PC - 183289 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GERSON LUIS DE BORBA, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, fls. 530-534. O interessado apresentou manifestação (fls. 539-545). No Relatório de Análise da Manifestação, a SCI reiterou o posicionamento pela desaprovação, fls. 562-566.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, ao argumento central de ausência de identificação dos doadores originários, conforme parecer de fls. 570-576.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato GERSON LUIS DE BORBA apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em razão de duas inconsistências, a saber:

1 – Desobediência ao art. 19, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual determina que a utilização dos recursos próprios dos candidatos, a título de doação, deve ser limitada a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil, na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito;

2. Inconsistência na identificação do doador originário. Em resumo, foi informado o Diretório Municipal do Partido Progressista de São Leopoldo como doador do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).

À análise pormenorizada de cada um dos pontos.

1. Do limite de utilização de recursos próprios imposto pelo art. 19, parágrafo único, da Resolução n. 23.406/2014.

A redação do comando é a seguinte, e vai por mim grifada:

Art. 19. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

III – doações de partidos políticos, comitês financeiros ou de outros candidatos;

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

V – recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VI – receitas decorrentes da:

a) comercialização de bens e/ou serviços realizada diretamente pelo candidato, comitê financeiro ou pelo partido;

b) promoção de eventos realizados diretamente pelos candidatos, comitês financeiros ou pelo partido;

c) aplicação financeira dos recursos de campanha.

Parágrafo único. A utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Código Civil)

O dispositivo trouxe a devida congruência da legislação eleitoral com o Código Civil, no sentido de que uma pessoa física (no caso, o candidato) não possa dispor de mais da metade de seu patrimônio.

Nas palavras do relator da Resolução n. 23.406/2014, Ministro Dias Toffoli, proferidas por ocasião de sua aprovação, no normativo foram estabelecidas regras quanto à utilização de recursos próprios de candidatos (parágrafo único do art. 19), com observância à disciplina estatuída no Código Civil.

Ainda, ressalvo, por clareza, os artigos 548 e 549 do Código Civil, grifos meus:

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

No caso dos autos, o candidato GERSON LUIS DE BORBA declarou à Receita Federal, no Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2014 – Ano/Calendário 2013, o patrimônio total de R$ 31.360,81 (trinta e um mil trezentos e sessenta reais com oitenta e um centavos), conforme fl. 420. Portanto, poderia dispor, para sua candidatura, de metade desse valor, ou seja, R$ 15.680,41 (quinze mil seiscentos e oitenta reais com quarenta e um centavos).

Todavia informa, fls. 431 e 433, a utilização de recursos próprios no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), equivalentes a 156% (cento e cinquenta e seis por cento) do patrimônio declarado.

A norma é objetiva e a desobediência é clara. O excesso se dá no valor de R$ 33.319,59 (trinta e três mil trezentos e dezenove reais com cinquenta e nove centavos), quantia considerável por si mesma, e equivalente a 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) do total gasto na campanha – R$ 567.130,00 (quinhentos e sessenta e sete mil cento e trinta reais).

Não procedem as razões do candidato, expostas principalmente nas fls. 541 e 542, no sentido de que deviam ter sido levados em conta os valores declarados sob a rubrica “rendimentos tributáveis” pois lá declarados R$ 98.523,76 (noventa e oito mil quinhentos e vinte e três reais com setenta e seis centavos).

Ora, como exposto, a norma eleitoral visou sobretudo a alinhar a regulamentação com as disposições da legislação civil, a qual determina serem nulas as disposições de todos os bens sem reserva de parte, bem como aquelas que excederem a parte que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade, em testamento.

E o legislador civil não fez tal escolha aleatoriamente pois, de fato, se trata, o patrimônio, de referencial muito mais sedimentado do que seria qualquer outro. Os rendimentos de uma pessoa inegavelmente podem variar com mais facilidade do que seus rendimentos, até mesmo por uma questão de lógica. Por óbvio, todo e qualquer valor oriundo dos rendimentos tributáveis, ao final do exercício, deve ser declarado como patrimônio do contribuinte.

Ou seja, as eventuais “sobras” dos rendimentos tributáveis de GERSON estão, a rigor, integrando a rubrica “patrimônio”, e tanto isso corresponde à realidade que na declaração de imposto de renda do prestador consta, conforme fl. 420, os valores de R$ 1.592,47 (mil quinhentos e noventa e dois reais com quarenta e sete centavos) a título de aplicação em renda fixa, e R$ 68,34 (sessenta e oito reais com trinta e quatro centavos) como crédito em conta corrente.

