PC - 207278 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-225), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 10 e 584).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 229-231), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 237-574).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 576-578).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 583-589), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação (fls. 591-592).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação com ressalvas (fls. 595-598).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer Técnico Conclusivo de fls. 576-578:

Não foram apresentados os comprovantes solicitados no item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências fl. 229, oriundos de doação/cessão de serviços estimáveis em dinheiro e a comprovação de que as doações abaixo relacionadas constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA / DOADOR / CPFCNPJ / NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO / VALOR (R$)

12/09/2014 / IMPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI / […] / Publicidade por materiais impressos / 10.683,00

23/09/2014 / IMPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI / […] / Publicidade por materiais impressos / 2.536,80

01/10/2014 / IMPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI / […] / Publicidade por materiais impressos / 660,00

02/10/2014 / ARACI ANDRADE LEAL PROENÇA / […] / Serviços prestados por terceiros / 18.600,00

02/10/2014 / ELAINE MARIA ANDRETTA / […] / Serviços prestados por terceiros / 10.000,00

TOTAL: R$ 42.479,80

Conclusão

A falha apontada no item acima compromete a regularidade das contas apresentadas, a qual impossibilita a devida comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro doados.

Observa-se que a falha em tela (R$ 42.479,80) representa 8,75% do total de gastos declarados pelo prestador (R$ 485.631,73, fl. 397).

 

Relatório de Análise de Manifestação de fls. 591-592:

Do exame da documentação acima referida, constata-se que o prestador de contas sanou em parte o item 1 do Parecer Conclusivo (fls. 576 a 578), que solicitou a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados oriundos de cessão de serviços de publicidade de materiais impressos e serviços prestados por terceiros, temos o que segue:

No que diz respeito a doação no valor de R$ 18.600,00 de serviços prestados por Araci Andrade Leal Proença, foi atendido o item conforme termo de doação (fl. 585).

A comprovação da doação de serviços prestados por Elaine Maria Andretta no valor de R$ 10.000,00 foi atendida conforme termo de doação (fl. 586).

Restaram desatendidas as três primeiras doações, que dizem respeito a doação estimada de publicidade por materiais impressos realizada pela empresa Imprint Comunicação Visual, nos valores de R$ 10.683,00, R$ 2.536,80 e R$ 660,00, no total de R$ 13.879,80. O prestador apresentou termo de doação (fls. 587 a 589), entretanto não apresentou documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora, em desacordo com o art. 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Sendo assim, permanece a falha no valor de R$ 13.879,80, a qual representa 2,86% da despesa total de R$ 485.631,73 (fl. 397).

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta, ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 595-598):

O artigo 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece que a receita oriunda de doação / cessão de bens e / ou serviços estimáveis em dinheiro ao candidato deverá ser comprovada por intermédio de documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ela firmada.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de um dos documentos exigidos pela legislação eleitoral não compromete a regularidade das contas, especialmente em situações como a dos autos em que foi apresentado termo de doação pela pessoa jurídica (fls. 587 a 589). Veja-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A responsabilidade pela apropriação contábil das sobras da campanha municipal de 2008 é do respectivo órgão de direção municipal, a teor do art. 31, caput, da Lei 9.504/97, reproduzido no art. 28 da Res.-TSE 22.715/2008. Assim, descabe penalizar o órgão de direção nacional pela ausência de informação sobre sua existência. Precedente.

2. A comprovação das despesas com aluguel de bem imóvel se dá pela apresentação de recibo, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 8.846/94 c.c. art. 9º, II, da Res.-TSE 21.841/2004. Na espécie, a ausência desse documento pode ser suprida por depósito na conta bancária do locador ante a sua recusa em emitir recibo por estar em contenda judicial com o partido, não havendo comprometimento da regularidade das contas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral.

3. A comprovação da doação de serviços estimáveis em dinheiro efetuada por pessoa jurídica se dá pela apresentação de termo de doação e da nota fiscal ou recibo da prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral. Precedente.

4. Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 92711 - Acórdão de 22.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 215, Data 14.11.2014, Página 43.)

 

Prestação de contas. Candidato. Presidente da República. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação.

1. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dá pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, da nota fiscal da doação ou de documentos hábeis que comprovem a prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral.

2. Aplica-se a regra do § 7º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.271/2010 às doações estimáveis em dinheiro, as quais, devido a sua natureza, são reciprocamente despesas, destinadas à instalação de ferramentas para o desenvolvimento de sítio na internet.

Contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 386916 - Acórdão de 03.09.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 08.10.2013, Página 146/147.)

Nada obstante, correspondendo a irregularidade constatada a 2,87% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20.08.2014.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de IVAR PAVAN relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.