PC - 182075 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-43), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9 e 60).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar Para Expedição de Diligências (fls. 45-8), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 54-255).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 256-562).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 267-307), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação. Destacou que a irregularidade detectada corresponderia a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou a 0,42% do total de recursos obtidos (fls. 309-310).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação com ressalvas (fls. 313-315).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer Técnico Conclusivo de fls. 256-262:

1.1. No item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 45), solicitou-se a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados oriundos de cessão dos bens estimáveis em dinheiro abaixo identificados:

Data/Doador/CPF/CNPJ/Natureza do recurso estimável doado/Valor (R$)

[...]

03/09/2014 / RAABE COMERCIO DE AUTO / 11.408.991/0001-62 / Cessão ou locação de veículos / 4.500,00

[...]

Dessa forma, embora tenha apresentado nos autos os recibos eleitorais e termos de cessão relativos a todas as cessões acima arroladas (fls. 129/130 e 145), o prestador deixou de apresentar a comprovação da propriedade dos referidos bens, na forma que estabelece o art. 45, III da Resolução TSE n. 23.406/2014.

 

Relatório de análise de manifestação de fls. 309-310:

[...]

No que diz respeito ao item 1.1 do Parecer Conclusivo (fls. 256 a 262), que solicitou a documentação comprobatória da arrecadação de recursos estimados oriundos de cessão de bens estimáveis em dinheiro de três doações, temos o que segue:

[...]

Restou desatendida a comprovação da propriedade da terceira doação do item 1.1, no valor de R$ 4.500,00, cujo objeto da cessão é um caminhão Kia K2500 LD, cuja propriedade é de Andorra Transportes Locação e Turismo Ltda (fl. 273 e 275).

Sendo assim, permanece a falha no valor de R$ 4.500,00, a qual representa 0,42% da despesa total de R$ 1.072.739,45 (fl.12).

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 313-315):

Em relação à irregularidade verificada pelo órgão técnico, relativa à falha na comprovação da propriedade da doação no valor de R$ 4.500,00, contrariando o disposto no art. 45, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, verifica-se que não há indícios de que os recursos tenham sido utilizados de forma ilícita, haja vista que o candidato juntou os recibos eleitorais relativos às doações (fls. 129 / 130 e 145).

Nada obstante, correspondendo a falha apontada a 0,42% do montante total arrecadado (R$ 1.072.739,45) e tendo sido declarada pelo candidato a quantia questionada, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20/08/2014)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de NELSON LUIZ DA SILVA relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.