PC - 206841 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-28), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 8).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 32-33), sobrevindo manifestação da interessada acompanhada de documentos (fls. 40-54).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 18.510,00 (dezoito mil e quinhentos e dez reais) ou a 1,27% do total de recursos obtidos (fls. 56-58).

Com nova manifestação e documentos colacionados pela interessada (fls. 63-89), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fl. 91).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 94).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas (fls. 56-58):

[...]

1. O extrato da prestação de contas não está assinado pela candidata e pelo contador, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 12 e 42).

2. Houve realização de despesas após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Despesas realizadas após a data da eleição

Data / Nº Doc. Fiscal / Nome do Fornecedor / Valor (R$) / %

06.10.2014 / SN / Cleusa Maria Bandeira Dutra / 2.060,00 / 0,15

06.10.2014 / SN / Silvia Cassandra de Souza Dias / 1.800,00 / 0,13

06.10.2014 / 27729-0 / AMC Consultoria e Contabilidade Ltda / 6.250,00 / 0,44

06.10.2014 / SN / Carla Cristine Peixoto dos Santos de Lima / 2.400,00 / 0,17

06.10.2014 / SN / Tiane Ruschel Cagliari / 4.500,00 / 0,32

TOTAL: 17.010,00 / 1,17

3. Ainda, no que concerne à doação efetuada pela LZ Comunicação Visual Ltda, no valor de R$ 1.500,00, consignada como estimada na prestação de contas, a prestadora deixou de apresentar termo de doação e anexou a Nota Fiscal 016769 (fl. 43), a qual descreve que a natureza da operação realizada é prestação de serviço. Assim, não foi comprovada na forma que prescreve o art. 45, I da Resolução TSE n. 23.406/2014, a doação informada.

[...]

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2 e 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 18.510,00 (R$ 17.010,00 + R$ 1.500,00), o qual representa 1,27% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador R$ 1.452.135,71, conforme o documento da folha 42. […]

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação da interessada nos autos, segundo o qual do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram a falha apontada no Relatório Conclusivo (fl. 91).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pela interessada, a tempo, (a) o extrato de prestação de contas devidamente subscrito pela candidata e por seu contador (fl. 66); (b) a documentação comprobatória de que, em verdade, não foram efetuadas despesas após o pleito, dado que os recibos eleitorais e a assunção das obrigações foram assumidas adredemente (em contraposição às datas dos cheques, estes sim compensados ulteriormente) (fls. 67-79); e (c) o recibo eleitoral de doação estimável em dinheiro e o termo de doação da empresa LZ Comunicação Visual Ltda correspondentes (fls. 80-81).

Igualmente nessa linha o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 94).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de REGINA MARIA BECKER relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.