PC - 147087 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JUNIOR CARLOS PIAIA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 302-304).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 316-318).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JUNIOR CARLOS PIAIA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha do pleito de 2014.

O Parecer Técnico Conclusivo da SCI apontou que o doador Edemar da Cruz Carvalho efetuou doação estimável em dinheiro consistente na cedência de bem imóvel que não integra o seu patrimônio. Manifestou-se aquele órgão técnico:

Em que pese a apresentação do contrato de locação fls 162/163, o referido documento foi celebrado entre Dr. Allan Bueno Paim (locador e proprietário do imóvel em questão) e Edemar da Cruz Carvalho (locatário). Dessa forma, o Sr. Edemar da Cruz Carvalho não tem capacidade legal para ceder ou doar um imóvel que não lhe pertence, conforme cessão do recibo eleitoral 65123.07.00000.RS.000022.

De fato, a cedência do imóvel locado ofende a regra prevista no art. 23 da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Nada obstante, a inconsistência não prejudica a confiabilidade das contas, tendo em vista que foi possível identificar o efetivo doador e o correspondente valor estimado da doação. Ademais, tal falha importa no valor total de R$ 800,00, o qual representa 0,66% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador (R$ 121.925,23 conforme o Demonstrativo de Receitas e Despesas apresentado – fl. 18), conforme apontou o Parecer Técnico Conclusivo, valor irrisório diante do total movimentado, que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 1518, Acórdão nº 24207 de 30/11/2009, Relator NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Páginas 7-8.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229555, Acórdão de 24/05/2012, Relator Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25/06/2012, Página 12.)

Dessa forma, a inconsistência apurada não prejudica a análise contábil da campanha, devendo ser aprovada com ressalvas as contas do candidato, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JUNIOR CARLOS PIAIA.