PC - 161546 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-19), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9 e 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 21-22), sobrevindo manifestação do candidato acompanhada de documentos (fls. 28-39).

A SCI emitiu Parecer  Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 41-43).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 48-53), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 55-56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 59).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidade na arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada (fls. 41-43):

Entretanto, quanto ao item 1.3, foram detectadas divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes nos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, onde o prestador manifesta-se (fl. 29):

Quanto ao deposito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de Irenu Boff, em 26 de setembro de 2014, temos a informar que o doador se identificou, assinou o recibo eleitoral e no extrato bancário só tem a identificação com o número da TED da doação. Portanto, se o próprio doador na hora de transferir o valor se enganou e mandou os valores da conta da empresa dele, pra nós surpresa. Pois, conforme se avista do recibo emitido que ora é juntado, este traz o preenchimento e a assinatura do doador, como pessoa física.

Em que pese a manifestação do candidato, a divergência apontada, abaixo discriminada, permanece, fato este que compromete a regularidade das contas prestadas:

[...]

Conclusão

A falha apontada no item 1.3 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 10.000,00, o qual representa 1,42% do total de Recursos arrecadados pelo prestador no valor de R$ 702.057,19 (fl. 32).

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual do exame da documentação acima referida, constata-se que as informações e documentos apresentados pelo candidato sanam as falhas apontadas (fls. 55-56).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os documentos faltantes (às fls. 50-53) – na linha do Parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 59).

Diante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de MARCOS ANTÔNIO DANELUZ relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.