PC - 233088 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-43), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 7 e 44).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 53-56), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 62-107).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 16.409,60 (dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos) ou a 13,71% do total de recursos obtidos (fls. 109-113).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 118-134), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 236-237).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 240).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas (fls. 90-92):

 

1.1 Omissão na Apresentação das Prestações de Contas Parciais:

Embora o candidato tenha entregue a 1ª prestação de contas parcial (fls. 02 e 03) tempestivamente, observa-se que houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014), cujo período para apresentação foi de 28.8.14 a 2.9.14.

1.2 Ausência de Documentos na Apresentação da Prestação de Contas:

Não foi apresentada a documentação comprobatória atinente à arrecadação de doação estimada, a qual restou informada no recibo eleitoral n. 656650700000RS000505, no valor de R$ 6.789,00, cujo doador é EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DA MANHÃ LTDA., CNPJ n. 92.029.453/0001-69, desatendendo à solicitação presente no item 1.1, “b” (fl. 53), do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 53 a 56) […]

1.3 Aplicação de Recursos Próprios em Montante Superior ao Patrimônio Declarado à Justiça Eleitoral:

Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, conforme demonstra-se abaixo:

CARGO     Deputado Estadual

PATRIMÔNIO  DECLARADO NO CAND (R$)   0,00

RECURSOS PRÓPRIOS   NA PC (R$)   9.620,00

DIFERENÇA (R$)  9.620,00

[…]

Observa-se que a falha em comento (R$ 9.620,00) representa 8,04% do total de gastos declarados pelo prestador (R$ 119.644,28, fl. 71).

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, referindo que a ausência da segunda parcial representou omissão de informação, mas que, todavia, não inviabilizou o exame das contas. Aduziu que, em face dos documentos por último apresentados, teve por sanadas as falhas apontadas no Parecer Técnico Conclusivo (fls. 236-237).

Com base nesse relatório, o douto Procurador Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas. Compartilho dessa conclusão, para entender que as contas merecem ser aprovadas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de JULIANO ROSO relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.