PC - 149163 - Sessão: 09/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 13-24), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9 e 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 26-27), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 43-120).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 122-125).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 131-175), a SCI apresentou Relatório de Análise da Manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação. Destacou que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais) ou a 6,72% do total de recursos obtidos – R$ 643.920,37 (seiscentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos). Agregou que, a teor do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a importância relativa à falha objeto do item "B”, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deveria ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 177-181).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação, com imposição da sanção prevista no art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 184-189).

É o relatório.

 

 

VOTO

O candidato SÉRGIO BERGONSI TURRA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas:

Parecer Técnico Conclusivo de fls. 122-125:

[...]

B) Em relação ao item 1.3, as receitas financeiras no montante de R$ 40.000,00 recebidas pelo candidato por meio de doação realizada pela Direção Municipal do PP de Marau, o prestador manifestou-se juntando declaração de Doação Financeira (fls. 103), assinada pelo Presidente do Diretório Municipal Lencaster Foresti, e uma lista contendo uma relação de nomes e CPF's (fls. 103 a 105).

Em que pese a documentação apresentada, verificou-se inconsistência na identificação das doações originárias, pois além do prestador não ter emitido recibo eleitoral para cada doação originária, efetuada pelo Diretório do PP de Marau, este diretório municipal não prestou informações à Justiça Eleitoral na forma dos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.406/2014. A ausência de prestação de informações impede a publicização das reais fontes de financiamento da campanha e os cruzamentos de dados efetuados pelo SPCE-WEB 2014.

Do exposto, conclui-se que a ausência da emissão de recibo eleitoral para os recursos oriundos da esfera municipal, identificando cada um dos doadores originários e, a ausência da prestação de informações por parte do Diretório Municipal do Partido Progressista de Marau, inviabiliza a identificação dos doadores originários.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 40.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

C) No item 1.4 do Relatório preliminar para expedição de diligências, não houve comprovação de que as doações estimadas, abaixo relacionadas, constituam produto de seu próprio serviço, de sua atividade econômica e, no caso dos bens permanentes, integram o patrimônio do doador (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

ITEM / DATA / DOADOR / RECIBO ELEITORAL / CPF/CNPJ /[…]/ NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL / VALOR (R$) / FLS.

I/01.08.2014/JOSÉ MARCELO SILVEIRA ÁVILA/11333.07.00000.RS.000024/[...]/[…]/Cessão ou locação de veículos/ 3.300,00 / 71 […]

Em relação à doação estimada na linha I da tabela acima, o prestador juntou documentos (fls. 115/118), comprovando que o veículo se encontra em nome de Olmiro Calvacante de Souza Freire. Juntou também declaração firmada por Ivone Palma Freire informando que o veículo está em processo de inventário e que será passado para o nome de José Marcelo Avila. No entanto, o prestador não juntou documentação comprobatória do citado processo. Dessa forma, a posse do veículo em nome do doador não restou comprovada. [...]

Relatório de Análise da Manifestação de fls. 177-181:

[…] Quanto a irregularidade descrita no item “B” (Parecer Técnico Conclusivo - fl. 123), a qual trata da ausência de identificação de doadores originários nas informações registradas na prestação de contas apresentada, acerca de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 enviados pela Direção Municipal do PP de Marau ao candidato, entende-se que os documentos apresentados nas fls. 143 a 168 não sanam o aponte, pelos seguintes motivos:

1) A publicização das reais fontes de financiamento da campanha e a identificação dos doadores originários restaram prejudicadas, uma vez que a Direção Municipal do PP de Marau não prestou informações à Justiça Eleitoral na forma dos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.406/2014, impedindo também o cruzamento de dados efetuados pelo SPCE (Sistema de prestação de contas Eleitorais).

2) A relação de doações apresentada na fl. 147 desacompanhada de prestação de contas retificadora não supre a necessidade de identificação dos doadores originários no SPCE, que é o sistema utilizado para a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

3) A ausência da identificação dos doadores originários nas informações registradas no SPCE obsta o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento de campanha eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Ainda, observa-se que a lacuna dos registros conforme exposto não possibilita a divulgação das informações à sociedade, na forma dos arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 43 Apresentadas as contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em página da internet e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público as impugne no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada dirigida ao Relator, que, ao recebê-la, abrirá vista ao prestador das contas para manifestação no prazo de 3 dias.

§ 2º A ausência de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis.

Art. 74 Será dada ampla divulgação dos dados e informações estatísticas relativos às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, resta mantido o apontamento do item “B”, considerando-se o valor de R$ 40.000,00 como Recursos de Origem Não Identificada, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Observa-se que a falha em comento representa 6,21% do total de recursos arrecadados informados pelo prestador (R$ 643.920,37 – fl. 46).

No que concerne ao item “C” (Parecer Técnico Conclusivo - fl. 124), verifica-se que os documentos apresentado pelo candidato nas fls. 169 a 175 sanam em parte o apontamento, permanecendo a seguinte irregularidade devido a não apresentação de documentação comprobatória acerca da propriedade do doador (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA / DOADOR / RECIBO ELEITORAL / CPF/CNPJ / NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL / VALOR (R$) / FLS.

01.08.2014/JOSÉ MARCELO SILVEIRA ÁVILA/11333.07.00000.RS.000024/[...]/Cessão ou locação de veículos/ 3.300,00 / 71

Dispõe o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

De outra parte, observa-se que o prestador apresenta argumentos jurídicos para apreciação nas fls. 135 a 137. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014.

