PC - 222174 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-396), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 398-399), sobrevindo manifestação da interessada acompanhada de documentos (fls. 408-439).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 448-452).

Com nova manifestação e documentos colacionados pela interessada (fls. 458-503), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação. Destacou que a irregularidade detectada corresponderia a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou a 0,77% do total de recursos obtidos. Agregou que, por conta da desaprovação, a teor do art. 29, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, deveria a importância ser transferida pela candidata ao Tesouro Nacional (fls. 504-505).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação com ressalvas (fls. 508-511).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Inicialmente, destaco que a candidata protocolou novos documentos em 2 e 3.12.2014 requerendo a sua juntada ao presente processo – oportunidades em que o feito já estava incluído na pauta de julgamento do dia 3.12.2014. Diante desse novo acervo probatório, requereu o reconhecimento da regularidade plena da prestação de contas, para ser aprovada sem ressalvas.

Diante disso, embora reconhecendo a preclusão operada, decidi retirar de pauta o processo subjacente e determinar a respectiva juntada. No entanto, descabe nova análise pelo órgão técnico, pois já esgotadas as oportunidades para tanto - na linha do entendimento firmado por esta Corte na sessão de julgamento de ontem, 4.12.2014, em processos envolvendo problemática semelhante.

Adentrando no mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer Técnico Conclusivo de fls. 448-452:

1. Referente ao item 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 399), onde foram solicitados os canhotos dos recibos eleitorais:

a) Não foi possível identificar os doadores nos créditos abaixo relacionados por meio dos extratos bancários da conta de campanha apresentados na prestação de contas (artigo 22 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Ademais, registra-se que os respectivos recibos eleitorais não contém a assinatura dos doadores:

[...]

Ainda, concernente as doações acima relacionadas, observou-se que nos créditos bancários abaixo o depositante identificado é o CNPJ n. 20.561.523/0001-14, atinente à candidata Maria do Rosário Nunes:

[...]

Nesse contexto, em função das falhas registradas, consideram-se recursos cuja origem não pode ser identificada, nos termos do art. 29, § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, o valor de R$ 83.000,00, o qual representa 6,41% do total de recursos arrecadados informado pela prestadora (R$ 1.294.751,30, fl. 439).

 

Relatório de Análise da Manifestação de fls. 504-505:

[...]

1) Referente ao item 1.a do Parecer Técnico Conclusivo, o recibo eleitoral 013700600000RS000158 (fl. 438) está assinado, porém não foi apresentada comprovação de que o depósito bancário foi realizado pela doadora declarada, Rejana Maria Davi Becker – CPF 533.588.480-00, uma vez que o crédito bancário, na data de 24.10.2014 (fl. 393), aponta para o CNPJ da própria candidata Maria do Rosário Nunes (CNPJ 20561523000114).

Assim, resta não identificada a origem do recurso no valor de R$10.000,00.

Desta forma, a falha apontada no item 1 retro, que representa 0,77% da receita total de R$ 1.294.751,30, apontada no Parecer Conclusivo (fls. 448 a 452), permanece.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas.

O item 1 configura-se como recurso de origem não identificada, e o valor apontado de R$ 10.000,00 deve ser transferido ao Tesouro Nacional, conforme artigo 29 caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 508-511):

A prestadora justificou o erro material (fl. 459) quanto ao depósito supramencionado atribuindo-o à falha do operador do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, que operacionalizou o depósito. Segundo a candidata, houve erro de digitação por parte do funcionário do banco que, devido à greve bancária na ocasião, transferiu o atendimento para outra agência, ou serviço terceirizado. Entende-se como plausível a alegação da candidata, visto ser de difícil saneamento este tipo de falha.

[…]

De se considerar também que a candidata trouxe o recibo assinado pela doadora (fl. 438), não tendo o recurso, nesse caso, origem desconhecida, visto que o doador foi devidamente identificado. A respeito, aplicável entendimento de julgado do TRE-CE:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. SENTENÇA PELA DESAPROVAÇÃO. PARECER DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA E DA TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – No caso sub oculi, apesar de ter havido trânsito de recursos fora da conta bancária, restaram comprovados nos autos a origem e o destino dos recursos questionados, além de emitidos os respectivos recibos eleitorais, nos moldes exigidos pela legislação.

2 – O controle, pro parte desta Justiça Especializada, dos gastos efetuados e dos recursos arrecadados pelo candidato não foi prejudicado, sendo alcançada a finalidade da lei eleitoral.

3 – O valor arrecadado na campanha foi R$ 43.374,95, representando a soma dos valores que não transitaram pela conta bancária, que totaliza R$ 769,66, pouco mais que 1,5% do valor total da campanha do Recorrente. Valor este irrisório em comparação com o valor total da campanha.

4 – Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda não sendo verificadas falhas que comprometem a lisura e a transparência necessárias, há que se declarar sua aprovação, com ressalvas, nos termos do art. 40, II, da Resolução TSE nº 22.215/2008.5 – Recurso conhecido e provido - Unânime.

(Processo: 30956056030 CE; MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; 25.10.2011; Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 205, Data 8.11.2011. Página 6.)

Com efeito, correspondendo a falha apontada a 0,77% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas, não havendo valores a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem-se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Relatora: Ministra LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20.8.2014.)

Diante do exposto, VOTO no sentido de indeferir o pedido de análise dos novos documentos de fls. 514-521 e pela aprovação com ressalvas das contas de MARIA DO ROSÁRIO NUNES relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.