PC - 206234 - Sessão: 09/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-18 e 21-22), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 8-9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 23-29), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 38-114).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 116-121).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 126-140), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 142-144).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fls. 147).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato IBSEN VALLS PINHEIRO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.

Ao depois, a SCI lançou relatório, à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual “Frente às divergências apontadas, o candidato apresentou os recibos eleitorais e comprovantes de transferências bancárias (fls. 85 e 114) que comprovam as doações em comento, pelo que se considera sanado o apontamento na prestação de contas em exame” (fls. 142-144).

 

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os documentos faltantes – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 147).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de IBSEN VALLS PINHEIRO relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.