu relatório final pela desaprovação da contabilidade ofertada, em razão das seguintes pendências:

[...]

2) Permanece irregular o item “b” do Parecer Técnico Conclusivo pertinente ao recebimento de fonte vedada – Instituto Unimed, CNPJ 08.969.474/0001-58 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Federal), no valor de R$ 1.000,00. Em que pese a entrega de notas explicativas fls. 84 e 281 e cheque nominal comprovando a devolução ao Instituto Unimed fl. 182, considera-se, tecnicamente, a operação de devolução não prevista no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3) [...] permanece a irregularidade do item “c”, quanto à doação realizada por Brair Transportes e Logísticas Ltda., CNPJ 19.938.145/0001-66, com início de atividade em 2014, no valor de R$ 20.000,00. Tecnicamente a doação é vedada pelo § 1º do art. 25 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Portanto, são duas as falhas identificadas, as quais passo a examinar.

1) Recebimento de recursos de fonte vedada:

Recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 1.000,00, da Unimed, por se tratar de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, em afronta ao art. 28, XI, da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

Art. 28. É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

[...]

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

Todavia, o prestador procedeu à restituição do valor recebido indevidamente tão logo teve conhecimento da natureza jurídica da empresa doadora.

A devolução do valor auferido revela a boa-fé do candidato. Ademais, trata-se de montante que, dentro do bojo da receita total, R$ 866.247.45, não se revela significante, nem prejudicou a análise e confiabilidade das contas apresentadas, o que atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento da Corte Superior, nos seguintes julgados (com grifos meus):

Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. 1. [...] 2. Federação Gaúcha de Futebol. Fonte vedada. Doação. Valor irrisório (0,97% do total de recursos arrecadados). Boa-fé demonstrada. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 714740 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 17.5.2012, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato, deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato. 3. Recurso especial desprovido.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 264766 – Curitiba/PR, Acórdão de 22.5.2014, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI.)

De notar que o candidato devolveu a quantia de R$ 1.000,00 em 03 de outubro (cheque da fl. 182), vale dizer, em momento anterior à prestação de contas finais, que tem como último prazo a data de 4.11.2014, à luz do art. 38 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Por fim, cabe referir que a transferência de valores ao Tesouro Nacional tem como pressuposto lógico a não devolução voluntária de valores auferidos, o que não se coaduna com o caso dos autos, porquanto o prestador, por sua iniciativa exclusiva, procedeu à restituição do numerário à Unimed.

Esse entendimento está em consonância com o acórdão do TSE n. 264766, já citado, como se constata do trecho abaixo reproduzido:

Como visto, o Tribunal Regional Eleitoral, aplicando o princípio da proporcionalidade, concluiu que o recebimento de doação de fonte vedada não constituiu, in casu, motivo capaz de ensejar a desaprovação das contas nem mesmo a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional, mormente pela devolução do valor à doadora antes do julgamento das contas e pelo montante envolvido, que, diante dos gastos de uma campanha para deputado federal, não se mostrou elevado.

2) Doação de empresa constituída no ano da eleição:

O candidato recebeu doação de R$ 20.000,00 da empresa Brair Transporte e Logística LTDA., cujas atividades iniciaram em 24.3.2014, contrariando a previsão do art. 25, § 1º, da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 25. [...]

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constantes do inciso II do caput. (Grifei.)

De notar que a empresa, embora tenha iniciado as atividades em 2014, tinha capacidade econômica para doar, como demonstram os documentos juntados às fls. 94-167.

Também essa impropriedade não enseja a desaprovação das contas, já que a documentação acostada permitiu a devida fiscalização por esta Justiça Especializada. Além disso, o valor em referência representa 2,31% da receita total de R$ 866.274,45.

As duas inconsistências apuradas totalizam 2,4% da receita total, não tendo a aptidão de prejudicar a análise contábil da campanha, razão pela qual devem ser aprovadas com ressalvas as contas do candidato, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LASIER COSTA MARTINS.