PC - 210131 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ALFONSO EBERT HAMM, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Progressista – PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas e transferência da importância de R$ 5.499,54 ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 219-225).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 249-253).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato José Alfonso Ebert Hamm apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

Após o Parecer Técnico Conclusivo, no Relatório de Análise da Manifestação do prestador, o órgão técnico desta Corte apontou remanescer a falha pertinente ao recebimento direto e utilização de Recursos de Origem de Fonte Vedada dos recursos estimáveis em dinheiro referentes à doação de serviços de publicidade da Empresa Jornalística Diário da Manhã Ltda. (CNPJ n. 92.029.453/000-69), no valor de R$ 5.499,54 (fl. 246).

A referida empresa cedeu espaço no jornal Diário da Manhã para divulgação de propaganda eleitoral do candidato. Ocorre que a empresa à qual pertence o veículo impresso também é detentora de concessão da rádio Diário da Manhã FM, estando proibida de realizar doações à campanha eleitoral, por força do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

III - Concessionário ou permissionário de serviço público.

Argumenta o candidato que a empresa optou por manter as duas atividades sob um único CNPJ, tendo como atividade principal a edição e impressão de jornais, como consta na sua inscrição na Fazenda Pública (fl. 197). Aduz ainda que as empresas são absolutamente distintas, possuindo apuração contábil e estruturas administrativas próprias.

Apesar dos argumentos tecidos, não merece prosperar a tese do candidato. Efetivamente cuida-se de uma mesma pessoa jurídica, que exerce duas atividades distintas: edição de jornal impresso, cuja atividade é de livre iniciativa, e exploração de radiofonia, dependente da anuência do Poder Público, como se extrai da situação cadastral da empresa na Receita Federal (fl. 197), pouco importando qual é sua atividade principal.

Não se trata de pessoas jurídicas distintas, mas de um mesmo ente personalizado que exerce duas atividades concomitantes. A concessão do serviço de rádio foi atribuída ao mesmo ente que realizou a doação. É a mesma pessoa jurídica que pode, eventualmente, se beneficiar da doação ou sofrer pressões por parte do Poder Público, sendo indiferente que tenha optado em beneficiar o candidato com a cedência de espaço no jornal impresso.

Dessa forma, não há como se negar que o valor foi doado por pessoa jurídica concessionária de serviço público, caracterizando-se, portanto, como recurso oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei n. 9.504/97.

Situação idêntica já foi enfrentada pelo Tribunal de Minas Gerais, o qual chegou ao mesmo entendimento, como se verifica pela seguinte ementa:

Prestação de contas. Candidata. Deputado Federal. Eleições 2010. Parecer do órgão técnico pela desaprovação. Doação de bem que não compunha o patrimônio da doadora. Omissão de despesas. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica. Doação proveniente de fonte vedada. Veiculação de publicidade em jornal impresso de empresa concessionária de serviços de radiodifusão.

[...]

2. Recebimento de doação de valor estimado. Veiculação de publicidade em jornal impresso. Empresa doadora concessionária de serviços públicos de radiodifusão. CF/88, Art. 49, XII. Valor estimado correspondente a 0,76% do total movimentado na campanha. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Precedente desta corte.

3. Demais irregularidades. Valor que corresponde a menos de 2% do total movimentado. Falhas que não comprometem a regularidade das contas apresentadas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação. Precedentes desta Corte. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-MG, Prestação de Contas n. 965311, Acórdão de 13.12.2010, Relatora: Dra. LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 20.1.2011.) (Grifei.)

Nada obstante, como a falha em comento (R$ 5.499,54) representa 0,38% do total de gastos declarados pelo prestador (R$ 1.462.645,28, fl. 185) (fl. 222), não foi suficiente para macular a transparência e a confiabilidade das contas do candidato, as quais devem ser aprovadas com ressalvas, mesmo que se originem de fonte vedada, de acordo com pacífica jurisprudência:

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Páginas 68-69.) (Grifei.)

Por fim, constatado o efetivo recebimento de recursos de fonte vedada, incide sobre a espécie a regra do artigo 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 28. [...]

§ 1º Os recursos recebidos por candidato, partido ou comitê financeiro que sejam oriundos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), por quem os receber, tão logo sejam identificados, observando-se o limite de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Dessa forma, as inconsistências apuradas não prejudicam a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas com ressalvas as contas do candidato, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual deverá transferir para o Tesouro Nacional a importância de R$ 5.499,54 em até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as presentes contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ ALFONSO EBERT HAMM, determinando ao candidato o recolhimento de R$ 5.499,54 ao Tesouro Nacional no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas.