PC - 224165 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-38), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 42-45), sobrevindo manifestação do candidato acompanhada de documentos (fls. 50-101 e 103-182).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 184-188).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 194-211), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 215-216).

Foram os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 219).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas (fls. 184-188):

1.1 Não Apresentação de Canhotos dos Recibos Eleitorais para Comprovação de Doações, quando Solicitado:

Não foram apresentados os seguintes recibos eleitorais (art. 40, § 1º, “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

[…]

Em função do exposto, registra-se a ausência de documentos essenciais para o exame das contas e lacuna no atendimento à solicitação presente no item 1.1, “a” (fl. 42) do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 42 a 45), nos seguintes termos:

“1. Peças integrantes:

Solicita-se a apresentação das seguintes peças, documentos e informações: (art. 40 da Resolução TSE n. 23.406/2014):

1.1 Apresentação de Informações e Documentos:

a) Apresentar os Canhotos dos Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios (art. 40, § 1º, "b" da Resolução TSE n. 23.406/2014).”  Grifo nosso.

Observa-se que a falha em comento (R$ 129.288,75) representa 9,79% do total de gastos declarados pelo prestador (R$ 1.320.189,42, fl. 105).

1.2 Ausência de Documentos na Apresentação da Prestação de Contas:

Não foi apresentada documentação comprobatória da arrecadação de receita estimada, atinente as doações abaixo identificadas:

[...]

Em função do exposto, registra-se a ausência de documentos essenciais para o exame das contas.

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual o candidato apresenta recibos eleitorais e documentos comprobatórios da arrecadação de recursos estimados nas fls. 202 a 211, sanando os apontamentos de irregularidades pela não entrega de documentação conforme descrito nos itens 1.1 e 1.2 do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 184 a 188) (fls. 215-216).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os documentos faltantes (fls. 202-211) – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 219).

Diante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de MÁRCIO DELLA VALLE BIOLCHI relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.