PC - 151154 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FREDERICO CANTORI ANTUNES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista – PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após o exame técnico das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu Relatório de Análise da Manifestação pela desaprovação das contas (fls. 165-166).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 169-171).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato FREDERICO CANTORI ANTUNES apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha do pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação pela desaprovação da contabilidade ofertada, nos seguintes termos:

Do exame da documentação acima referida, constata-se que o prestador de contas apresenta argumentos jurídicos para apreciação nas fls. 162 e 163. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014.

Assim, entende-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no supracitado parecer. Permanecem, pois, as irregularidades pertinentes a ilegitimidade das doações estimáveis em dinheiro recebidas, uma vez que não foi apresentada documentação comprobatória de que os bens permanentes relativos às doações estimadas realizadas por Vinicius de Azevedo Blanco (R$ 2.100,00) e Lo Rise Gomes de Lima (R$ 2.100,00) integram os seus respectivos patrimônios, percutindo com o disposto no art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 23.  Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifo nosso.)

Observa-se que a falha apontada no valor de R$ 4.200,00 representa 0,62% da despesa total de R$ 677.887,66, conforme registro no Parecer Conclusivo (fls. 155 a 157) e permanece, posto que irreversível.

[…]

Conclusão

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

Como apontado pela equipe técnica deste Tribunal, o candidato recebeu doação estimada em dinheiro, correspondente à locação/cessão de bem imóvel que não integra o patrimônio do doador informado na prestação de contas.

O candidato declarou como doador do bem Vinícius de Azevedo Blanco. Contudo, a matrícula do imóvel indica como sendo seus proprietários Maurício Castanho Vidal e Elaine Maria Porte Vidal (fls. 120-124), os quais, de acordo com Instrumento Particular de Permuta (fls. 116-119), permutaram o imóvel com outro de propriedade da Construtora Azevedo Blanco. Esta - e não a pessoa física do seu representante, ou seja, Vinícius de Azevedo Blanco - passou a deter a titularidade do bem doado ao candidato e deveria ter sido indicada como a real doadora de campanha.

Logo, os documentos acima citados não comprovam que Vinícius de Azevedo Blanco era o proprietário do imóvel ao tempo da doação, de modo que remanesce a contrariedade ao disposto no art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14, que assim dispõe:

Art. 23

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Nada obstante, a inconsistência não prejudica a confiabilidade das contas, tendo em vista que foi possível identificar o efetivo doador e o valor estimado da doação. Ademais, o montante doado (R$ 2.100,00) representa apenas 0,31% dos recursos arrecadados para a campanha (R$ 677.887,66), percentual irrisório diante do total movimentado. Nesse contexto, justifica-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência:

- RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CO'NTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).

[...]

(TRE/SC, RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 1518, Acórdão nº 24207 de 30/11/2009, RelatorNEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 04/12/2009, Páginas 7-8.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229555, Acórdão de 24/05/2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25/06/2012, Página 12.) (Grifei.)

No que pertine à locação/cessão do veículo, observo que o Parecer Técnico Conclusivo indicou existir divergência entre o CPF do doador informado pelo candidato e o CNPJ constante do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (fls. 132/133).

Analisando os autos, verifico que o próprio Parecer Técnico Conclusivo indica que o doador Lorise Gomes de Lima é empresário, que opera sob firma individual (fl. 156), possuindo, além disso, denominação idêntica ao nome da pessoa física (fl. 131), conforme estabelece o art. 1.156 do Código Civil:

Art. 1.156

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A qualificação como empresário define apenas a natureza da ocupação do doador, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física tão somente pelo exercício da atividade empresária, tanto que a figura do “empresário” não está elencada como pessoa jurídica no rol do art. 44 do Código Civil.

Consequentemente, não subsiste a inconsistência quanto ao referido doador de campanha, na medida em que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, que responde com os seus bens pelas obrigações que assume, sejam civis ou comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica constitui uma ficção do Direito Tributário somente para o efeito de imposto de renda, conforme leciona Rubens Requião (in Curso de Direito Comercial, 1º vol., 14ª ed., pág. 64).

A circunstância de o empresário individual não possuir personalidade jurídica diversa da pessoa física tem sido reconhecida por este Tribunal, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Juízo de procedência da representação, com aplicação de multa e proibição de participar de licitações ou contratar com o setor público por cinco anos. A atividade como empresário individual exercida pelo doador não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica, mantendo hígida a sua condição de pessoa física. Repercussão da liberalidade sobre a totalidade do patrimônio do recorrente, devendo a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais sujeitar-se à regra dirigida às pessoas físicas. Valor impugnado consistente de doação estimável em dinheiro. Incidência do permissivo legal disposto no art. 23, § 7º, da Lei das Eleições. Consequente improcedência da representação. Provimento.

(TRE-RS, RE 50-27, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Julgado em 16-10-2012, DEJERS n. 113, pág. 6.) (Grifei.)

Dessa forma, as inconsistências apuradas não prejudicam a análise contábil da campanha, devendo ser aprovadas com ressalvas as contas do candidato, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FREDERICO CANTORI ANTUNES.