Observa-se que a falha em comento (R$ 3.300,00) representa 0,51% do total de recursos arrecadados informados pelo prestador (R$ 643.920,37 – fl. 46).

Conclusão:

As falhas apontadas nos itens “B” e “C” comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 43.300,00, o qual representa 6,72% do total de Recursos Arrecadados pelo prestador no valor de R$ 643.920,37, conforme documento da fl. 46.

Diante do exposto, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, o valor do item “B” (R$ 40.000,00) deverá ser transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Quanto à irregularidade objeto do “item C”, adoto como razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual esgotou a análise da situação posta ao opinar pela negativa de desaprovação se considerada somente esta falha (correspondente a R$ 3.300,00 ou a 0,51% do total de recursos obtidos) – à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 184-189):

II-II. Análise da não comprovação satisfativa da propriedade de um veículo utilizado na campanha eleitoral como doação estimável em dinheiro:

No ponto a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS constatou a não comprovação satisfativa da propriedade do veículo Ford/Corcel, placa IEC 4113. O candidato intimado para sanar a omissão juntou declaração da cônjuge supérstite de Olmiro Cavalcante de Souza Freira (folha 118), declarando que o veículo está em processo de inventário, embora já estivesse na posse e propriedade de José Marcelo Silveira Ávila, o qual consta como doador de campanha do candidato, na modalidade doação estimável.

A irregularidade apontada, dadas as peculiaridades fáticas e quantificação do valor em referência, atrai a incidência do princípio da proporcionalidade. Isso porque, embora haja dúvida, apenas de aspecto formal, quanto à real propriedade do veículo, o valor estimável em referência é de R$ 3.300,00 (0,51% do total arrecadado), logo não seria razoável a desaprovação das contas apenas com base nessa irregularidade. […]

Quanto à irregularidade objeto do item “B”, igualmente comungo do entendimento do Procurador Regional Eleitoral lançado em seu parecer (fls. 184-189), que está amparado, por sua vez, nas conclusões, acima transcritas, da Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

Com efeito, o exame técnico deflagrou a falta de identificação da origem de recurso arrecadado para a campanha correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia essa que representa 6,21% do total das receitas arrecadadas (R$ 643.920,37), uma vez que o prestador declarou a Direção Municipal do PP de Marau/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Nessa perspectiva, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que sejam provenientes de contribuições de filiados.

Aduziu o candidato que a Direção Municipal do PP de Marau é a doadora originária dos recursos, fulcro no recibo eleitoral concernente, e que as doações recebidas serão lançadas na prestação de contas anual do Diretório Municipal doador, a qual será, prossegue, efetivamente examinada pela Justiça Eleitoral no exercício financeiro seguinte (2015). Sustentou que as doações em questão são provenientes de contribuições pecuniárias de filiados em pequenos valores mensais, conforme esclareceria declaração firmada pelos representantes do órgão diretivo do PP de Marau e a listagem dos doadores originais concernentes com os respectivos CPFs. E fez referência à cópia dos extratos da conta corrente do PP de Marau/RS, os quais comprovariam a movimentação bancária havida entre os meses de dezembro/2013 e julho/2014, com a identificação dos depósitos efetuados pelos doadores originários – afora as listas de identificação de contribuintes e valores doados pelos mesmos (documentos insertos nas fls. 103-105 e 143-168).

Contudo, adiro aos termos do Relatório de Análise da Manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que bem demonstra a insuficiência dos documentos carreados (fls. 177-181):

[…] 1) A publicização das reais fontes de financiamento da campanha e a identificação dos doadores originários restaram prejudicadas, uma vez que a Direção Municipal do PP de Marau não prestou informações à Justiça Eleitoral na forma dos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.406/2014, impedindo também o cruzamento de dados efetuados pelo SPCE (Sistema de prestação de contas Eleitorais).

2) A relação de doações apresentada na fl. 147 desacompanhada de prestação de contas retificadora não supre a necessidade de identificação dos doadores originários no SPCE, que é o sistema utilizado para a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

3) A ausência da identificação dos doadores originários nas informações registradas no SPCE obsta o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento de campanha eleitoral, com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Ainda, observa-se que a lacuna dos registros conforme exposto não possibilita a divulgação das informações à sociedade, na forma dos arts. 43 e 74 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 43 Apresentadas as contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em página da internet e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público as impugne no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada dirigida ao Relator, que, ao recebê-la, abrirá vista ao prestador das contas para manifestação no prazo de 3 dias.

§ 2º A ausência de impugnação não obsta a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impede a atuação do Ministério Público Eleitoral como custos legis.

Art. 74 Será dada ampla divulgação dos dados e informações estatísticas relativos às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, resta mantido o apontamento do item “B”, considerando-se o valor de R$ 40.000,00 como Recursos de Origem Não Identificada, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Observa-se que a falha em comento representa 6,21% do total de recursos arrecadados informados pelo prestador (R$ 643.920,37 – fl. 46).

Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal a partir do julgamento paradigma na Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03.12.2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que, por unanimidade, afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação (correta e completa) dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, os recursos em questão recebidos pelo candidato somam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que representa 6,21% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 643.920,37) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência da discriminação escorreita dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

A falha importa, ainda, a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de SÉRGIO BERGONSI TURRA e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.