PC - 133490 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 22-33), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 17, 28 e 44).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 35-36), sobrevindo manifestação da interessada acompanhada de documentos (fls. 46-78).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 80-82).

Com nova manifestação e documentos colacionados pela interessada (fls. 88-91), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação – essencialmente porque permaneceriam as irregularidades pertinentes à ilegitimidade da doação estimável em dinheiro recebida consignada na prestação de contas, contrariando o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014, falha essa que corresponderia a R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais) ou a 11,24% do total de recursos obtidos – R$ 40.070,00 (quarenta mil e setenta reais) (fls. 93-94).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 97-99).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude da incorreta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas:

Parecer técnico conclusivo de fls. 80-2:

1. A utilização do recurso estimável em dinheiro proveniente de doação de pessoa jurídica, abaixo relacionados, configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que o bem permanente integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014):

[…]

Referente aos dados acima, seguem esclarecimentos:

1.1. Em que pese a apresentação do contrato de locação fls. 55/56, e notas explicativas fl. 47 item 1.5, o referido contrato foi celebrado entre a candidata Liziane Bayer da Costa (locatária) e Guaíba Park Estacionamento Ltda. ME (locador), não tendo El Shadday Imóveis Ltda a condição de proprietário do bem, consequentemente não possuindo a capacidade de ceder o imóvel em tela.

1.2. As doações realizadas por Manoel Gonçalves de Castro, CPF 008.835.550-00 e Paulo Natalício Mota Cardoso, CPF 604.511.300-49, foram comprovadas através de notas fiscais (associadas a pessoas jurídicas), conforme documentos fls. 51 e 54, respectivamente.

1.3. Nos apontamentos realizados na tabela retro, não houve trânsito dos valores pela conta bancária da candidata, contrariando os artigos 12 e 18 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

 

Relatório de análise de manifestação de fls. 93-4:

Do exame da documentação acima referida, em que pese a manifestação do prestador, constata-se que as informações apresentadas pelo mesmo não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no supracitado Parecer. Permanecem, pois, as irregularidades pertinentes a ilegitimidade da doação estimável em dinheiro recebida consignada na prestação de contas, contrariando o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Após compulsar os autos, tenho por aderir aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 97-99):

 

[…]

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas da candidata, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne às irregularidades apontadas nos itens “1.1”, “1.2” e “1.3”, acima reproduzidos, entende que referidos apontamentos não implicam a desaprovação das contas.

Em relação ao ponto “1.1”, contrato celebrado entre a candidata LIZIANE BAYER DA COSTA (locatária) e Guaíba Park Estacionamento Ltda. ME (locador), não tendo El Shadday Imóveis Ltda a condição de proprietário do bem, consequentemente não possuindo a capacidade de ceder o imóvel em tela, verifica-se dos autos que trata-se de locação de imóvel utilizado como comitê de campanha no município de Porto Alegre.

A candidata trouxe aos autos o contrato de locação firmado em 14/08/2014 (fls. 55-56), o comprovante de pagamento de aluguel efetivado por El Shadday Imóveis Ltda em 15/08/2014 (fl. 57), bem como declarou a doação e a despesa realizadas. Dessa forma, a irregularidade apontada não implica na inconsistência da prestação de contas, haja vista que os valores empregados restaram discriminados, bem como sua origem comprovada.

No que concerne ao ponto “1.2” do parecer técnico, qual seja, doações realizadas por Manoel Gonçalves de Castro, CPF 008.835.550-00 e Paulo Natalício Mota Cardoso, CPF 604.511.300-49, comprovadas através de notas fiscais (associadas a pessoas jurídicas), fixa-se a compreensão de que, a partir dos documentos juntados às fls. 51 e 54, é possível verificar-se a origem dos recursos e a sua destinação, ainda que não tenham transitado pela conta bancária da candidata (apontamento 1.3).

[…]

Resulta que, comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, e correspondendo os valores em questão a 11,25% (e não a 11,24% como apontado pela SCI, e tampouco a 14% como referido no parecer do Procurador Regional Eleitoral) do montante total arrecadado, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESELVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI n. 21133 – Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Relator designado: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 9.9.2014.)

 

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem-se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(RO n. 581 – Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20.8.2014.)

Diante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LIZIANE BAYER DA COSTA relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/14.