PC - 140762 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu relatório conclusivo pela desaprovação das contas e transferência de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, de acordo com o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 57-58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 61-65).

É o relatório.

VOTO

O candidato José Antônio Junior Frozza Paladini apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha ao pleito de 2014.

Após analisar a manifestação do prestador (fl. 51) a respeito do Parecer Conclusivo (fls. 43-46), a Secretaria de Controle Interno - SCI deste Tribunal emitiu relatório pela desaprovação da contabilidade ofertada, em virtude de doação recebida do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (SETCERGS), no valor de R$ 2.000,00, o que caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada, que devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

De fato, o recebimento da referida doação contraria o disposto no art. 28, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.406/2014, a seguir transcrito:

Art. 28 É vedado a candidato, partido político e comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

VI – entidade de classe ou sindical;

Contudo, o prestador juntou aos autos o documento de fl. 21, no qual o gerente do SETCERGS declarou que o cheque emitido pela entidade sindical, no valor de R$ 2.000,00, foi depositado por equívoco na conta bancária do candidato, quando, em verdade, deveria ter sido efetuado o depósito de recursos pessoais seus, em dinheiro, como forma de doação para a campanha.

O candidato, por sua vez, comprovou a devolução integral da quantia ao SETCERGS, por meio do depósito do cheque n. 000046 (fls. 15v. e 38), procedimento que, embora não esteja previsto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014, demonstra boa-fé quanto ao gerenciamento dos recursos arrecadados para o financiamento da sua campanha eleitoral.

Além disso, a falha no valor total de R$ 2.000,00 representa 1,1% do total da receita arrecada pelo prestador, a qual totalizou R$ 179.250,00, segundo informado no extrato de receitas e despesas de fl. 35. O valor da inconsistência é irrisório diante do total movimentado, o que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil e deve, portanto, ser relevado, para fins de aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em casos análogos, o Tribunal Superior Eleitoral tem adotado essa orientação, como ilustram as ementas dos seguintes julgados (com grifos meus):

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato, deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato. 3. Recurso especial desprovido.

(TSE - REspe: 264766 PR, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22.5.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data 1.7.2014, Página 57.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 229555, Acórdão de 24.5.2012, Relatora: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 25.6.2012, Página 12.)

Dessa forma, a inconsistência apurada não prejudica a confiabilidade e transparência das contas de campanha, as quais devem ser aprovadas com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ ANTÔNIO JUNIOR FROZZA PALADINI.