Além disso, a resolução é clara e expressa ao vincular, para fins de disposição, ao patrimônio do doador.

Demonstrado, portanto, que o “espírito da norma de regência”, nos dizeres do próprio prestador, foi o de atrelar o limite de doação ao patrimônio do doador, exata e estritamente como feito pela legislação civil. Não se mostra razoável, assim, o alargamento conceitual pretendido pelo prestador, de forma que a irregularidade é de ser considerada como falha que compromete a regularidade das contas, como assentado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

2. Da falta de identificação dos doadores originários.

A unidade técnica aduziu, ainda no relatório preliminar para expedição de diligências, que:

[…] 1.4 Verifica-se que há inconsistência na identificação das doações originárias, uma vez que o doador originário não foi informado na prestação de contas, o que inviabiliza a identificação da real origem do recurso, tendo em vista que pode caracterizar o recebimento de recursos considerados de origem não identificada, nos termos do art. 29§ 1°, da resolução TSE n. 23.406/2014. Outrossim, destaca-se que o art. 26, § 3° da Resolução TSE n. 23.406/2014 exige a identificação do doador originário das doações realizadas entre partidos, comitês financeiros e candidatos [...]

Relativamente ao ponto, os argumentos do prestador se dão, fundamentalmente, no sentido de as informações das doações originárias serão objeto de lançamento na prestação de contas anual do Diretório Municipal doador, a qual será efetivamente examinada pela Justiça Eleitoral no exercício seguinte (2015), bem como o objeto da doação é absolutamente lícito, instrumentalizando-se em doação pecuniária proveniente de recursos financeiros havidos licitamente pelo PP/São Leopoldo, através de contribuições partidárias pagas por seus filiados, os quais, por sua vez, foram devidamente identificados, tanto no que se refere aos seus respectivos registros cadastrais junto ao CPF, quanto no que concerne aos valores individualmente doados àquela agremiação partidária municipal.

O parecer final da SCI, fls. 530-534, considerou a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como recurso de origem não identificada, apontando a ocorrência de procedimento vedado pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Friso que, no tópico, o caso posto tem os mesmos traços fáticos de outro processo julgado recentemente por esta Corte.

Refiro-me ao processo PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Giselle Anne Vieira de Azambuja, cuja ementa é a que segue:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Retornando à situação posta, a incontroversa movimentação de R$ 11.000,00, aliada à ausência de esmiuçamento, nestes autos, de todo o caminho trilhado pelos valores, faz com que não seja possível identificar a origem dos recursos. O procedimento correto seria a indicação da pessoa física de onde realmente partiu o valor - mesmo seja o recurso proveniente de contribuição de filiado. Assim, a indicação da pessoa física deveria ocorrer: a) na prestação de contas do partido; b) na prestação de contas do comitê; e, mais importante para o caso, c) nas contas do candidato. Aqui, no momento do depósito do valor na conta de campanha do partido, deveria ser realizada a emissão do recibo eleitoral para cada um dos contribuintes (pois se tornaram doadores originários), declarando-se, como doadores originários, as pessoas físicas de onde efetivamente provieram os valores e, como doador direto, o Partido Progressista de São Leopoldo.

Isso porque a necessidade de declaração do doador originário nas prestações de contas de campanha é comando contido no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 26 - As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[...]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Colho, ainda, do voto da relatora na PC n. 1698-62, o seguinte trecho, por elucidativo:

[...] Observo que o doador originário pessoa física nunca se altera. Sempre será considerada como doadora originária a pessoa natural da qual deriva o numerário, não importando se era inicialmente um filiado que contribuiu. O que pode se alterar é o doador direto. [...]

O candidato alega que as informações a serem apresentadas na prestação de contas partidária do ano de 2015 seriam incumbência do partido. Tal alegação não pode ser considerada, sobretudo pelo caráter absolutamente interna corporis da relação entre o filiado e a agremiação, no que toca às informações a serem prestadas à Justiça Eleitoral. Saliento que a utilidade do comando acima transcrito é, exatamente, a possibilidade de verificação, na prestação de contas, de quem financiou a campanha do candidato.

Portanto, tais informações competem ao candidato, eis que diretamente empregados na sua campanha eleitoral.

