PC - 188570 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-151), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 8).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 153-154), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 160-167).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 169-170).

Com nova manifestação do interessado (fls. 176-183), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação (fls. 185-187).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 190-192).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer técnico conclusivo de fls. 169-170:

[…] Retomado o exame, restou pendente o seguinte apontamento, o qual não foi sanado pelo prestador e compromete a regularidade das contas apresentadas:

O item 2.1 (fl. 154) que trata da constituição e aplicação de reserva individual em dinheiro (Fundo de Caixa) não foi sanado, tendo em vista que, conforme declaração apresentada (fl. 162) ela foi constituída em montante superior ao definido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. A soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 4.200,00, ultrapassado o valor de R$ 363,16 (que corresponde ao limite de 2% sobre o total das despesas financeiras, no caso, R$ 18.158,00) em R$ 3.836,84.

Relatório de análise de manifestação de fls. 185-187:

[…] Assim sendo, em que pese o erro material no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, o cálculo efetuado no Parecer Técnico Conclusivo apresenta de forma correta a falha apontada (fl. 170).

O candidato utilizou R$ 4.200,00 (fl. 82) como reserva individual de dinheiro (Fundo de Caixa). Ocorre que as despesas financeiras realizadas somam R$ 18.158,00, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 21), sendo que 2% deste montante corresponde a R$ 363,16, valor que poderia ser usado como Fundo de Caixa (art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Portanto, o candidato ultrapassou em R$ 3.836,84 o valor permitido para este fim.

Sendo assim, a falha apontada importa no valor de R$ 3.836,84, a qual representa 12,73% do total de Despesas Efetuadas (Financeiras + Estimadas) pelo prestador (R$ 30.133,85), apontada no Parecer Conclusivo (fls. 169 a 170), posto que permanece irreversível. [...]

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 190-192):

[...]

Em relação à irregularidade verificada pelo órgão técnico, relativa à soma do Fundo de Caixa ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, em R$ 3.836,84, verifica-se dos autos que os valores passaram pela conta bancária específica, bem como não há indícios de que os recursos tenham sido utilizados de forma ilícita, haja vista que o candidato juntou comprovantes de pagamentos realizados em dinheiro (fl. 127).

[…]

Portanto, a irregularidade apontada pela SCI, referente à soma do Fundo de Caixa ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, enseja a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução nº 23.406/14 do TSE, haja vista que não comprometem a sua regularidade e confiabilidade.

Resulta que, comprovadas a origem e a destinação do valor relativo à irregularidade elencada, e correspondendo a 12,73% do montante total arrecadado (em valores absolutos a R$ 3.836,84), sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas e ausente má-fé do candidato – visto que a quantia em questão foi por ele declarada –, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESELVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI nº 21133 – Rel.Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Rel. designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 9/9/2014)

 

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20/08/2014)

Diante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.