PC - 199824 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 14-49), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 8-9 e 13).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 56-57), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 67-204).

Após a emissão de Segundo Relatório Preliminar para Expedição de Diligências pela SCI (fls. 206-209), novos documentos foram acostados pelo interessado, incluindo prestação de contas retificadora (fls. 214-269).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ou a 1,07% do total de recursos obtidos. Agregou que, a teor do art. 29 da Resolução TSE n, 23.406/2014, tal importância deveria ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 271-274).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 286-297), a SCI apresentou Relatório de Análise da Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 297-298).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 301).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual do exame da documentação acima referida se constata que os documentos e esclarecimentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Relatório Conclusivo, referentes à doação cujo montante havia suscitado o primeiro apontamento pela desaprovação (fls. 297-298).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os documentos faltantes e prestados os devidos esclarecimentos – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 301).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de RONALDO MIRO ZULKE relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.