Transcrevo trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 573v:

[…] De início vale destacar que o argumento sustentado pelo candidato confunde a obrigação dos partidos políticos prestarem contas de exercício financeiro com a sua obrigação de prestar contas de campanha eleitoral (regra imposta a todos os candidatos que participam do pleito, portanto isonômica). São obrigações distintas com regramentos diferentes, a obrigação dos partidos políticos de prestarem contas de exercício financeiro decorre da Lei n. 9.096/95 e Resolução do TSE n. 21.841/04; já a obrigação dos participantes diretos do pleito eleitoral decorre da Lei n. 9.504/97 e Resolução do TSE n. 23.406/2014. […]

Ainda, há clareza no relatório de exame das contas ao afirmar que, uma vez que ocorra transferência para as contas de campanha de partidos políticos, de comitês financeiros e de candidatos, os recursos oriundos de contribuições de filiados são tratados pela Resolução TSE n. 23.406/2014 como “doação” (art. 19, III).  Ora, a legislação assim determina porque o dinheiro será utilizado em uma campanha eleitoral. Assim, não poderia ser outro o tratamento dado à origem do recurso, sob pena de ausência de transparência na prestação de contas.

Como, aliás, referido no acórdão paradigmático sobre o tema, supracitado, a obrigação persiste ainda que a doação tenha se originado em contribuição de filiado, sob pena de persistirem as denominadas “doações ocultas” a candidatos – situação na qual ninguém sabe a identidade de quem financiou a campanha.

E friso que a obrigação de discriminação dos doadores originários nas contas de campanha não é novidade no âmbito deste Tribunal, eis que já analisada em acórdão da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, referendado pelo TSE (Recurso Especial Eleitoral n. 720373):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 14, § 1º, I, E § 2º, I E II, DA RES.-TSE Nº 23.217/2010. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. REPASSE. COTAS. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta-corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador – sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 – impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. 2. Na espécie, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas dos autos (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(TSE - AgR-REspe: 720373 RS , Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 01/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2013)

Ainda saliento, conforme o art. 41 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a cogência da utilização do SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, programa no qual devem constar as informações de arrecadação e gastos de campanha, o argumento de que os doadores originários constarão na prestação de contas do partido político atribui, indireta e descabidamente, à Justiça Eleitoral a atividade de “escolher” os valores (e, portanto, as pessoas) que passarão a assumir a condição de doadores de campanha do candidato.

Ora, essa responsabilidade é, por óbvio, exclusiva do prestador, até mesmo porque, na ocasião, deve ser emitido o respectivo recibo.

Note-se ainda que, da forma como prestadas as contas, não foram possíveis duas análises fundamentais: a primeira, a atinente à existência (ou inexistência) das denominadas “fontes vedadas”, previstas no art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04 para os partidos políticos, aliás em rol mais estreito do que quando se está a tratar de arrecadação na campanha eleitoral - previstas no art. 28 da Resolução TSE n. 23.406/2014; e, a segunda, a aferição de valores repassados por pessoas na condição de “autoridade” - ocupantes de cargo em comissão com funções de direção ou chefia, as quais se enquadram no conceito de autoridade, situação considerada irregular tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto por esta Corte.

Irregularidade grave e insanável. Os doadores originários/pessoas físicas deveriam ter sido indicados na prestação de contas do candidato e registradas no SPCE. Ainda, na ocasião deveriam ter sido emitidos os respectivos recibos eleitorais. O valor de R$ 11.000,00 deve ser considerado recurso de origem não identificada, na forma do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em função disso, considerando as duas irregularidades não sanadas, pois (1) excedida a utilização de recursos próprios no valor de R$ 33.319,59 (trinta e três mil trezentos e dezenove reais com cinquenta e nove centavos), que representa 5,87% do total dos valores arrecadados na campanha, e (2) ausentes as indicações dos doadores originários do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), 1,94% do total, VOTO:

- para desaprovar as contas, salientando que, muito embora o percentual da soma das irregularidades possa ser considerado tolerável (7,81%), a quantia envolvida, por si mesma, é relevante – R$ 44.319,59 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezenove reais com cinquenta e nove centavos), de forma que o juízo de desaprovação é medida que se impõe;

- para determinar que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014;

- para que seja devidamente anotada a determinação, nestes autos, de transferência do valor não identificado ao Tesouro Nacional, de forma que outra eventual desaprovação, fundada no mesmo fato, não enseje determinação de recolhimento da mesma verba.