PC - 243480 - Sessão: 27/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JACSANDRO PINHO FARIAS, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação com ressalvas das contas.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame das contas, manifestou-se pela sua aprovação, nos seguintes termos:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 36).

O prestador apresentou documentos, conforme as fls. 43 a 47, em resposta às diligências solicitadas.

Retomado o exame, verificou-se que foram sanados os apontamentos.

A Secretaria de Controle Interno apontou apenas que não foi apresentada a 2ª prestação de contas parcial (fl. 50), falha que não leva à desaprovação das contas, justificando a sua aprovação com ressalvas, por caracterizar falha formal, insuficiente para comprometer a sua confiabilidade, conforme pacífica jurisprudência (com grifos meus):

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.
Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.
Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.
Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.
Aprovação com ressalvas.
(TRE-RS, Prestação de Contas n. 71, acórdão de 14.10.2010, Relator: Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18.10.2010, página 2.)
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARCIAIS. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 1213736, Acórdão de 22.11.2011, Relatora: CLARISSA CAMPOS BERNARDO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 29.11.2011.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMITÊ FINANCEIRO - OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA 1ª E 2ª PARCIAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALHA SEM GRAVIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E, POR CONSEGUINTE, NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DA QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO NO ANO SEGUINTE, PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.504/1997.

A falta de abertura de conta bancária específica constitui motivo suficiente para, por si só, impor a rejeição de contas de campanha eleitoral, em razão do que dispõe o art. 22, da Lei n. 9.504/1997. [Acórdão TRESC n. 21.932, de 21.11.2007, Rel. Juiz João Eduardo Souza Varella]

(TRE-SC, PRESTACAO DE CONTAS n. 1451094, Acórdão n. 25944 de 08.6.2011, Relator: NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 107, Data 15.6.2011, Página 6.)

Nessas circunstâncias, considerando que a análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, concluindo pela regularidade das contas apresentadas, restando apenas a ausência da segunda prestação de contas parcial, a contabilidade de campanha deve ser aprovada com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JACSANDRO PINHO FARIAS relativas às eleições 2014, com fulcro no art. 54, II, da Resolução 23.406/14, do TSE.