PC - 225464 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-37), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências apontando a necessidade de apresentação de comprovantes de recursos estimáveis em dinheiro oriundos de doações/cessões de bens ou serviços, a comprovação de gastos com os fornecedores Angela Rocha de Fraga – ME e Sociedade Vicente Pallotti, respectivamente, no valor de R$ 31.875,00 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) e R$ 20.640,90 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos). Por fim, apontou a necessidade de esclarecimento em relação a jantar de arrecadação realizado sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral (fls. 39-40). Intimado, sobreveio manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 46-62).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado, a SCI apresentou parecer técnico conclusivo, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 64-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 68).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A análise técnica concentrou-se no exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.

Com efeito, à vista da manifestação do interessado nos autos, a SCI lançou parecer técnico conclusivo segundo o qual Retomado o exame, verificou-se que não restaram caracterizadas inconsistências, bem como foram sanados os apontamentos  (fls. 64-65).

No mesmo sentido concluo, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os comprovantes de arrecadação dos recursos estimados, oriundos da doação de bens ou serviços estimados em dinheiro, consistentes nas notas fiscais de serviços de Angela Rocha de Fraga – ME no valor de R$ 31.875,00 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) (fls. 58-60) e Sociedade Vicente Pallotti no valor de R$ 20.640,90 (vinte mil, seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) (fls. 61-62), bem como ficou esclarecida a realização do jantar de arrecadação realizado em 09.09.2014 (fl. 47).

Igualmente nessa linha o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 68).

Diante o exposto, VOTO pela aprovação das contas de JONES ALEXANDRE MARTINS relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.